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Bom dia, colegas!!
I - CF - Art. 5º, inciso XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
II - CPC - Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
Bons estudos!
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Gabarito: A
As duas afirmativas são verdadeiras.
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Gabarito: A
✏️Carta Rogatória é um instrumento jurídico para comunicação entre as Justiças de países diferentes. Quando há a necessidade de cumprimento de uma diligência do processo em outro país - por exemplo, o depoimento de uma testemunha que mora no exterior - é enviada uma Carta Rogatória para formalização do ato processual.
✏️Jurisdição Contenciosa: Nessa atividade, o juiz compõe os litígios entre as partes. Tem como características a ação, a lide, o processo e o contraditório ou sua possibilidade.
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Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
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Quase me confundo, mas não é jurisdição voluntária em virtude da natureza desta ( homologação de interesses privados dentro do judiciário, ausente contraditório e ampla defesa).
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A questão em comento versa sobre
direito de associação e carta rogatória, misturando conteúdos.
A resposta está na CF/88 e no
CPC.
A assertiva I está CORRETA.
Diz o art. 5º, XVII, da CF/88:
“Art. 5º
(...)
XVII . é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de
caráter paramilitar."
A assertiva II está CORRETA.
Diz o art. 36 do CPC:
“Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal
de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias
do devido processo legal."
Cabe comentar as alternativas da
questão.
LETRA A- CORRETA. As duas
assertivas são corretas.
LETRA B- INCORRETA. A assertiva
II é correta.
LETRA C- INCORRETA. A assertiva I
é correta.
LETRA D- INCORRETA. As duas assertivas
são corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Ipsis litteris
CF/88 art. 5° XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
CPC/2015 Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
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O contencioso (defesa) a que se refere a alternativa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil, sendo vedado que se adentre no mérito do pronunciamento estrangeiro.
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Gabarito A
As duas assertivas são verdadeiras.
Segundo o artigo art. 5°; XVII da CF/88 - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
A liberdade de associação para fins lícitos é ampla, independente de autorização dos Poderes Públicos, que também não podem interferir em seu funcionamento.
II- Conforme o art. 36, do NCPC o procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa.
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art. 5° XVII, cf - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Art. 36, cpc. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
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GABARITO "A"
A primeira está certa, porque é o art. 5º, inciso XVII, da CF que diz que "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar".
No entanto, errei a questão porque a dois também é certa, porém eu achei que a carta rogatória não fosse de jurisdição contenciosa. No entanto, o art. 36 do Código de Processo Civil assim dispõe:
"Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira."
Coloquei os parágrafos do artigo porque achei interessante e podem ser objetos de outras questões.
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A jurisdição voluntária não apresenta conflito de interesses, não havendo uma coisa a ser julgada. Dessa forma, não existe uma sentença, mas sim um procedimento, ao contrário da
jurisdição contenciosa, onde o juiz age a partir de um conflito de interesses, julgando um processo e determinando o que deve ser feito.
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I - CF - Art. 5º, inciso XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
II - CPC - Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.