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Desse modo, além da comprovação da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, nós temos como requisitos:
- a garantia da ordem pública;
- a garantia da ordem econômica;
- a conveniência da instrução criminal;
- para assegurar a aplicação da lei penal.
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Art. 312 CPP= A prisão preventiva poderá ser decretada como :
-garantia da ordem pública
-da ordem econômica
-por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
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As justificativas para a decretação da prisão preventiva não incluem a
A) garantia da ordem pública.
B) gravidade do delito. Correto! Os tribunais superiores têm o entendimento de que não basta a mera gravidade em abstrato do delito para impor a prisão provisória. Tratando sobre o regime de cumprimento da pena, assim dispõe o STF sobre a gravidade em abstrato: SÚMULA Nº 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
C) conveniência da aplicação da lei penal.
D) existência de prova da existência do crime.
E) existência de indícios suficientes de autoria.
Gabarito: b.
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GABARITO - B
STJ - HABEAS CORPUS HC 306295 SP 2014/0259970-8
Nos termos da jurisprudência assentada no âmbito desta Corte Superior, a gravidade genérica do delito assim como conjecturas sobre o dano social da conduta e de sua influência na prática de outros crimes são insuficientes para amparar o decreto de prisão preventiva.
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REQUISITOS DA PREVENTIVA:
fumus comissi delicti - prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Periculum libertatis - garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Bons estudos!
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"existência de prova de existência" KKKKKKKKKK
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Vou aproveitar o gás do conteúdo e acrescentar uma atualização jurídica:
Não é possível que o juiz, de ofício, decrete a prisão preventiva; vale ressaltar, no entanto, que, se logo depois de decretar, a autoridade policial ou o MP requererem a prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido.
STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).
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CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Pressupostos para a decretação
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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Complementando o exposto pelos colegas:
O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)?
· Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal.
· Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a manutenção da prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. Foi o que decidiu a 5ª Turma do STJ.
O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.
STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).
Dizer o direito
Bons estudos!
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Fundamentos: ( pelo menos 1 ) Art. 312. “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, …”
(1) garantia da ordem pública; ( ou seja, para impedir que o agente, solto, continue a delinquir e, consequentemente, acautelar o meio social; pode ser feita uma análise no cerne da gravidade em concreto do delito)
- STJ Tese 12: A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: **reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
- STJ Tese 14: IP e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual **reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
(2) da ordem econômica;
(3) por conveniência da instrução criminal ( pode ser em decorrência do descuprimento de cautelares - Art. 282 § 4º, ou ameaçando testemunha )
- Criticado por parte da doutrina; o certo seria necessidade da instrução criminal.
(4) para assegurar a aplicação da lei penal. (havendo, nesse caso, necessidade de comprovação do iminente risco de fuga do agente.)
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Com uma redação horrorosa dessa: "conveniência da aplicação da lei penal" fica difícil.
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Conveniência da lei penal? Nunca vi essa redação no CPP.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL CESPE, se desse como errado também estaria certo....
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artigo 312 do CPP==="A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade imputado".
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Quando a lei cita "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" não estaria se referindo à gravidade do delito?
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Pressupostos:
Prova de materialidade (prova que o crime ocorreu)
INDÍCIOS suficiente de autoria
Fundamentos:
Garantia da ordem pública;
Garantia da ordem econômica;
Conveniência da Instrução criminal;
Garantir a aplicação da lei penal;
Tem que ter os 2 Pressupostos e pelo menos 1 Fundamento
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Justificativas para a prisão preventiva:
GOE- Garantia da Ordem Econômica
GOP- Garantia da Ordem Pública
CIC- Conveniência da Instrução Criminal
GALP- Garantia da Aplicação da Lei Penal
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PRESSUPOSTOS DE UMA CAUTELAR- ART. 312, CPP.
OBS: Toda cautelar deve atender
- fumus comissi delicti -> É algo que indique com certeza que o indivíduo cometeu o crime.
- periculum libertatis -> Perigo da liberdade deste ''suposto criminoso''. Tem como elementos:
GOP: Garantia da Ordem Pública;
GOE: Garantia da Ordem Econômica;
CIC: Conveniência da Instrução Criminal;
ALP: Aplicação da Lei Penal
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Justificativas para a prisão preventiva:
GOE- Garantia da Ordem Econômica
GOP- Garantia da Ordem Pública
CIC- Conveniência da Instrução Criminal
GALP- Garantia da Aplicação da Lei Penal
-
Pressupostos:
Prova de materialidade (prova que o crime ocorreu)
INDÍCIOS suficiente de autoria
Fundamentos:
Garantia da ordem pública;
Garantia da ordem econômica;
Conveniência da Instrução criminal;
Garantir a aplicação da lei penal;
Tem que ter os 2 Pressupostos e pelo menos 1 Fundamento
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PRISÃO PREVENTIVA
Periculum Libertatis:
- Garantia da ordem pública;
- Garantia da ordem econômica;
- Conveniência da instrução criminal;
- Assegurar a aplicação da lei penal;
- Descumprimento de medida cautelar; e
- Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
- Prova da existência do crime (PEC) e indício suficiente de autoria (ISA)
Hipóteses de Cabimento
- Crimes dolosos punidos com PPL máxima superior a 4 anos;
- Reincidente em crime doloso;
- Se envolver violência doméstica e familiar, para garantir as medidas protetivas de urgência, contra: mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência;
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GOP, GOE, CIC, ALP + Fumus comissi delicti + periculum in liberta
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