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NOTITIA CRIMINIS: é o conhecimento da prática de infração penal (crime ou contravenção) por qualquer meio pelo Delegado de Polícia. Trata-se de gênero, o qual se subdivide nas seguintes espécies:
DE COGNIÇÃO IMEDIATA: Delegado toma conhecimento através de suas atividades
DE COGNIÇÃO MEDIATA: Delegado toma conhecimento através de expediente formal (ex. requisição formulada pelo MP)
DE COGNIÇÃO COERCITIVA: Delegado toma conhecimento da infração penal mediante a lavratura do auto de prisão em flagrante delito. (resposta da presente questão)
DELATIO CRIMINIS: alguém leva a informação ao Delegado
- SIMPLES- qualquer pessoa (art. 5°,§3° do CPP)
- POSTULATÓRIA- ofendido/ representante legal/sucessores
- INQUALIFICADA- conhecida popularmente como "denúncia anônima", por si só não serve para ensejar a instauração de inquérito policial, devendo o Delegado averiguar as informações.
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Gabarito D.
Erro da alternativa E >>> Trazemos a lição da lavra do jurista Renato Brasileiro:
"Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas. Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima. Afigura-se impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 129).
Esta é a posição do STF e STJ:
(...) As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. – Nada impede que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. Ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas. (...). (STF. 2ª Turma. , Relator p/ Acórdão Min. Celso de Mello, julgado em 16/12/2014)
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GABARITO - D
A notitia criminis refere-se à maneira como a autoridade policial toma conhecimento da infração penal.
de cognição imediata - Atividade rotineiras do delta.
ex: Jornal, televisão....
notitia criminis de cognição mediata - expediente formal
notitia criminis de cognição coercitiva - Prisão em flagrante.
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A notícia / denúncia anônima ou notitia criminis inqualificada pode servir como base para instauração de um IP, contudo , depende de uma VPI
Verificação preliminar antes de tudo.
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Questão-REVISÃO:
Hipóteses de INÍCIO (instauração) do IP (artigo 5º, CPP):
Noticia criminis de cognição imediata, direta ou espontânea > é quando a polícia judiciária toma conhecimento do fato criminoso DIRETAMENTE. Exemplo: a viatura estava passando e a polícia se deparou com o fato.
Noticia criminis de cognição mediata, indireta, provocada (inciso II) > conhecimento dado por terceiros. É a autoridade judiciária, o MP ou ainda o próprio ofendido dando notícia ao delegado da prática de um crime para que ele investigue.
ATENÇÃO! Quando essa noticia criminis de cognição mediata é feita pelo ofendido é chamada de delatio criminis postulatória.
O MP pode requisitar e o depol vai instaurar mediante essa requisição, que é mandatória, desde que não seja abusiva. NÃO CONSTITUI DESOBEDIÊNCIA eventual recusa do DEPOL em atender a essa requisição p/ instauração de inquérito, pois não há hierarquia entre MP, Delegado e Judiciário. E requisições abusivas não devem ser cumpridas.
Noticia criminis apócrifa, inqualificada (vulgo, “denúncia anônima”) > já está sedimentado em jurisprudência (STF e STJ) que a notícia de crime anônima não constitui, por si só, justa causa para a instauração de inquérito. É preciso, antes, proceder à VPI = verificação preliminar da informação; verificar a procedência das informações, com base no artigo 5°, § 3º, do CPP.
Notitia criminis de cognição coercitiva > quando houver situação flagrancial, o delegado vai instaurar o inquérito mediante lavratura de APF. Dispensa ordem judicial diante da certeza visual.
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GAB. D
O conhecimento pela autoridade policial da infração penal por meio da prisão em flagrante do acusado denomina-se notitia criminis de cognição coercitiva.
DIRETA OU COG. IMEDIATA = IMPRENSA, PRÓPIOS MEIOS.
INDIRETA OU COG. MEDIATA = REQUERIMENTO, REQUISIÇÃO JUIZ/MP, DELATIO CRIMINIS, REPRESENTAÇÃO.
COERCITIVA OU OBRIGATÓRIA = APF.