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GABARITO OFICIAL - B
A) As espécies de atos administrativos estão expressamente definidas em lei, constando de rol taxativo.
Na verdade, grande parte da classificação dos atos administrativos está em doutrinas e , em muitos casos, alguns doutrinadores classificam de modo divergente.
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B) Levando em consideração os destinatários, os atos individuais podem ser subdivididos em atos singulares ou atos múltiplos.
Matheus Carvalho assim divide :
atos gerais são aqueles que se referem a uma quantidade indeterminada de pessoas, com caráter abstrato e impessoal.
atos individuais se referem a determinados indivíduos, especificados no próprio aro. Nesses casos, não há uma descrição geral de atividade ou situação, mas sim a discriminação específica de quais agentes ou particulares se submetem às disposições da conduta.
atos múltiplos (que se referem a mais de um destinatário que ficarão sujeitos ás disposições do ato)
atos singulares (que se destinam a um único sujeito definido na conduta).
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C) Os chamados regulamentos executivos não podem ser editados pelo Poder Judiciário, ainda que esteja no exercício de função administrativa.
Segundo a doutrina:
Regulamento: trata-se de ato normativo privativo do chefe do Poder Executivo, apresentado por meio da expedição de um Decreto.
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D) Atualmente, os atos de império se confundem com os atos de gestão, porém diferem dos atos de expediente.
Não se confundem!
Atos de Império - Administração com supremacia
Atos de Gestão - Administração na qualidade de particular.
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Em relação ao item c).
Segundo a doutrina :
Regulamentos executivos: são aqueles editados para a fiel execução da lei. Este regulamento não pode inovar no ordenamento jurídico
Regulamento Autônomos: são Regulamentos que atuam substituindo a lei e têm o condão de inovar no ordenamento jurídico.
Fonte: M. Carvalho, 127.
Bons estudos!
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Alguém que fez a prova do CREMEP, envie ela pro QC, a IDIB não disponibiliza as provas no site
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Galera alguém sabe explicar o erro da alternativa C?
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Então quer dizer que o Poder Judiciário PODE editar regulamentos executivos? Não entendi essa questão.
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O judiciário pode editar regulamentos executivos quando for para regulamentar suas atividades administrativas e dentro do que a lei permitir. É a função atípica.
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O judiciário pode editar regulamentos quando for para regulamentar suas atividades administrativas e dentro do que a lei permitir.
Mas pra mim regulamento executivo sempre foi sinônimo de decreto executivo que é exclusivo do poder executivo e regulamenta leis para sua melhor aplicação..
Aonde está escrito que regulamento executivo também pode designar regulamento comum ?
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A questão
aborda a classificação e espécies de atos administrativos. São múltiplas as
espécies de ato administrativo. Não existe um rol taxativo das espécies de ato administrativo
previsto em lei. Além disso, os atos são classificados de acordo com diferentes
critérios. A classificação dos atos administrativos sofre pequenas variações de
um autor para outro.
Com relação
aos destinatários, os atos administrativos podem ser classificados em gerais (também
chamados de atos normativos) e individuais (também chamados de atos concretos).
Atos gerais são aqueles que se destinam a pessoas indeterminadas
que se encontram em uma mesma situação jurídica.
Atos
individuais são atos que atingem situações jurídicas concretas específicas e
possuem um ou mais destinatários especificados e individualizados.
Os atos
individuais se subdividem em singulares – que são atos destinados a um único
sujeito – e múltiplos – que são atos destinados a múltiplos sujeitos
individualizados.
Com relação às
prerrogativas exercidas pela Administração Pública na prática do ato, os atos
administrativos são subdivididos em
- atos de
império ou de autoridade são atos que a Administração Pública pratica
valendo-se de sua supremacia com relação aos administrados. A vontade do
administrado não interfere na prática do ato que se impõe a este
coercitivamente;
- atos de
gestão são os atos em que a Administração Pública não exerce supremacia ou
coerção sobre os destinatários como os atos de gestão de bens públicos ou atos
negociais;
- atos de
expediente são atos de rotina interna do serviço público que visam dar
andamento a procedimentos administrativos que, em regra, não possuem caráter
decisório.
