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ID
5009590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de crimes, penas, prazos e aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.


No processo penal, conforme entendimento do STF, contam-se os prazos da data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem, e não da data da intimação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”

  • ERRADA

    Mais uma: Questão autoexplicativa

    (Prova: CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público) No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Certa

  • Art. 798 do CPP - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    (Prova: CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público) No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Certa

    Súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”

  • No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”

  • GAB ------Errado, observado na Súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”

  • Errei esta questão mais de uma vez; guarde, os prazos contam-se da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da CP: súmula 710 STF

  • SUMULA 710 STF: DA INTIMAÇÃO, NÃO DA JUNTADA

  • Gabarito: ERRADA

    " Com efeito, a norma legal para aferição do termo inicial de interposição deve ser haurida do art. 798, caput e § 5º, “a”, do , segundo o qual os prazos “são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias domingo ou dia feriado” e, ressalvados os casos expressos, correm a partir da intimação. De maneira análoga, quanto ao termo a quo, o  desta Corte Suprema prevê que no “processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”. Aliás, a mesma lógica dessa orientação persuasiva, em que se afirma a especialidade da lei adjetiva penal, vem sendo corroborada após as alterações da legislação processual civil, seja por este Supremo Tribunal, seja pela Corte da Cidadania, (...).

    [, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 4-10-2019, DJE  219 de 9-10-2019.]"

  • Gabarito: Errado

    Olha uma com o gabarito CERTO

    Q1060406 - No processo penal, os prazos são contados, em regra, da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado.

  • Prazo de quê?????????????

  • INFO 691/2021

    Sendo expedida uma carta rogatória, o prazo prescricional fica suspenso até o seu cumprimento(art.368,CPP). Deve prevalecer o entendimento de que a fluência do prazo prescricional continua não na data em que os autos da carta rogatória der entrada no cartório, mas sim naquela em que se der o efetivo cumprimento no juízo rogado(esse foi o entendimento do STJ, no REsp 1.882.330/SP - INFO 691,STJ)pois esse entendimento é mais favorável ao réu e se coaduna com o entendimento da sumula 710, STF - "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”  O art. 798, §5º, CPP é no mesmo sentido. Diferentemente ocorre nos processos cíveis, em que, regra geral, os prazos são contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.

  • Vide súmula do STF 710.

  • Súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”

  • Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 

    §1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento

    §2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    §3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    §4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária

    §5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão

    a) da intimação

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

     

    Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Súmula 310 do STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

  • Processo Pena i= intimação

  • é o contrário

    súmula 710 do STF==="No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".

  • súmula 710 do STF==="No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".

  • Processo Penal= intimação

    Processo Civil= juntada do mandado.