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ID
4997653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As justificativas para a decretação da prisão preventiva não incluem a

Alternativas
Comentários
  • Desse modo, além da comprovação da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, nós temos como requisitos:

    1. a garantia da ordem pública;
    2. a garantia da ordem econômica;
    3. a conveniência da instrução criminal;
    4. para assegurar a aplicação da lei penal.

  • Art. 312 CPP= A prisão preventiva poderá ser decretada como :

    -garantia da ordem pública

    -da ordem econômica

    -por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  

  • As justificativas para a decretação da prisão preventiva não incluem a

    A) garantia da ordem pública.

    B) gravidade do delito. Correto! Os tribunais superiores têm o entendimento de que não basta a mera gravidade em abstrato do delito para impor a prisão provisória. Tratando sobre o regime de cumprimento da pena, assim dispõe o STF sobre a gravidade em abstrato: SÚMULA Nº 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    C) conveniência da aplicação da lei penal.

    D) existência de prova da existência do crime.

    E) existência de indícios suficientes de autoria.

    Gabarito: b.

  • GABARITO - B

    STJ - HABEAS CORPUS HC 306295 SP 2014/0259970-8 

    Nos termos da jurisprudência assentada no âmbito desta Corte Superior, a gravidade genérica do delito assim como conjecturas sobre o dano social da conduta e de sua influência na prática de outros crimes são insuficientes para amparar o decreto de prisão preventiva.

    ------------------------------------------------------------------

    REQUISITOS DA PREVENTIVA:

    fumus comissi delicti -  prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

    Periculum libertatis - garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    Bons estudos!

  • "existência de prova de existência" KKKKKKKKKK
  • Vou aproveitar o gás do conteúdo e acrescentar uma atualização jurídica:

    Não é possível que o juiz, de ofício, decrete a prisão preventiva; vale ressaltar, no entanto, que, se logo depois de decretar, a autoridade policial ou o MP requererem a prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido.

    STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).

  • CAPÍTULO III

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Pressupostos para a decretação

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). 

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:  

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;   

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • Complementando o exposto pelos colegas:

    O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)?

    · Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal.

    · Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a manutenção da prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. Foi o que decidiu a 5ª Turma do STJ.

    O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

    STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).

    Dizer o direito

    Bons estudos!

  • Fundamentos: ( pelo menos 1 ) Art. 312. “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, …”

    (1) garantia da ordem pública; (  ou seja, para impedir que o agente, solto, continue a delinquir e, consequentemente, acautelar o meio social; pode ser feita uma análise no cerne da gravidade em concreto do delito)

    - STJ Tese 12:  A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: **reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).

    - STJ Tese 14: IP e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual **reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.

    (2) da ordem econômica;

    (3) por conveniência da instrução criminal ( pode ser em decorrência do descuprimento de cautelares - Art. 282  § 4º, ou ameaçando testemunha )

    • Criticado por parte da doutrina;  o certo seria necessidade da instrução criminal.

    (4) para assegurar a aplicação da lei penal. (havendo, nesse caso, necessidade de comprovação do iminente risco de fuga do agente.)

  • Com uma redação horrorosa dessa: "conveniência da aplicação da lei penal" fica difícil.

  • Conveniência da lei penal? Nunca vi essa redação no CPP.

    APLICAÇÃO DA LEI PENAL CESPE, se desse como errado também estaria certo....

  • artigo 312 do CPP==="A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade imputado".

  • Quando a lei cita "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" não estaria se referindo à gravidade do delito?

  • Pressupostos:

    Prova de materialidade (prova que o crime ocorreu)

    INDÍCIOS suficiente de autoria

    Fundamentos:

    Garantia da ordem pública;

    Garantia da ordem econômica;

    Conveniência da Instrução criminal;

    Garantir a aplicação da lei penal;

    Tem que ter os 2 Pressupostos e pelo menos 1 Fundamento

  • Justificativas para a prisão preventiva:

    GOE- Garantia da Ordem Econômica

    GOP- Garantia da Ordem Pública

    CIC- Conveniência da Instrução Criminal

    GALP- Garantia da Aplicação da Lei Penal

  • PRESSUPOSTOS DE UMA CAUTELAR- ART. 312, CPP.

    OBS: Toda cautelar deve atender

    • fumus comissi delicti -> É algo que indique com certeza que o indivíduo cometeu o crime.

    • periculum libertatis -> Perigo da liberdade deste ''suposto criminoso''. Tem como elementos:

    GOP: Garantia da Ordem Pública;

    GOE: Garantia da Ordem Econômica;

    CIC: Conveniência da Instrução Criminal;

    ALP: Aplicação da Lei Penal

  • Justificativas para a prisão preventiva:

    GOEGarantia da Ordem Econômica

    GOPGarantia da Ordem Pública

    CICConveniência da Instrução Criminal

    GALPGarantia da Aplicação da Lei Penal

  • Pressupostos:

    Prova de materialidade (prova que o crime ocorreu)

    INDÍCIOS suficiente de autoria

    Fundamentos:

    Garantia da ordem pública;

    Garantia da ordem econômica;

    Conveniência da Instrução criminal;

    Garantir a aplicação da lei penal;

    Tem que ter os 2 Pressupostos e pelo menos 1 Fundamento

  • PRISÃO PREVENTIVA

    • Fundamentos

    Periculum Libertatis:

    - Garantia da ordem pública;

    - Garantia da ordem econômica;

    - Conveniência da instrução criminal;

    - Assegurar a aplicação da lei penal;

    - Descumprimento de medida cautelar; e

    - Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

    • Fumus Comissi Delicti:

    - Prova da existência do crime (PEC) e indício suficiente de autoria (ISA)

    Hipóteses de Cabimento

    - Crimes dolosos punidos com PPL máxima superior a 4 anos;

    - Reincidente em crime doloso;

    - Se envolver violência doméstica e familiar, para garantir as medidas protetivas de urgência, contra: mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência;

  • GOP, GOE, CIC, ALP + Fumus comissi delicti + periculum in liberta

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