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GAB. A
I. No Brasil, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
CORRETA
Art. 5º, inc. IV.
II. A independência funcional é um dos princípios institucionais do Ministério Público. CORRETA
Art. 127 §1º
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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CF/88. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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Examinemos as duas afirmações lançadas:
I. “No Brasil, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Essa afirmação exige conhecimento acerca do direito fundamental à livre exteriorização do pensamento. A CF/88 garante a liberdade de expressão, mas veda o anonimato. Isso porque a liberdade de expressão não é direito fundamental absoluto e pode afetar terceiros. A identificação daquele que exterioriza a opinião é crucial para a posterior e eventual reparação de dano. Conforme art. 5º, IV “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Alternativa VERDADEIRA.
II. “A independência funcional é um dos princípios institucionais do Ministério Público”.
Essa declaração é VERDADEIRA, pois se coaduna ao disposto no artigo 127, §1º, da CRFB, que aduz que são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Vejamos cada um:
Unidade: segundo este princípio os membros do Ministério Público possuem a capacidade e a possibilidade de agir como um só corpo, como uma só vontade. Ou seja, os promotores e procuradores integram um só órgão, sob direção de um só chefe, sendo a divisão é meramente funcional.
Indivisibilidade: segundo este princípio, os integrantes da carreira do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros, desde que da mesma carreira, de acordo com as prescrições legais.
Independência funcional: segundo este princípio, os membros do Ministério Público, no desempenho de suas funções, não estão subordinados a nenhuma autoridade, possuindo autonomia de convicção, podendo agir da maneira que melhor entenderem, submetendo-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição.
Ante o exposto, as duas afirmativas são verdadeiras.
GABARITO: A.
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Questão repetida. Para fixar bem.. kkkkk
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127, §1º, da CRFB, que aduz que são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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Art. 5.°, IV .'No Brasil, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.'
''Trata-se de regra ampla, e não dirigida a destinatários específicos . Qualquer pessoa pode , em principio, pode manifestar o que pensa, desde que não o faça sob o manto do anonimato.''
CF, art. 127, §§ 1.° e 2.°Princípios do Ministério Público:
- Princípio da unidade
- Princípio da indivisibilidade
- Princípio da independência funcional
- Autonomia administrativa e financeira
- Princípio do promotor natural.
DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO. Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
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Passemos
à análise das assertivas.
I –
CORRETO – O artigo 5º, IV, CF/88 estabelece que é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato.
É interessante mencionar que,
segundo Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, em seu curso de
Direito Constitucional, 7ª edição, Ed. Saraiva, 2012 tal direito perpassa por
diversos aspectos:
“Incluem-se
na liberdade de expressão faculdades diversas, como a de comunicação de
pensamentos, de ideias, de informações, de críticas, que podem assumir
modalidade não verbal (comportamental, musical, por imagem etc.). O grau de
proteção que cada uma dessas formas de se exprimir recebe costuma variar, não
obstante todas terem amparo na Lei Maior. [...] A liberdade de expressão é, então,
enaltecida como instrumento para o funcionamento e preservação do sistema
democrático (o pluralismo de opiniões é vital para a formação de vontade
livre)". [...] O ser humano se forma no contato com o seu semelhante,
mostrando-se a liberdade de se comunicar como condição relevante para a
própria higidez psicossocial da pessoa. O direito de se comunicar livremente
conecta-se com a característica da sociabilidade, essencial ao ser humano"
(MENDES; BRANCO, 2012).
Assim,
a assertiva está correta, pois se encontra em consonância com o que estabelece
o artigo 5º, IV, CF/88.
II –
CORRETO - O Capítulo IV da Constituição Federal, que versa sobre as FUNÇÕES
ESSENCIAIS Á JUSTIÇA, são elas: Ministério Público, Advocacia Pública,
Advocacia e Defensoria Pública. Falaremos de maneira en passant sobre o MP, objeto
da questão.
Constitucionalmente,
o MP abrange duas grandes Instituições, sem que haja qualquer relação de
hierarquia e subordinação entre elas: o Ministério Público da União e o
Ministério Público dos Estados, conforme artigo 128, CF/88.
Trata-se
de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88).
São
princípios institucionais do MP, previstos segundo o artigo 127, §1º, C/88, a
unidade, a indivisibilidade, a
independência funcional, sendo certo que a doutrina enumera diversos
outros.
Aos
membros do MP são estabelecidas as seguintes garantias:
vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão
por sentença judicial transitada em julgado; inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado
competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, assegurada ampla defesa;
irredutibilidade de subsídio.
O
artigo 129, o qual contém um rol não taxativo de funções institucionais.
As
vedações atinentes ao MP estão previstas no artigo 128, §5º, II, CF/88. Tal
dispositivo é o tema central da questão, onde deve ser assinalada aquela que
não contém uma vedação atinente aos membros do MP. Passemos à análise das
assertivas.
Portanto,
como vimos, nos termos do artigo 127, §1º, a independência funcional é, de
fato, um dos princípios institucionais do Ministério Público.
Logo,
as duas assertivas estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Princípios institucionais do Ministério Público
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
Princípios institucionais da Defensoria Pública
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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Dica para memorizar os Princípios Institucionais:
" Olha o trem: Piui...."
Princípios institucionais - Independência Funcional
Unidade - Indivisibilidade
unidade : O Ministério Público possui divisão meramente funcional.
Independência Funcional - autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição.
indivisibilidade - consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.
LFG.