SóProvas


ID
5005477
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal já entendeu ser possível receber arguição de descumprimento de preceito fundamental como ação direta de inconstitucionalidade em face do seguinte princípio:

Alternativas
Comentários
  • gaba C

    "O Supremo Tribunal Federal entendeu possível, em face do princípio da subsidiariedadereceber argüição de descumprimento de preceito fundamental como ação direta de inconstitucionalidade, desde que demonstrada a impossibilidade de conhecer da ação como ADPF, em razão da existência de outro meio eficaz para impugnação"

    pertencelemos!

  • O gabarito está incorreto, a resposta correta é a letra A "FUNGIBILIDADE"

    VIDE ADPF 378/DF

  • "Princípio da Subsidiariedade"? Gabarito questionável.

    Segundo o STF, a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) são consideradas ações fungíveis, isto é, decorre do "Princípio da Fungibilidade", uma vez que UMA pode ser substituída pela OUTRA, desde que coexistente todos os requisitos de admissibilidade.

    Observando que, a lei do ADPF, de forma expressa, menciona tão somente ser "Subsidiária", ou seja, só será admitida se NÃO HOUVER outro meio eficaz de sanar a lesividade.

  • Acredito que o gabarito esteja incorreto, conforme ADPF 378/DF (embora essa ADPF também mencione a subsidiariedade):

    DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PROCESSO DE IMPEACHMENT. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RITO PREVISTO NA LEI Nº 1.079/1950. CABIMENTO DA AÇÃO E CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. I. CABIMENTO DA ADPF E DAS MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTAIS 1. A presente ação tem por objeto central analisar a compatibilidade do rito de impeachment de Presidente da República previsto na Lei nº 1.079/1950 com a Constituição de 1988. A ação é cabível, mesmo se considerarmos que requer, indiretamente, a declaração de inconstitucionalidade de norma posterior à Constituição e que pretende superar omissão parcial inconstitucional. Fungibilidade das ações diretas que se prestam a viabilizar o controle de constitucionalidade abstrato e em tese. Atendimento ao requisito da subsidiariedade, tendo em vista que somente a apreciação cumulativa de tais pedidos é capaz de assegurar o amplo esclarecimento do rito do impeachment por parte do STF. 

  • Gabarito errado, ADI e ADPF são ações fungíveis, uma pode ser substituida pela outra,entendimento do STF.

  • Segundo o meu entendimento, o princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4°, § 1°, da Lei 9.882/1999, pressupõe, para a admissibilidade de ADPF, a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar eventual lesão inconstitucional. Ou seja, se não pode usar ADI, cabe usar ADPF. Vide ADPF 671: 

    (...) cumpre ressaltar que o ajuizamento de uma ADPF deve reger-se pelo princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4°, § 1°, da Lei 9.882/1999, que pressupõe, para a admissibilidade desta ação constitucional, a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com real efetividade, o estado de lesividade eventualmente causado pelo ato impugnado. (...) ¹

    Já no que diz respeito ao princípio da fungibilidade, uma ADI pode ser recebida como ADPF, ou vice-versa, caso os requisitos exigidos à propositura da ação correta sejam satisfeitos, conforme se depreende dos seguintes julgados:

    QUESTÃO DE ORDEM EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.

    (...)

    1. O ato normativo impugnado é passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via da ação direta. Precedente: ADI 349, rel. Min. MARCO AURÉLIO. Incidência, no caso, do disposto no art. 4o , § 1o , da Lei no 9.882/99; 2. Questão de ordem resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois Estados da Federação.(...) ²

    1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

    Impropriedade da ação. Conversão em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. [...]. ³

    Sendo assim, a resposta correta a questão em destaque seria fungibilidade, certo? O que acham?

    ¹ https://images.jota.info/wp-content/uploads/2020/04/adpf-671.pdf (pág. 6, parágrafo 6)

    ² http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=348392 (pág. 1)

    ³ http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613689 (pág. 1)

  • Esse gabarito está errado, seria o princípio da subsidiariedade se fosse possível receber ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental.

  • ADPF é uma ação residual ou subsidiária, não cabendo esta ação quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.

  • ADPF. Princípio da SUBSIDIARIEDADE: não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade. É um pressuposto negativo.

    • Para entender temos que ter em mente:

    ADPF pode ser compreendida, na sua modalidade mais conhecida, como uma ação do controle concentrado, destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da , praticados por atos normativos ou não normativos, quando não houver outro meio eficaz.

    Seria, portanto, uma espécie de "ADI residual", usada quando outros instrumentos similares não puderem resolver o problema.

  • Boa noite!

    Gente, a prova foi realizada em 2012. Ou seja, antes do julgamento do mérito da ADI 4.180-MC, rel. Min. Cezar Peluso. Não sei se tem algum precedente que subsidiou essa decisão do Supremo.

    A ADPF, de fato, é subsidiária, mas também admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme o julgado supracitado

    De qualquer forma, acredito que hoje seria mais acertado marcarmos a letra A, que diz respeito acerca da fungibilidade.