A
classificação de atos administrativos em atos de império, atos de gestão e atos
de expediente é apresentada por Hely Lopes Meirelles e o autor alerta
expressamente que essas diferentes categorias de atos administrativos não podem
ser confundidas. Segundo Hely Lopes Meirelles, “toma-se conveniente e até mesmo
necessária a distinção entre atos de império, atos de gestão e atos de
expediente, para bem diferençarmos seus efeitos jurídicos e consequências
práticas". (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2016, p. 190).
Vejamos, a
seguir, as alternativas da questão:
A) As espécies
de atos administrativos estão expressamente definidas em lei, constando de rol
taxativo.
Incorreta. Não
existe um rol de atos administrativos taxativamente previsto em lei.
B) Levando em
consideração os destinatários, os atos individuais podem ser subdivididos em
atos singulares ou atos múltiplos.
Correta.
Quanto aos seus destinatários, os atos administrativos podem ser gerais ou
individuais e estes últimos se dividem em singulares (atos que possuem um único
destinatário definitivo) ou múltiplos (atos que possuem múltiplos destinatários
definidos).
C) Os chamados
regulamentos executivos não podem ser editados pelo Poder Judiciário, ainda que
esteja no exercício de função administrativa.
Incorreta. A
alternativa cria uma confusão entre regulamentos executivos, atos normativos,
função administrativa e função normativa. Os regulamentos executivos, de fato,
são da competência do Chefe Poder Executivo, na forma do artigo 84, IV, da
Constituição Federal. Ao expedir decretos e regulamentos o Chefe do Poder
Executivo exerce função normativa. Também o Poder Judiciário pode exercer
função normativa ao expedir atos normativos de sua competência como regimentos
e resoluções.
D) Atualmente,
os atos de império se confundem com os atos de gestão, porém diferem dos atos
de expediente.
Incorreta. De
acordo com Hely Lopes Meirelles, os administrativos podem ser classificados em
atos de império, gestão e expediente e essas diferentes categorias de atos
administrativos não se confundem.
Gabarito do professor: B.
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3. Quanto aos Destinatários:
3.1 Gerais = Referem-se a uma quantidade indeterminada de pessoas, com caráter abstrato e geral.
3.2 Individuais = Há discriminação específica de quais agentes ou particulares se submetem às disposições da conduta. Podem se referir a vários indivíduos, mas eles estarão todos explicitados no ato administrativo.
3.2.1 Atos múltiplos: Referem-se a mais de um destinatário de forma específica;
3.2.2 Atos singulares: Destinam-se a um único destinatário.
Fonte: Resumo meu do Matheus Carvalho.
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Durante toda a minha vida pensei que regulamentos executivos eram de competência privativa do chefe do executivo. Essa questão me fez rasgar meu caderno.
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Quem vai fazer cremerj 2021 ? #49diasparaprova
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tb não entendi essa questão
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LETRA B
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ATOS ADMINISTRATIVOS
Atos gerais
São aqueles que possui destinatário indeterminado
Caráter geral e abstrato
Atos individuais
São aqueles que possui destinatário determinado (específico)
Subdividido em :
Atos singulares
Destina-se apenas a 1 único destinatário
Atos múltiplos
Destina-se a mais de 1 destinatário
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Pessoal,onde encontro essa informação de que todos os poderes podem editar regulamentos executivos?
Procurei em todo o lugar e não encontrei
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Peguei esse resumo de um colega QC:
- Formação: simples, composto e complexo
- Conteúdo: normativo, ordinatório, negocial, enunciativo e punitivo
- Grau de liberdade: discricionário e vinculado
- Destinatário: gerais e individuais
- Objeto: atos de império, de expediente e de mera gestão
- Resultado: ampliativo ou restritivo
- Estrutura: concretos e abstratos
- Efeito: constitutivo ou declaratório
- Alcance: interno ou externo
- Retratabilidade: irrevogável, revogável ou suspensivo
- Exequibilidade: perfeitos, imperfeitos, pendentes e consumados
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Quanto aos Destinatários
Gerais = Referem-se a uma quantidade indeterminada de pessoas, com caráter abstrato e geral.
Individuais = Há discriminação específica de quais agentes ou particulares se submetem às disposições da conduta. Podem se referir a vários indivíduos, mas eles estarão todos explicitados no ato administrativo.
Atos múltiplos: Referem-se a mais de um destinatário de forma específica;
Atos singulares: Destinam-se a um único destinatário.