SóProvas


ID
5009389
Banca
ACCESS
Órgão
Câmara de Mangaratiba - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Em conformidade com o que prevê a Lei nº 4.320/64, as receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo, um triênio.


O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II

    Da Elaboração da Proposta Orçamentária

    SEÇÃO PRIMEIRA

    Das Previsões Plurienais

    Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.

    Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.

    Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:

    I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;

    II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;

    III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.

    Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.

    Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa.

    Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.

  • Letra C Art. 24, inciso I da lei 4.320.
  • GABARITO: C

    Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital,

    1. Aprovado por decreto do Poder Executivo,
    2. Duração no mínimo um triênio.
    3. Abrangerá:
    • as DESPESAS e, como couber, também as RECEITAS previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;
    • as DESPESAS à conta de fundos especiais e, como couber, as RECEITAS que os constituam;
    • em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.

    Fonte: Art. 23, Lei 4.320

  • Gab. C

    a- no mínimo um triênio

    b- mensagem - da proposta orçamentária

    d- propostas parciais das unidades administrativas

    e- Tabelas explicativas

  • Gabarito: Alternativa C.

    Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:

    I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;

    II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;

    III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.

    Fonte: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm>.