SóProvas


ID
5005519
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na coautoria é preciso a existência de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    A coautoria é uma forma de concurso de pessoas que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas

    O concurso de pessoas depende de peio menos duas pessoas, e, consequentemente, de ao menos duas condutas penalmente relevantes. Essas condutas podem ser principais, no caso da coautoría, ou então uma principal e outra acessória, praticadas pelo autor e peio partícipe, respectivamente . Os coautores ou partícipes, entretanto, devem ser culpáveis, ou seja, dotados de culpabilidade.

    Bons estudos!

  • gaba E

    traduzindo o comentário do Matheus

    Considera-se vínculo subjetivo o que o SUjeito quer.. qual a intenção do cabra.. então os dois se olham e fala.

    "Vamos matar o Kahic?"

    "bora, eu te ajudo"

    veja à vontade de ambos, o anseio, o animus necandi...

    qual a diferença de coautor para o participe?

    R: O coautor pratica o tipo penal. Na lesão corporal ele dá o soco, no homicídio ele dá a facada... etc.

    pertencelemos!

  • GAB-E

    Só complementando

    Requisitos do Concurso de Pessoas

    • Pluralidade de Agentes e conduta
    • Relevância causal
    • Liame subjetivo ou vinculo subjetivo
    • Identidade da infração
  • Gab: E

    A coautoria ocorre quando dois ou mais indivíduos, com liame subjetivo, praticam a conduta típica. O acordo entre os agentes não precisa ser prévio, podendo ocorrer durante a prática dos atos executórios, desde que antes da consumação  do delito.

  • Assertiva E

    coautoria é preciso = um vínculo subjetivo entre os agentes

  • Gab 'E'

    Bizu

    Para o concurso de agentes, os requisitos obrigatórios:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas - por questões óbvias;

    2 - Nexo de Causalidade entre as condutas - tipo: um dar a fuga pro assaltante;

    3 - Identidade do Fato ilícito: as ações dos envolvidos devem ser amoldados em fato tipificado.

    4 - Liame Subjetivo: consciência do querer e assumir // do saber, mas n querer. Ou seja, a simples consciência do que irá acontecer.

    Obs. 1: Uma ressalva no requisito LIAME SUBJETIVO, a saber:

    Quanto dolosamente: todos os envolvidos devem atuar com vontade homogênea. Chamado Princípio da Convergência.

    Quanto culposamente: oPor imprudência, negligência e/ou imperícia o fato acontece.

    Se não houver liame, seja culposo ou doloso, não há o que se falar em concurso de crimes... pode ser: autoria colateral ou incerta ou desconhecida, mas nunca co-delinqüência.

    Obs. 2: um caso que cai em provas, é o caso da empregada doméstica, sabendo que nas proximidades tem um ladrão e ela já está insatisfeita com sua patroa e sabendo que se deixar a porta aberta o ladrão pode entrar e praticar a conduta delitiva, ela resolve deixar a porta aberta para a prática e o ladrão entra pela porta que deixou aberta.

    Neste caso, ele poderá incorrer em concurso de agentes. Pois, segundo a melhor doutrina é desnecessário o prévio ajuste entre as partes, bastando a unidade de desígnios, ou seja, que uma vontade adira à outra

    Audaces Fortuna Juvat

  • Lembrando que: Para que fique caracterizado o concurso de pessoas, NÃO é necessário que exista o prévio ajuste entre os agentes delitivos para a prática do delito.

    • COAUTORIA : 2 OU MAIS INDIVÍDUOS, ALIADOS PELO LIAME SUBJETIVO.
    • COAUTORIA DIRETA: TODOS OS AGENTES PRATICAM CONDUTAS IDÊNTICAS.
    • COAUTORIA PARCIAL: COAUTORES PRATICAM CONDUTAS DIVERSAS, MAS QUE LEVAM AO MESMO RESULTADO LESIVO.

    • PARTICIPAÇÃO: CONCURSO DE PESSOAS EM QUE O SUJEITO NÃO REALIZA DIRETAMENTE O NÚCLEO DO TIPO PENAL, MAS DE QUALQUER FORMA CONCORRE PARA O CRIME.
    • PARTICIPAÇÃO MORAL: É AQUELA QUE O INDIVÍDUO INSTIGA OU INDUZ 3º A PRATICAR CRIME.
    • PARTICIPAÇÃO MATERIAL: PRESTA AUXÍLIO COM INSTRUMENTO POR EXEMPLO: UMA ARMA.

    • AUTORIA COLATERAL: 2 OU + PESSOAS BUSCAM O MESMO RESULTADO, MAS CADA UMA IGNORA A CONDUTA ALHEIA ( AUSÊNCIA DE INHAME SUBJETIVO)
  • GABARITO E

    Para que haja coautoria é necessário que haja liame subjetivo (acerto ou ajuste entre os autores, antes ou concomitantemente à prática do delito).

  • LIAME SUBJETIVO

    É A VONTADE DE PARTICIPAR DO CRIME. PELO MENOS UM AGENTE TEM QUE QUERER PARTICIPAR DO CRIME DO OUTRO.

