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GABARITO - C
a) O delegado não poderia ter lavrado o auto de prisão em flagrante, uma vez que, além de Horácio, não foram apresentadas outras testemunhas da infração penal.
Regra : A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante!
Art. 304, § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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b) O auto de prisão em flagrante somente poderia ser lavrado se Lúcio confessasse a infração penal.
Não é condição ou requisito necessário para lavratura.
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c) Art. 304, § 2 o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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d) O auto de prisão em flagrante em questão será nulo se, após a prisão de Lúcio, não tiver sido encaminhada cópia integral para o juiz, o promotor de justiça e a OAB.
Aqui o que vige é o regramento do art. 306:
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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e) O auto de prisão em apreço será nulo se não tiver sido lavrado dentro de 48 horas após a prisão.
Não há disposição em questão de prazo no CPP , MAS OS PRAZOS EM RELAÇÃO À COMUNICAÇÃO AO JUIZ, FAMÍLIA DO PRESO... DEVEM SER RESPEITADOS.
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GAB. C
Art. 304
§ 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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GABARITO C
Na prática, as duas pessoas que testemunharam a apresentação do preso à autoridade policial: outros dois policiais kkkkkkk
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Espécies de flagrante delito
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
Flagrante próprio ou perfeito
I - está cometendo a infração penal
II - acaba de cometê-la
Flagrante impróprio ou imperfeito
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
Flagrante presumido ou ficto
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1 Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos 2 pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por 2 testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
§ 4 Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.