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ID
4997662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Horácio, policial militar, estava caminhando sozinho, em seu período de folga, quando percebeu que Lúcio havia arrombado a janela de uma loja e estava saindo do local portando um aparelho de DVD. Alex, delegado, recebeu Lúcio na delegacia, conduzido apenas do policial Horácio. Alex lavrou o auto de prisão em flagrante.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente,

    ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura,

    entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o

    acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

    § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá

    o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos 2 pessoas que hajam

    testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • A inexistência de testemunhas não impedirá a formalização do flagrante. Basta que o condutor seja ouvido, e com ele, duas testemunhas (tbm chamadas de instrumentais ou impróprias) que acompanharam a apresentação do infrator. Na jurisprudência, já está sendo aceito a oitiva do condutor como testemunha, o que exige a oitiva de apenas uma pessoa alheia ao caso.
  • Horácio, policial militar, estava caminhando sozinho, em seu período de folga, quando percebeu que Lúcio havia arrombado a janela de uma loja e estava saindo do local portando um aparelho de DVD. Alex, delegado, recebeu Lúcio na delegacia, conduzido apenas do policial Horácio. Alex lavrou o auto de prisão em flagrante.

    Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    A) O delegado não poderia ter lavrado o auto de prisão em flagrante, uma vez que, além de Horácio, não foram apresentadas outras testemunhas da infração penal.

    B) O auto de prisão em flagrante somente poderia ser lavrado se o Lúcio confessasse a infração penal.

    C) O referido auto de prisão em flagrante deverá ser assinado por pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso. Correto! Art. 304. § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos 2 pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    D) O auto de prisão em flagrante em questão será nulo se, após a prisão de Lúcio, não tiver sido encaminhada cópia integral para o juiz, o promotor de justiça e a OAB.

    E) O auto de prisão em apreço será nulo se não tiver sido lavrado dentro de 48 horas após a prisão.

    Gabarito: c!

  • MESMO ESTANDO À PAISANA, O POLICIAL É OBRIGADO A PRENDER QUEM QUER QUE ESTEJA EM FLAGRANTE DE DELITO.

    NESSE CASO NÃO HÁ NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL, HAJA VISTA SE TRATAR DE FLAGRANTE DE DELITO.

    O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DEVERÁ SER ASSINADO POR DUAS PESSOAS QUE TENHAM TESTEMUNHADO O FATO, MAS NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS A PRISÃO PODERÁ, MESMO ASSIM, SER EFETUDA.

    GABARITO LETRA C

  • Art. 304

    § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos 2 pessoas que hajam testemunhado.

  • Diferentemente do alegado pelo colega Elton, policial em folga, férias ou licença não tem a obrigação de prender o autor da infração penal, configurando-se hipótese de flagrante facultativo.

  • GABARITO - C

    Art. 304, § 2   A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    ---------------------------------------------------

    B) O auto de prisão em flagrante somente poderia ser lavrado se o Lúcio confessasse a infração penal.

    Não há necessidade!

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    D) O auto de prisão em flagrante em questão será nulo se, após a prisão de Lúcio, não tiver sido encaminhada cópia integral para o juiz, o promotor de justiça e a OAB.

    Não há essa exigência!

    CUIDADO:

    Art. 306, § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.    

    -----------------------------------------------

    E) O auto de prisão em apreço será nulo se não tiver sido lavrado dentro de 48 após a prisão.

    CUIDADO!

    Não há esse prazo, mas segundo o CPP:

    Delegado ---------Juiz ( Em 24 h deve realizar a audiência de custódia , senão a torna ilegal )

    Art.310 § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no  caput  deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

  • APF NÃO É IMPEDIDO POR AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NA OCASIÃO DO FLAGRANTE

    Art. 304, § 2   A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • Assertiva C

    O referido auto de prisão em flagrante deverá ser assinado por pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso.

  • Dois detalhes potenciais de prova:

    I) Tais testemunhas são chamadas “instrumentais” (ou impróprias).

    II) A jurisprudência tem admitido que o condutor seja computado como testemunha, caso em que bastará a oitiva de uma outra pessoa para atingir o número de duas previsto art. 304, § 2º, do CPP.

    Fonte: R. Sanches.

  • Aeee o examinador inspirou o meu nome no enunciado kkkkkk

  • PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Flagrante obrigatório

    Autoridades policiais e seus agentes deverão

    Flagrante facultativo

    Qualquer do povo poderá

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    Flagrante próprio, perfeito ou real

    I - está cometendo a infração penal

    II - acaba de cometê-la

    Flagrante improprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração

    Flagrante presumido ou ficto

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração

    Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.   

    § 1  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

    § 2  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    § 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.  

    § 4  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.  

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    APF

    § 1 Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.          

    § 2 No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. 

  • Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           

     

    § 1  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

     

    VUNESP – TJRJ/2011: A autoridade policial pode determinar a soltura de indivíduo preso em flagrante e conduzido à sua presença, se das respostas das pessoas ouvidas no auto não resultar fundada a suspeita contra o conduzido.

     

    § 2  A falta de testemunhas da infração NÃO IMPEDIRÁ o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos 2 (duas) pessoas “testemunha fedatária” que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • artigo 304, parágrafo segunda do CPP==="A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos 2 pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade".

  • Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. 

    § 2  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • No caso há ausência de testemunhas. Nesse caso, o APF não fica prejudicado, pois nessa ausência assinam o condutor e duas testemunhas que presenciaram a apresentação à autoridade policial.

  • Gabarito: C

    Sou professora de Português e Redação formada pela UERJ e pós graduanda em Ensino e Produção textual. Atualmente tenho um projeto de correção de discursivas através de pdfs. O valor de cada correção é dez reais. Qualquer dúvida, só falar comigo no 21987857129.

  • Gabarito C.

    Falta de testemunha não impede APF;

    Neste caso exige DUAS testemunhas que presenciaram a APRESENTAÇÃO DO PRESO.

  • quase não marquei a letra c) por conta do "pelo menos duas". Dá margem pra interpretar que "pelo menos" é 1 ou 2 testemunhas...