    EX.: ''A'' desafeto de ''B'', posiciona-se para mata-lo. ''C'', também inimigo mortal de ''B'', sabendo da vontade de ''A'', adere à vontade dele e juntos disparam a arma. AMBOS RESPONDERÃO POR HOMICÍDIO COMO COAUTORES.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    Conceito:

    Autor

    É aquele que pratica o verbo ou núcleo do tipo penal

    Coautor

    É aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal.

    Partícipe

    São aqueles que por meio de conduta acessória concorrem para o crime, ou seja, entende-se por partícipe não aquele que pratica o verbo previsto no tipo penal, mas quem pratica uma atividade que contribui para a realização do delito.

    Teoria monista ou unitária (Adotada)

    O crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único e indivisível.

    Teoria pluralista

    Corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delitos. Assim, cada participante contribui com uma conduta própria, com um elemento psicológico próprio existindo, pois, tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso. Cada agente envolvido comete um crime próprio, autônomo.

    Teoria dualista

    Nos casos de condutas delituosas praticadas em concurso existem dois crimes: um para aqueles que realizam o verbo, a atividade principal ou a conduta típica propriamente dita.

    Requisitos:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Nexo causal entre as condutas

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    Participação de menor importância       

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • ATENÇÃO porque esse é o aspecto mais cobrado nas provas de concurso sobre CONCURSO DE PESSOAS:

    1) O concurso de agente dispensa o ajuste prévio, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes.

    VINCULO SUBJETIVO: significa que existe uma VONTADE HOMOGÊNA de atuar para contribuir no crime.

    ATENÇÃO: Ausente vínculo subjetivo= caracterizada a AUTORIA COLATERAL.

     A autoria colateral ocorre quando dois agentes, não conhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, que se realiza por conta de um só dos comportamentos ou em virtude dos dois comportamentos.

    X

    AJUSTE PRÉVIO: significa combinar previamente, mas por razões diversas que os criminosos se unem.

    2) Além disso, para caracterizar o concurso, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, NÃO sendo necessária a identificação dos corréus.

    Assim, embora seja necessário que a conduta individual influa no resultado de qualquer modo, os coautores e partícipes não precisam ser identificados na sua totalidade. Basta que haja prova da efetiva colaboração.

    3) COMO ISSO É COBRADO EM PROVA? 

    Assertiva CESPE: João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente: Para que fique caracterizado o concurso de pessoas, é necessário que exista o prévio ajuste entre os agentes delitivos para a prática do delito.

    GABARITO: ERRADO

    Para a caracterização do concurso de pessoas, basta a adesão voluntária, antes da consumação, à conduta criminosa e a cooperação no sentido de realização do tipo penal, sendo irrelevante a existência de prévio acordo.

  • (c) participe auxílio moral - induzir ou instigar

    (e) liame subjuntivo - duas pessoas unidas na para o mesmo crime

  • Coautoria propriamente dita

    Existência de dois ou mais autores unidos entre si pela busca do mesmo resultado.

    • Pluralidade de agentes e condutas
    • Nexo causal entre as condutas
    • Liame subjetivo entre os agentes
    • Identidade de infração penal
  • Sem o vínculo subjetivo, há apenas autoria colateral.

  • Liame subjetivo entre os agentes: deve haver a ligação entre as vontades dos agentes, as condutas, no concurso de pessoas, são previamente combinadas e não podem fugir do acordado, configurando, portanto, um desígnio comum.

    Lembre-se, deve haver desígnio comum, se durante o crime um dos agentes muda o combinado, afasta o concurso de pessoas, pois quebra o liame subjetivo e mudando, inclusive, a identidade do fato, deixando de ser comum pra ser tornar desígnio autônomo.

  • liame subjetivo = vínculo subjetivo

  • Concurso de Pessoas - P R I L.

    • Pluralidade de Agentes e conduta
    • Relevância causal
    • Identidade da infração
    • Liame subjetivo

  • O vínculo demanda a adesão de um à conduta do outro, não basta apenas a vontade de ambos p cometer o mesmo crime. Há um caso importante a ser considerado, veja o exemplo: empregada doméstica insatisfeita com o salário, tendo sido recusado o pedido de aumento, vê de madrugada um ladrão tentando arrombar a janela, aí ela destranca a porta, para ferrar o patrão. O larápio, não tendo conseguido entrar pela janela, tenta a porta e a acha destrancada. A infeliz mulher responderá pelo crime praticado pelo ladrão, mas a este não será aplicada a agravante do concurso de agentes, pois ele não sabia e seria responsabilidade penal objetiva reconhecer a agravante. Resumindo, será apurado o vínculo subjetivo para determinar se um aderiu à conduta do outro e se deve, por isso, responder pelo mesmo crime no mesmo processo, mas a agravante para quem cometeu o fato só se admite se ele sabia da adesão da outro. E a adesão deve ser anterior, só será admitida a posterior se for previamente combinada: o q abriga o assaltante perseguido pela polícia, não tendo nada combinado, responde pelo favorecimento pessoal, não pelo assalto, a não ser q tenham combinado anteriormente, nesse caso, será partícipe do assalto