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Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente,
ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura,
entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o
acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá
o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos 2 pessoas que hajam
testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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A inexistência de testemunhas não impedirá a formalização do flagrante. Basta que o condutor seja ouvido, e com ele, duas testemunhas (tbm chamadas de instrumentais ou impróprias) que acompanharam a apresentação do infrator. Na jurisprudência, já está sendo aceito a oitiva do condutor como testemunha, o que exige a oitiva de apenas uma pessoa alheia ao caso.
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Horácio, policial militar, estava caminhando sozinho, em seu período de folga, quando percebeu que Lúcio havia arrombado a janela de uma loja e estava saindo do local portando um aparelho de DVD. Alex, delegado, recebeu Lúcio na delegacia, conduzido apenas do policial Horácio. Alex lavrou o auto de prisão em flagrante.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
A) O delegado não poderia ter lavrado o auto de prisão em flagrante, uma vez que, além de Horácio, não foram apresentadas outras testemunhas da infração penal.
B) O auto de prisão em flagrante somente poderia ser lavrado se o Lúcio confessasse a infração penal.
C) O referido auto de prisão em flagrante deverá ser assinado por pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso. Correto! Art. 304. § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos 2 pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
D) O auto de prisão em flagrante em questão será nulo se, após a prisão de Lúcio, não tiver sido encaminhada cópia integral para o juiz, o promotor de justiça e a OAB.
E) O auto de prisão em apreço será nulo se não tiver sido lavrado dentro de 48 horas após a prisão.
Gabarito: c!
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MESMO ESTANDO À PAISANA, O POLICIAL É OBRIGADO A PRENDER QUEM QUER QUE ESTEJA EM FLAGRANTE DE DELITO.
NESSE CASO NÃO HÁ NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL, HAJA VISTA SE TRATAR DE FLAGRANTE DE DELITO.
O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DEVERÁ SER ASSINADO POR DUAS PESSOAS QUE TENHAM TESTEMUNHADO O FATO, MAS NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS A PRISÃO PODERÁ, MESMO ASSIM, SER EFETUDA.
GABARITO LETRA C
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Art. 304
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos 2 pessoas que hajam testemunhado.
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Diferentemente do alegado pelo colega Elton, policial em folga, férias ou licença não tem a obrigação de prender o autor da infração penal, configurando-se hipótese de flagrante facultativo.
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GABARITO - C
Art. 304, § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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B) O auto de prisão em flagrante somente poderia ser lavrado se o Lúcio confessasse a infração penal.
Não há necessidade!
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D) O auto de prisão em flagrante em questão será nulo se, após a prisão de Lúcio, não tiver sido encaminhada cópia integral para o juiz, o promotor de justiça e a OAB.
Não há essa exigência!
CUIDADO:
Art. 306, § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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E) O auto de prisão em apreço será nulo se não tiver sido lavrado dentro de 48 após a prisão.
CUIDADO!
Não há esse prazo, mas segundo o CPP:
Delegado ---------Juiz ( Em 24 h deve realizar a audiência de custódia , senão a torna ilegal )
Art.310 § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
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APF NÃO É IMPEDIDO POR AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NA OCASIÃO DO FLAGRANTE
Art. 304, § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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Assertiva C
O referido auto de prisão em flagrante deverá ser assinado por pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso.
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Dois detalhes potenciais de prova:
I) Tais testemunhas são chamadas “instrumentais” (ou impróprias).
II) A jurisprudência tem admitido que o condutor seja computado como testemunha, caso em que bastará a oitiva de uma outra pessoa para atingir o número de duas previsto art. 304, § 2º, do CPP.
Fonte: R. Sanches.
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Aeee o examinador inspirou o meu nome no enunciado kkkkkk
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PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Flagrante obrigatório
Autoridades policiais e seus agentes deverão
Flagrante facultativo
Qualquer do povo poderá
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
Flagrante próprio, perfeito ou real
I - está cometendo a infração penal
II - acaba de cometê-la
Flagrante improprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração
Flagrante presumido ou ficto
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1 Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
§ 4 Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
APF
§ 1 Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2 No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
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Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1 Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
VUNESP – TJRJ/2011: A autoridade policial pode determinar a soltura de indivíduo preso em flagrante e conduzido à sua presença, se das respostas das pessoas ouvidas no auto não resultar fundada a suspeita contra o conduzido.
§ 2 A falta de testemunhas da infração NÃO IMPEDIRÁ o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos 2 (duas) pessoas “testemunha fedatária” que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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artigo 304, parágrafo segunda do CPP==="A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos 2 pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade".
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Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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No caso há ausência de testemunhas. Nesse caso, o APF não fica prejudicado, pois nessa ausência assinam o condutor e duas testemunhas que presenciaram a apresentação à autoridade policial.
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Gabarito: C
Sou professora de Português e Redação formada pela UERJ e pós graduanda em Ensino e Produção textual. Atualmente tenho um projeto de correção de discursivas através de pdfs. O valor de cada correção é dez reais. Qualquer dúvida, só falar comigo no 21987857129.
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Gabarito C.
Falta de testemunha não impede APF;
Neste caso exige DUAS testemunhas que presenciaram a APRESENTAÇÃO DO PRESO.
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quase não marquei a letra c) por conta do "pelo menos duas". Dá margem pra interpretar que "pelo menos" é 1 ou 2 testemunhas...