-
Por que a D é falsa?
É falsa porque fala de perigo iminente: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se."
O perigo do estado de necessidade é só o atual.
-
Gabarito: Letra E
a) ERRADO-pelo o uso da palavra "futura".
Art. 25 CP- Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
b) ERRADO-são hipóteses legais de inexigibilidade de conduta diversa.
OBS: A coação física é aquela em que o indivíduo é isento de qualquer vontade e é forçado, por meio físico, a envolver-se no ato criminoso. Nesses casos, sequer há um ato voluntário, sendo atípico o fato em relação a este sujeito.
OBS2: Já a coação moral irresistível é a que deixa o agente-vítima à mercê da vontade de um terceiro por temor de algum mal que este possa produzir. O agente tem controle de suas ações (e age dolosamente), mas esse controle é viciado pelo temor diante da séria ameaça sofrida. Nessa hipótese, o coagido não responde pelo crime, mas sim o coator, autor mediato do delito.
Art. 22 CP- Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
c) ERRADO- Art.23 CP- Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
d) ERRADO- Nesse caso, não se fala de perigo iminente.
Art. 24- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
e) CERTO-
Art. 24 CP- § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
-
Acrescentando...
"não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana Nesse sentido, a lei não tem o condão, por exemplo, de obrigar um bombeiro a entrar no mar, em pleno tsunami para salvar um surfista que lá se encontra."
Masson.
-
Legítima defesa - atual e iminente
Estado de necessidade - SÓ ATUAL!
-
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
-
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo (TODAS AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE), responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, (SOMENTE PERIGO ATUAL)que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
-
Apesar do que foi dito, conforme os autores Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo: "é o perigo que está ocorrendo; é o perigo concreto, ou seja, é a probabilidade de se efetivar um dano ao bem. a lei não menciona expressamente perigo iminente, mas na expressão "perigo atual" está abrangido o "perigo iminente", tendo em vista que perigo é probabilidade de dano. O que não se aceita e um perigo remoto ou inverto."
-
§ 1o - NÃO PODE ALEGAR estado de necessidade
quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Segue o Caveira!!
-
Acrescentando:
Não existe legítima defesa futura ou remota
Não existe legítima defesa passada ou pretérita
Não existe legítima defesa real x Real
-
Pessoal CUIDADO!!!
Essa questao e antiga, ja tem questoes cespe que aceita o perigo iminente.
Segundo o proprio site do TJDFT o entendimento e que pode ser perigo iminente.
segue
a) O perigo deve ser atual.
É o perigo presente, a ameaça concreta ao bem jurídico.
Discute-se se é possível o reconhecimento da excludente quando o perigo for apenas iminente. Para alguns, a resposta é negativa porque o art. 24 só menciona expressamente o perigo atual, não abrangendo o perigo iminente. Na legítima defesa, ao contrário, a lei é expressa ao permiti-la contra agressão atual ou iminente. Assim, se a lei nada mencionou a respeito da iminência de perigo, significa que o legislador não a quis abranger no estado de necessidade. (...). No entanto, existem os que sustentam que a lei deve ser interpretada com bom senso, não sendo aceitável que o agente permaneça de braços cruzados esperando que o perigo iminente transforme-se em atual para, então, agir. Assim, estaria abrangida também a situação do risco iminente. Preferimos este último entendimento (...)
-
gab: E
Acrescentando com os excelentes comentários dos colegas:
Estado de necessidade==> PERIGO ATUAL
Legítima Defesa==> AGRESSÃO Atual ou Iminente
Obs: Agressão é sempre humana, diferente de perigo que pode ser proveniente de ataques de animais também.
-
Para a alternativa B ser correta: "Coação irresistível e obediência hierárquica excluem a conduta do agente"
Deveria ter sido acrescida apenas uma "simples palavra": Coação moral irresistível e obediência hierárquica excluem a conduta do agente.
Explicação: Ambas não são exigíveis uma conduta diversa (coação moral irresistível e obediência hierárquica). Para desencargo a coação irresistível não pode ser considerada como excludente da conduta do agente, posto que a coação física irresistível (sua espécie) se trata de Excludente de tipicidade e não de Culpabilidade como a da alternativa.
-
A letra A está errada por causa da palavra FUTURA . O perigo deve ser atual e iminente.....
-
Só da para se confundir aí na D mas caso não esteja prestando atenção, pois ESTADO DE NECESSIDADE perigo é ATUAL e nunca futuro mesmo que iminente. Questão que você erra não por que não sabe, mas pq não prestou atenção.
-
A) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão atual, iminente, ou futura, a direito seu ou de outrem.
B) Coação irresistível e obediência hierárquica excluem a conduta do agente.
C) Quem age no estrito cumprimento do dever legal não responde pelo excesso doloso ou culposo.
D) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
E) Em regra, não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
-
A) Legítima defesa - Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente do meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
B) Coação irresistível e obediência hierárquica - Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita
obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
C) Excesso punível - ART. 22 - Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo.
D) Estado de necessidade - Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
E) - Art. 24 - § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
-
legítima defesa -> injusta agressão atual ou iminente
estado de necessidade -> perigo atual, apenas