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Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
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Erros:
B) Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
C) Art. 279. Não poderão ser peritos: III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
D) Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
E) Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
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Assertiva A
Se houver divergência entre os peritos, deverão ser consignadas no auto do exame as declarações e as respostas de um e de outro; ou então cada um deverá redigir separadamente o seu laudo e a autoridade deverá nomear um terceiro perito. Se este perito divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
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a autoridade o Juiz
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Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos e ;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
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artigo 279 do CPP==="Não poderão ser peritos:
III- os analfabetos e os menores de 21 anos".
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Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
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CPP:
a) Art. 180.
b) Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
c) Art. 279. Não poderão ser peritos:
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
d) Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
e) Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
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Gabarito A
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Rapaz.. esse menor de 21 anos ta errado não? já que para prestar o concurso tem que ser maior de 18?
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Letra de lei do artigo 180 do CPP.
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GAB C de Serteza.