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Gabarito: ERRADO
Súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”
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ERRADA
Mais uma: Questão autoexplicativa
(Prova: CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público) No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Certa
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Art. 798 do CPP - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
(Prova: CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público) No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Certa
Súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”
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No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”
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GAB ------Errado, observado na Súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”
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Errei esta questão mais de uma vez; guarde, os prazos contam-se da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da CP: súmula 710 STF
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SUMULA 710 STF: DA INTIMAÇÃO, NÃO DA JUNTADA
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Gabarito: ERRADA
" Com efeito, a norma legal para aferição do termo inicial de interposição deve ser haurida do art. 798, caput e § 5º, “a”, do , segundo o qual os prazos “são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias domingo ou dia feriado” e, ressalvados os casos expressos, correm a partir da intimação. De maneira análoga, quanto ao termo a quo, o desta Corte Suprema prevê que no “processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”. Aliás, a mesma lógica dessa orientação persuasiva, em que se afirma a especialidade da lei adjetiva penal, vem sendo corroborada após as alterações da legislação processual civil, seja por este Supremo Tribunal, seja pela Corte da Cidadania, (...).
[, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 4-10-2019, DJE 219 de 9-10-2019.]"
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Gabarito: Errado
Olha uma com o gabarito CERTO
Q1060406 - No processo penal, os prazos são contados, em regra, da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado.
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Prazo de quê?????????????
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INFO 691/2021
Sendo expedida uma carta rogatória, o prazo prescricional fica suspenso até o seu cumprimento(art.368,CPP). Deve prevalecer o entendimento de que a fluência do prazo prescricional continua não na data em que os autos da carta rogatória der entrada no cartório, mas sim naquela em que se der o efetivo cumprimento no juízo rogado(esse foi o entendimento do STJ, no REsp 1.882.330/SP - INFO 691,STJ)pois esse entendimento é mais favorável ao réu e se coaduna com o entendimento da sumula 710, STF - "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.” O art. 798, §5º, CPP é no mesmo sentido. Diferentemente ocorre nos processos cíveis, em que, regra geral, os prazos são contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
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Vide súmula do STF 710.
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Súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”
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Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Súmula 310 do STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
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Processo Pena i= intimação
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é o contrário
súmula 710 do STF==="No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".
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súmula 710 do STF==="No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".
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Processo Penal= intimação
Processo Civil= juntada do mandado.