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ID
49999
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

"Alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas remanescentes ou resultante de obra pública, a qual se torne inaproveitável isoladamente". Essa afirmativa refere-se à

Alternativas
Comentários
  • INVESTIDURA - Alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, quando esta se tornar inaproveitável isoladamentem por preço nunca inferior ao da avaliação, e dede que o preço não ultrapasse a determinado valor. (artigos 17 p. 3o.; e 23, II,"a") LEI 8.666/93 * a) investidura.RETROVENDA - Retrovenda é uma cláusula especial num contrato de compra e venda na qual se estipula que o vendedor poderá resgatar a coisa vendida, dentro de um prazo determinado, pagando o mesmo preço ou diverso, previamente convencionado (incluindo, por exemplo, as despesas investidas na melhoria do imóvel). (CC: arts 505 a 508) DAÇÃO EM PAGAMENTO - Pagamento de dívida com a a aministração com o próprio bem. Constiui forma de aquisição da propriedade, mas depende de lei autorizativa e avaliação prévia.RETROCESSÃO - Corresponde a obrigação do expropriante (ADMINISTRAÇÃO) de ofertar o ao expropriado (PARTICULAR) obem, sempre que receber destinação diversa da pretendida e indicada no ato exproprioatório, mediante a devolução da indenização paga.
  • § 3º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, aalienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescenteou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitávelisoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação edesde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) dovalor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei.
  • A investidura é uma forma de alienação de bem público, e esta depende de avaliação prévia, lei autorizativa específica e licitação na modalidade concorrência, sendo esta dispensada para a hipótese de investidura, conforme dispõe a Lei Federal de Licitações, no:

                            “art. 17. A alienação de bens da Administração pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

                             I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

                             (...)

                             d) investidura;”
     
  • LETRA A !!! 

  • GABARITO: A

    Investidura, é definida pela lei 8.666/93, como sendo a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, quando esta que se torna inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação, e desde que o preço não ultrapasse a determinado valor (arts. 17, §3º e 23, II, "a")19. Este instituto, visa unicamente evitar desperdício, pois por ele o administrador após executar obra pública que dê origem a de área remanescente, que isoladamente não poderá ser aproveitada gerando apenas encargos à administração, poderá alienar a nesga de terra, inócua e improdutiva, aos titulares de propriedades contíguas.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI278033,21048-Bens+publicos+possibilidade+e+formas+de+alienacao+hipotese+de

  • viajou