GABARITO - D
A ) órgãos públicos não possuem personalidade jurídica.
B) usamos a teoria do órgão ou da imputação volitiva.
princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado
D ) Os órgãos públicos, em regra, não possuem capacidade processual.
Correto !
Já caiu no Cespe:
Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
GABARITO D
A) Como decorrência da autonomia da personalidade jurídica, os órgãos públicos são livremente criados e extintos pela vontade discricionária da Administração Pública.
ERRADO. Tanto a criação como a extinção de órgãos dependem de LEI (art. 48, XI, CF).
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B) Para justificar a existência dos órgãos públicos, atualmente usa-se a teoria do mandato, fundada que é no princípio da imputação volitiva.
ERRADO.
Teoria do mandato: o agente público é mandatário da pessoa jurídica de direito público, agindo em seu nome e sob a responsabilidade dela, em razão de outorga específica de poderes (instituto do direito civil);
Teoria do órgão ou imputação volitiva: os atos praticados pelo agente público (pessoa natural) são tidos por atos da própria pessoa jurídica - diz-se que há imputação (não se trata de representação) à pessoa jurídica da atuação do seu agente público. Essa é a teoria adotada no Brasil.
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C) Quanto à pessoa federativa, os órgãos públicos podem ser classificados em republicanos, federados ou confederados.
ERRADO. órgãos municipais, estaduais, distritais e federais.
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D) Os órgãos públicos, em regra, não possuem capacidade processual.
CORRETO.
- A personalidade judiciária só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público (Presidência da República, Senado Federal, STF, TCU, MPU) de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências.
- Súmula 525-STJ: Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
A questão versou sobre órgãos públicos e pediu para
identificarmos o item correto em relação ao tema.
Em resumo, órgãos públicos são tidos como repartições
internas do Estado, criadas a partir da desconcentração administrativa e
necessárias à sua organização. Em verdade, o órgão público é apenas um
compartimento ou centro de atribuições que se encontra inserido em determinada
pessoa.
Ensina Rafael Oliveira que “A criação dos órgãos públicos é
justificada pela necessidade de especialização de funções administrativas, com
o intuito de tornar a atuação estatal mais eficiente".
Em razão da ligação necessária entre a desconcentração e a
hierarquia, os órgãos públicos são ligados por uma relação de subordinação.
Frise-se que a hierarquia só existe na estruturação orgânica e interna de uma
mesma pessoa estatal, não havendo essa subordinação entre pessoas jurídicas
diferentes (nesse caso, há vinculação ou controle, que depende de expressa
previsão normativa).
Quanto as principais características dos órgãos públicos,
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo destacam as seguintes:
a) Integram a estrutura de uma pessoa
política ou de uma pessoa jurídica administrativa;
b) Não possuem personalidade jurídica;
c) São resultado da desconcentração;
d) Alguns possuem autonomia gerencial,
orçamentária e financeira;
e) Podem firmar, por meio de seus
administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas
jurídicas;
f) Não tem capacidade para representar em
juízo a pessoa jurídica que integram;
g)
Alguns têm capacidade
processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;
h)
Não possuem patrimônio
próprio.
Após essa breve resumo,
verificamos que apenas a alternativa D está correta, pois embora não tenham personalidade jurídica, os
órgãos são dotados de capacidade processual ou judiciária, que lhes permite
ajuizar ações para defesa de suas prerrogativas constitucionais.
A jurisprudência tem
reconhecido capacidade processual a órgãos públicos, como por exemplo, as Câmaras
Municipais, Assembleias Legislativas, Tribunal de Contas, mas a competência é
reconhecida apenas para defesa das prerrogativas do órgão e não para atuação em
nome da pessoa jurídica em que se integram.
Nesse sentido, inclusive, é o que
determina a súmula n. 525 do STJ: A câmara dos vereadores não possui
personalidade jurídica (órgão), apenas personalidade judiciária,
somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos
institucionais.
Assim, está correto afirmar que, via de
regra, os órgãos não possuem capacidade processual, salvo quando ingressarem em
juízo para defesa de suas prerrogativas.
Gabarito da banca e do
professor: letra D.
(MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.)
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de
direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de
Janeiro: Método, 2020)