SóProvas


ID
4999258
Banca
PM-PI
Órgão
PM-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, assinale aquela que não apresenta direito(s) e prerrogativa(s) dos policiais-militares, previstos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei 3.808/81).

Alternativas
Comentários
  • Aviso prévio não é direito nem prerrogativa de PM

  • CONTIDO NO ESTATUTO PM PI:

    A) PROMOÇÃO: ART58

    B) CONSTITUIÇÃO DE PENSÃO PM: ART49, INCISO III alínea f)

    C) DEMISSÃO E LICENCIAMENTO VOLUNTÁRIO: ART105 E ART110 (RESPECTIVAMENTE)

    D) AVISO PRÉVIO

    E) FÉRIAS, FASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO E LICENÇA: ART61, ART62 E ART64 (RESPECTIVAMENTE)

    1. !!!JESUS CRISTO TE AMA, E ELE TEM UM PROPÓSITO PARA SUA VIDA!!!
  • Art. 49 – São direitos dos policiais-militares:

    a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) anos ou mais anos de tempo de efetivo

    b) uso das designações hierárquicas;

    c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

    d) percepção de remuneração;

    e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiaismilitares do Estado do Piauí;

    f) a constituição de pensão policial-militar;

    g) a promoção;

    h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;

    i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

    j) a demissão e o licenciamento voluntário;

    l) o porte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles

    em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a Segurança Nacional ou por atividades que desaconselham aquele porte; e

    m) porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar.

  • GABARITO: LETRA D.

    LEI Nº 3.808-81 – ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ

    Art. 49 - São direitos dos policiais-militares:

    I - Garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial;

    II - (REVOGADO)

    III - Nas condições e nas limitações imposta na legislação e regulamentação específica:

    a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) anos ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

    b) uso das designações hierárquicas;

    c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

    d) percepção de remuneração;

    e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado do Piauí;

    f) a constituição de pensão policial-militar;

    g) a promoção;

    h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;

    i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

    j) a demissão e o licenciamento voluntário;

    l) o porte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a Segurança Nacional ou por atividades que desaconselham aquele porte; e

    m) porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar.

    Obs.: Hoje, com relação ao porte de armas, todos têm direito, tanto o Oficiais como os praças, mas antes existiam uma distinção entre eles (Oficial e praças). Logo, as expressões "quando Oficial" e "pelas praças" encontram-se tachados na lei nº 3.808-81.

  • GABARITO: LETRA D.

    LEI Nº 3.808-81 – ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ

    Art. 49 - São direitos dos policiais-militares:

    I - Garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial;

    II (REVOGADO)

    III - Nas condições e nas limitações imposta na legislação e regulamentação específica:

    a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) anos ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

    b) uso das designações hierárquicas;

    c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

    d) percepção de remuneração;

    e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado do Piauí;

    f) a constituição de pensão policial-militar;

    g) a promoção;

    h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;

    i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

    j) a demissão e o licenciamento voluntário;

    l) o porte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a Segurança Nacional ou por atividades que desaconselham aquele porte; e

    m) porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar.

    Obs.: Hoje, com relação ao porte de armas, todos têm direito, tanto o Oficiais como os praças, mas antes existiam uma distinção entre eles (Oficial e praças). Logo, as expressões "quando Oficial" e "pelas praças" encontram-se tachados na lei nº 3.808-81.

  • Se liga no NÃO.....

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO......................