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ERRADA
o conceito de receita publica não se confundo com entradas
entradas: Todo ingresso de dinheiro aos cofres públicos caracteriza uma entrada, mas nem todo ingresso corresponde a uma receita pública (entrada de forma definitiva).
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É o tipo de questão que pode ter qualquer gabarito, dependendo da doutrina utilizada pela banca.
Para Aliomar Baleeiro, “receita pública é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo”
Nesse sentido, apenas as entradas definitivas seriam receitas públicas, enquanto as entradas provisórias seriam meros ingressos extraorçamentários, incapazes de financiar os gastos públicos.
Mas, cuidado, recentemente o Cespe considerou certa a seguinte assertiva:
CESPE/2021/TC-DF
O conceito de receita pública para efeito de constar da lei orçamentária engloba o conjunto das entradas financeiras previstas para o ano de aplicação da lei orçamentária anual, inclusive as de operações de créditos autorizadas em lei.
Gabarito preliminar: certo
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GAB: E
2 fundamentações necessárias:
(I) MCASP8: "Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário"
(II) Lei 4.320, Art. 35: "Pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas"
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Análises:
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"As receitas públicas se classificam em entradas provisórias, também chamadas de ingressos que, após a consumação da finalidade do ato administrativo, são devolvidas a quem de direito", ok! Vide I
"...e entradas definitivas, que permanecem em definitivo nos cofres públicos." FALSO. Nenhuma receita "PERMANECEM EM DEFINITIVO nos cofres públicos", vide fundamentação II. Apesar disso, tem as receitas arrecadadas em exercício anterior, presentes no balanço orçamentário e notas explicativas dele, mas são exceção e, ainda assim, não permanecem deitadas ad eternum em orçamento esplêndido.
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Qual é exatamente o erro da questão? Dizer que as entradas definitivas permanecem em definitivo nos cofres públicos ?
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Acredito que o erro esteja em afirmar que ingressos são relacionados à entrada provisória de recursos. Ingresso é toda e qualquer entrada de recurso, seja orçamentário, extra-orçamentário, receita definitiva ou receita temporária.
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Harrison Leite em seu manual de direito financeiro escreve:
Receita pública é o ingresso de numerário aos cofres públicos, que servirá como fonte para fazer face às despesas públicas.
Ingresso público é diferente de receita pública. A receita pública é usada para as despesas públicas. O ingresso público não poderá ser convertido em bens e serviços, pois será devolvido posteriormente ao particular.
Todos os valores que ingressam nos cofres públicos são ingressos públicos, mas apenas são receitas os que podem ser convertidos em bens e serviços.
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Além de receita definitiva não ser necessariamente a que permanece de forma definitiva, as receitas definitivas tem como consequência lógica o aumento patrimonial e que seja de livre destinação; e a entrada provisória já tem destinação especificada para determinado fim, previamente.
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As receitas públicas se classificam em entradas provisórias, também chamadas de ingressos, que, após a consumação da finalidade do ato administrativo, são devolvidas a quem de direito, e entradas definitivas, que permanecem em definitivo nos cofres públicos. Resposta: Errado.
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA QUANTO A REGULARIDADE
Regularidade ou Periodicidade: são ingressos permanentes e estáveis. (Ex.: Impostos).
Receitas Extraordinárias: são ingressos não continuados e eventuais. (Ex.: Doações).
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Todo ingresso é considerado receita orçamentária?
Em linhas gerais, costuma-se diferenciar ingressos e receitas, nos seguintes termos:
a) Ingresso: toda e qualquer entrada, movimento ou fluxo de caixa.
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b) Receita: apenas as entradas ou ingressos que se incorporam ao patrimônio, que não tem obrigação de devolução. Ex. imposto. Não seria receita, por exemplo, um empréstimo.
Segundo Harrison Leite: Receita Pública é o ingresso de numerário aos cofres públicos, que servirá como fonte para fazer face às despesas públicas.
O conceito deixa clara a diferença entre :
(I) os recursos que integram o patrimônio público, sem reservas, daqueles que (II) integram o patrimônio, com reservas.
Essa diferença é importante para separar receita publica de ingresso público. Assim, enquanto a receita pública integra o patrimônio sem reserva, não havendo necessidade de devolvê-lo em espécie; o ingresso público é aquele recurso que, para além do anterior, poderá ser devolvido ao particular, visto que sua entrada pode se dar condicionada a um posterior levantamento. (...) Logo, todos os valores carreados aos cofres públicos, independente de sua natureza, são ingressos públicos, mas aqueles que podem ser convertidos em bens e serviços são receitas públicas.
NOTA: Embora a Lei n.º 4.320/64 tenha adotado, em seu art. 57, um conceito mais amplo de receita, a doutrina e a Lei de Responsabilidade Fiscal adotam o conceito mais restrito de receita, conforme a assertiva acima. A LRF, em seu art. 2º, IV, dispõe que não são considerados receita os repasses obrigatórios, pois são mera entrada.
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São denominados ingressos ou entradas toda quantia recebida pelos cofres públicos, seja restituível ou não, sendo receita pública a entrada ou ingresso definitivo de dinheiro aos cofres públicos. Assim, nem todo ingresso público é uma receita pública, mas toda receita pública é um ingresso público.
Dito de outro modo, é só pensar que as receitas públicas custeiam as despesas públicas, logo as receitas públicas devem fazer parte em definitivo do patrimônio do Estado.
Fonte: minhas anotações de questões Cespe.
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Julgue o item a seguir acerca do direito financeiro.
As receitas públicas se classificam em entradas provisórias, também chamadas de ingressos, que, após a consumação da finalidade do ato administrativo, são devolvidas a quem de direito, e entradas definitivas, que permanecem em definitivo nos cofres públicos. ERRADA
Como ele não disse que a resposta deve ser dada conforme LRF, Lei 4320 ou CF... procurei na lei a classificação expressa na Lei 4320.
Na Lei 4.320/64, tem-se que:
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
Logo, a Lei não classifica a Receita em ingressos/entradas provisórias ou definitivas.
E SÓ PARA NÃO CONFUNDIR MESMO, A PARTIR DE AGORA, EU VOU ENTENDER DA SEGUINTE FORMA
1) INGRESSO OU ENTRADAS (estas podem ser provisórias ou definitivas)
2) RECEITAS (estas podem ser correntes ou de capital)
3) DESPESAS (estas podem ser correntes ou de capital)