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ID
4997017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Horácio, policial militar, estava caminhando sozinho, em seu período de folga, quando percebeu que Lúcio havia arrombado a janela de uma loja e estava saindo do local portando um aparelho de DVD. Alex, delegado, recebeu Lúcio na delegacia, conduzido apenas pelo policial Horácio. Alex lavrou o auto de prisão em flagrante.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    a) O delegado não poderia ter lavrado o auto de prisão em flagrante, uma vez que, além de Horácio, não foram apresentadas outras testemunhas da infração penal.

    Regra : A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante!

    Art. 304, § 2   A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

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    b) O auto de prisão em flagrante somente poderia ser lavrado se Lúcio confessasse a infração penal.

    Não é condição ou requisito necessário para lavratura.

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    c) Art. 304, § 2 o   A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

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    d) O auto de prisão em flagrante em questão será nulo se, após a prisão de Lúcio, não tiver sido encaminhada cópia integral para o juiz, o promotor de justiça e a OAB.

    Aqui o que vige é o regramento do art. 306:

     Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           

    § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

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    e) O auto de prisão em apreço será nulo se não tiver sido lavrado dentro de 48 horas após a prisão.

    Não há disposição em questão de prazo no CPP , MAS OS PRAZOS EM RELAÇÃO À COMUNICAÇÃO AO JUIZ, FAMÍLIA DO PRESO... DEVEM SER RESPEITADOS.

  • GAB. C

    Art. 304

     § 2   A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • GABARITO C

    Na prática, as duas pessoas que testemunharam a apresentação do preso à autoridade policial: outros dois policiais kkkkkkk

  • Espécies de flagrante delito

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    Flagrante próprio ou perfeito

    I - está cometendo a infração penal

    II - acaba de cometê-la

    Flagrante impróprio ou imperfeito

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    Flagrante presumido ou ficto

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.  

    § 1  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

    § 2  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos 2 pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    § 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por 2 testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.  

    § 4  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.