Gabarito: A) geral do INSS
Art. 40, § 13, da CF/88. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela EC 103/2019)
A questão exige o conhecimento estampado no art. 40, §13 da Constituição Federal. É importante ressaltar que, apesar de a redação ter sido alterada pela Emenda Constitucional nº 103/19, a questão não encontra-se desatualizada.
Veja a nova redação do dispositivo:
Art. 40, §13, CF: aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
O Regime Geral de Previdência Social é o regime geral do INSS que tem como beneficiários os dependentes e segurados (empregados, contribuintes individuais, domésticos, trabalhadores avulsos, segurados especiais e segurados facultativos) que não possuem vínculo estatutário com a Administração Pública.
Dessa forma, a CF é firme no sentido de atribuir ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão a condição de beneficiário do RGPS como empregado. Mas, cuidado: se houver vínculo efetivo com a Administração, será o Regime Próprio de Previdência Social.
Gabarito: A