    Seguem considerações extraídas da obra Curso de Direito Constitucional do professor Flávio Martins, Ed. Saraiva, ano 2020, p. 556 e seguintes:

    Tópico: Da ADI - fala do princípio da fundibilidade entre a ADPF e a ADI

    (...)

    f.16) Fungibilidade

    O STF admite a aplicação do princípio da fungibilidade entre as ações que compõem o controle concentrado de constitucionalidade. Segundo o Supremo Tribunal Federal, “É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade

    como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela” (ADI 4.180-MC, rel. Min. Cezar Peluso).

    (...)

    Tópico da ADPF - De fato, embora seja uma ação subsidiária, atentar-se ao entendimento do STF:

    (...) Importante: segundo o art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, somente caberá ADPF quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Portanto, a ADPF é uma ação residual. Se houver outro mecanismo jurisdicional de evitar ou reparar a lesividade, a ADPF não será recebida, por falta de interesse processual.

    (...)

    No mesmo sentido: “Da mesma forma, o princípio da subsidiariedade para o cabimento da ADPF não oferece obstáculo à presente ação. É que este Supremo vem entendendo que a subsidiariedade exigida pelo art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99 não pode ser interpretada com raciocínio linear e fechado. A subsidiariedade de que trata a legislação diz respeito a outro instrumento processual-constitucional que resolva a questão jurídica com a mesma efetividade, imediaticidade e amplitude que a própria ADPF. Em se tratando de decisões judiciais, não seria possível o manejo de qualquer ação de nosso sistema de controle concentrado. Da mesma forma, o recurso extraordinário não daria resolução de maneira definitiva como a ADPF. É que muito embora a tendência do Supremo em atribuir dimensão objetiva ao recurso extraordinário, a matéria ainda não é totalmente pacificada o que coloca o efeito vinculante da ADPF como instrumento processual-constitucional ideal para o combate imediato dessas decisões judiciais” (ADPF 79-MC, rel. Min. Cezar Peluso).

  • Entendo que o Gabarito está errado pois se trata do princípio da Fungibilidade. Explico:

    Da leitura do enunciado concluo que a banca quis referir-se à fungibilidade, uma vez que tal Princípio trata de aceitar uma ação no lugar da outra. Para tratar de subsidiariedade o enunciado deveria trazer algo como: O STF só aceita recebimento de ADPF quando esgotados todos os outros meios cabíveis.

    Meus fundamentos:

    Subsidiariedade: Notícias STF, 29 de setembro de 2017 - Ministro nega trâmite a ADPF contra lei de município do RJ - O cabimento da ADPF, destacou o relator, será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação, de pronto, da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito.

    (fonte: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=357529)

    Fungibilidade: [...] encontramos precedentes do STF que afirmam ser possível adotar a

    fungibilidade entre ADI e ADPF, se presentes todos os requisitos de admissibilidade desta:

    É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental [ADI como ADPF], quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. (ADI 4163, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013) 

    (fonte: Prof. Igor Maciel - Estratégia Concursos - correção prova PGM Curitiba 2015 - material gratuito para download no link https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-discursiva-pgm-curitiba/)

  • Entendo que a questão está desatualizada e o correto seria o princípio da fungibilidade.

  • GAB "C"

    Meu entendimento:

    A questão diz: "ser possível aceitar ADPF como ADI"

    De fato, pode. Lógico, atendendo aos requisitos para tal. Ou seja, se a questão de Inconstitucionalidade n puder ser questionada por ADPF, usa-se essa ADPF como subsídio à ADI.

    Agora, muitos estão falando em "fungibilidade". Temos q entender que FUNGIBILIDADE só existe pq existe relação de subsidiariedade entre essas ações.

    Por fim, não haverá fungibilidade, se não houver subsidiariedade.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Errei e errarei quantas vezes eu responder essa questão, pois para mim, seria possível tal entendimento em função da aplicação do princípio da fungibilidade.

  • O caráter subsidiário a que se refere a questão é com relação a própria lei.

    Caráter subsidiário: A lei expressamente veda a possibilidade de arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Esse mecanismo de efetividade dos preceitos fundamentais não substitui as demais previsões constitucionais que tenham semelhante finalidade, tais como o habeas courpushabeas data, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção, ação popular, ações direta de inconstitucionalidade genérica, interventiva e por omissão, e ação declaratória de constitucionalidade.

    O Supremo Tribunal Federal entendeu possível, em face do princípio da subsidiariedade, receber arguição de descumprimento de preceito fundamental como ação direta de inconstitucionalidade, desde que demonstrada a impossibilidade de conhecer da ação como ADPF, em razão da existência de outro meio eficaz para impugnação da norma, qual seja, a ADI, porquanto o objeto do pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade de preceito autônomo por ofensa a dispositivos constitucionais, restando observados os demais requisitos necessários à propositura da ação direta.

    Fonte: https://juridicocerto.com/p/lucianocampanella/artigos/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-315