GABARITO: A
Investidura, é definida pela lei 8.666/93, como sendo a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, quando esta que se torna inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação, e desde que o preço não ultrapasse a determinado valor (arts. 17, §3º e 23, II, "a")19. Este instituto, visa unicamente evitar desperdício, pois por ele o administrador após executar obra pública que dê origem a de área remanescente, que isoladamente não poderá ser aproveitada gerando apenas encargos à administração, poderá alienar a nesga de terra, inócua e improdutiva, aos titulares de propriedades contíguas.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI278033,21048-Bens+publicos+possibilidade+e+formas+de+alienacao+hipotese+de