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Auto de Prisão Em Flagrante:
"Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto."
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Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1 - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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GABARITO - E
A) Os agentes de polícia não poderiam ter realizado a prisão, por não terem atribuição para atuar fora do município.
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
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B) O auto de prisão em flagrante deve ser considerado prova ilícita.
Não há configuração de ilicitude ante a conduta narrada.
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C) Caso a prisão tivesse sido realizada no município de Conde, Mário deveria ali permanecer até que fosse oferecida denúncia.
O procedimento correto é descrito no art. 290 , CPP.
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
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D) Mário não poderia ser detido, uma vez que não fora expedido mandado de prisão.
Estamos diante de um flagrante impróprio - " Art. 302, III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração".
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Bons estudos!
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Caros, o auto de prisão em flagrante não deveria ter sido feito no município do Conde? Se sim, isso não tornaria o auto de prisão em flagrante ilegítimo?
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Meus Caros, independente do local onde foi localizado o indiciado, os Policiais, tanto poderiam levar para Delegacia local para efetuar os procedimentos de Polícia Judiciária, bem como conduzir o mesmo a cidade de João Pessoa, para que ali seja realizado os procedimentos de Policia Judiciária.
Ambos os casos, o flagrante está formalmente legal.
" Pra cima deles."
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Cespe em 2009 era só um garotinho inocente
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Não existe “Delegado natural”, de modo que o auto de prisão em flagrante pode ser lavrado em local diverso daquele onde foi efetuada a prisão" (STJ. HC 30236, julgado em 17/2/2004. Relator: Min. Félix Fischer).
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Certeza que estaria errada, de acordo com questões atuais da CESPE! O APF será feito na circunscrição do local em que foi pego, se for o caso de lavrar!
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Na prática, isto dá uma confusão kkkk
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Ação penal pública
Incondicionada
Chama-se de "incondicionada" porque a proposição pelo Ministério Público não depende da representação ou iniciativa de nenhuma outra pessoa (seja o ofendido, os familiares ou algum membro específico dos órgãos estatais).
Condicionada a representação do ofendido
Possui um requisito especial para ser proposta pelo Ministério Público, que é a representação pelo ofendido.
Condicionada a requisição do ministro da justiça
Situação ainda mais específica é a existência de crime contra a honra do Presidente da República, onde a proposição de Ação Penal depende da requisição do Ministro da Justiça. É uma situação semelhante à representação, com a diferença de que no presente caso a iniciativa não é do ofendido, mas sim do titular de um cargo oficial do governo.
Peça inaugural
Denúncia
Prazo decadencial
6 meses
Princípios da ação penal pública:
1 - Princípio da oficialidade:
Quem propõe a ação pública é o órgão do Estado (Ministério Público)
2 - Princípio da indisponibilidade:
O Ministério Público não pode dispor (desistir) da ação penal
3 - Princípio da obrigatoriedade:
Presentes os elementos legais, quais sejam, prova da ocorrência do crime e indícios de autoria, o Ministério Público é obrigado a denunciar. A exceção se dá na dos juizados especiais criminais
4 - Princípio da divisibilidade:
O Ministério Público pode denunciar em partes os envolvidos do crime
Ação penal privada
Exclusiva ou propriamente dita
A vítima ou seu representante legal exerce diretamente;
Personalíssima
A ação não pode ser proposta por um representante legal, apenas pela vítima
Subsidiária da pública
Sempre que numa ação penal pública o Ministério Público se mostrar inerte, o ofendido apresenta a queixa e o Ministério Público sairá de sua posição de inércia e poderá aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva.
Peça inaugural
Queixa crime
Prazo decadencial
6 meses
Princípios da ação penal privada:
1 - Princípio da conveniência ou oportunidade
Segundo tal princípio o ofendido promove a ação se ele assim quiser
2 - Princípio da indivisibilidade
A vítima deve promover a queixa contra todos os agentes que tiveram participação no crime. Caso se opte por não dar queixa perante um dos agentes, a nenhum outro poderá recair a responsabilização pelo fato típico
3 - Princípio da disponibilidade
A vítima possui meios de paralisar a ação penal, podendo desistir dessa de duas formas: oferecendo o perdão – que deve ser aceito – ou pela perempção, isso é, pela perda do direito de dar continuidade a ação penal privada, diante da inercia do querelante
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GABARITO E
A prisão é legal, bem como sua apresentação à Delegacia de Polícia do Estado no qual o crime de roubo foi praticado devido ao fato de haver situação de flagrante (perseguição). É comum que isso aconteça quando crimes ocorrem em cidades limítrofes entre Estados da Federação.
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FLAGRANTES:
Cometeu, acabou de cometer (Próprio).
Perseguido (Impróprio). perder de vista não cessa a perseguição enquanto os agentes estiverem na ação de perseguir.
Encontrado logo após, com: instrumentos, armas, papéis que façam presumir ser autor (Presumido)
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Tenho nada a ver com esse rolê aí...em 2009 comia terra.
Gab E
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2021 o correto seria letra C
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O erro da C é dizer que o mesmo ficaria até o oferecimento da denúncia. Não é isso que está no CPP. Vejam:
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.