SóProvas


ID
5003575
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Como premiar a moderação na rede?

Ronaldo Lemos*

1. Quer ter uma experiência completamente diferente da internet? Basta instalar no seu navegador o plug-in chamado Demetricator. Ele oculta totalmente os likes, coraçõezinhos, joinhas, retuítes, compartilhamentos mas também outras métricas que são usadas para indicar quantas pessoas se “engajaram” com uma publicação.
2. A experiência é atordoante. Vivenciei-a. Estamos tão acostumados a enxergar os números das reações que vêm com cada publicação. Após enxergar um post sem esses números, somos obrigados a ver o conteúdo por si só, nu e cru, sem adornos, e a pensar qual o valor que aquilo tem por si.
3. Esse experimento com o Demetricator pode ajudar a melhorar o sistema e o acesso à internet. O estado geral da rede hoje é de inflamação generalizada. Por causa desses números (likes, compartilhamentos, retuítes), as redes sociais se tornaram um concurso de histeria. Ganha quem é mais histriônico, chocante ou apelativo.
4. Um caminho é repensar a arquitetura das redes sociais. É preciso criar mecanismos mais sofisticados de indexar a importância do que é publicado por meio delas. Hoje, o mecanismo é simples: quanto mais radical um post, mais engajamento ele gera, o que, por sua vez, leva a mais distribuição e ainda mais engajamento. Essa dinâmica não precisa ser assim. Esse desenho premia o extremismo. É possível sim um desenho que premie racionalidade e moderação.
5. Criar uma métrica assim permitiria que os usuários organizassem sua experiência na rede. Quem quisesse ver histeria ficaria livre para isso. Mas quem estivesse cansado e quisesse moderação, em vez de radicalização inflamatória, selecionaria essa outra opção, que hoje não existe.
6. Em outras palavras, criar outros critérios de organização da informação e deixar que os usuários decidam como querem ver suas timelines é um caminho promissor: traz mais racionalidade à internet.

* Advogado, diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro.
Folha de S. Paulo. Mercado, p. A 20, 8 abr. 2019. Adaptado.

Avalie o que se afirma sobre o objetivo da utilização das aspas em “engajaram”, considerando-se o seu contexto de uso na frase “... outras métricas que são usadas para indicar quantas pessoas se ‘engajaram’ com uma publicação.” (1º §).

I. Isolar um vocábulo de caráter explicativo.
II. Indicar hesitação ou interrupção do pensamento.
III. Salientar, em si, um termo típico do jargão midiático.
IV. Revelar o uso dessa palavra fora da acepção original.

Está correto apenas o que se informa em

Alternativas
Comentários
  • Resposta - D

  • Contratação de consórcios públicos

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

    § 4º Aplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, as disposições desta Lei relativas aos consórcios públicos.          

    Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    § 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    § 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

    Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

  • Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 1º O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

    § 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

    § 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.

    § 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.           

    Art. 7º Os estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público.

    Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.         

    § 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

    § 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

    § 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.