Art. 599, CC. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
✅ Gabarito: alternativa "E"
"Nos contratos de prestação de serviço de prazo determinado, os contratantes estão vinculados à avença até o termo final estipulado. De outro modo, no contrato por prazo indeterminado, as partes estariam vinculadas até o momento da denúncia. Assim, em ambos os casos, durante a vigência do contrato de prestação de serviço, torna-se possível o seu desfazimento, através da resilição unilateral, mediante a utilização do aviso prévio. Aviso prévio é a comunicação prévia de que a prestação de serviço não prosseguirá, de forma que a outra parte se prepare para a extinção do contrato. O atual Código Civil prevê e disciplina o aviso prévio no art. 599:
Art. 599 - Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único - Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias."
Fonte: http://www.lex.com.br/