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ID
5010499
Banca
IDIB
Órgão
CRM-MT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os órgãos públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    A ) órgãos públicos não possuem personalidade jurídica.

    B) usamos a teoria do órgão ou da imputação volitiva.

     princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado

    D ) Os órgãos públicos, em regra, não possuem capacidade processual.

    Correto !

    Já caiu no Cespe:

    Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.

  • GABARITO D

    A) Como decorrência da autonomia da personalidade jurídica, os órgãos públicos são livremente criados e extintos pela vontade discricionária da Administração Pública.

    ERRADO. Tanto a criação como a extinção de órgãos dependem de LEI (art. 48, XI, CF).

    .

    B) Para justificar a existência dos órgãos públicos, atualmente usa-se a teoria do mandato, fundada que é no princípio da imputação volitiva.

    ERRADO.

    Teoria do mandato: o agente público é mandatário da pessoa jurídica de direito público, agindo em seu nome e sob a responsabilidade dela, em razão de outorga específica de poderes (instituto do direito civil);

    Teoria do órgão ou imputação volitiva: os atos praticados pelo agente público (pessoa natural) são tidos por atos da própria pessoa jurídica - diz-se que há imputação (não se trata de representação) à pessoa jurídica da atuação do seu agente público. Essa é a teoria adotada no Brasil.

    .

    C) Quanto à pessoa federativa, os órgãos públicos podem ser classificados em republicanos, federados ou confederados.

    ERRADO. órgãos municipais, estaduais, distritais e federais.

    .

    D) Os órgãos públicos, em regra, não possuem capacidade processual.

    CORRETO.

    - A personalidade judiciária só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público (Presidência da República, Senado Federal, STF, TCU, MPU) de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências.

    - Súmula 525-STJ: Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • A questão versou sobre órgãos públicos e pediu para identificarmos o item correto em relação ao tema.

     

    Em resumo, órgãos públicos são tidos como repartições internas do Estado, criadas a partir da desconcentração administrativa e necessárias à sua organização. Em verdade, o órgão público é apenas um compartimento ou centro de atribuições que se encontra inserido em determinada pessoa.

     

    Ensina Rafael Oliveira que “A criação dos órgãos públicos é justificada pela necessidade de especialização de funções administrativas, com o intuito de tornar a atuação estatal mais eficiente".

     

    Em razão da ligação necessária entre a desconcentração e a hierarquia, os órgãos públicos são ligados por uma relação de subordinação. Frise-se que a hierarquia só existe na estruturação orgânica e interna de uma mesma pessoa estatal, não havendo essa subordinação entre pessoas jurídicas diferentes (nesse caso, há vinculação ou controle, que depende de expressa previsão normativa).

     


    Quanto as principais características dos órgãos públicos, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo destacam as seguintes:

     

    a)    Integram a estrutura de uma pessoa política ou de uma pessoa jurídica administrativa;

    b)   Não possuem personalidade jurídica;

    c)    São resultado da desconcentração;

    d)   Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

    e)    Podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;

    f)    Não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;

    g)   Alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;

    h)   Não possuem patrimônio próprio.

     

    Após essa breve resumo, verificamos que apenas a alternativa D está correta, pois embora não tenham personalidade jurídica, os órgãos são dotados de capacidade processual ou judiciária, que lhes permite ajuizar ações para defesa de suas prerrogativas constitucionais. 

     

    A jurisprudência tem reconhecido capacidade processual a órgãos públicos, como por exemplo, as Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas, Tribunal de Contas, mas a competência é reconhecida apenas para defesa das prerrogativas do órgão e não para atuação em nome da pessoa jurídica em que se integram.

     

    Nesse sentido, inclusive, é o que determina a súmula n. 525 do STJ: A câmara dos vereadores não possui personalidade jurídica (órgão), apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

     

    Assim, está correto afirmar que, via de regra, os órgãos não possuem capacidade processual, salvo quando ingressarem em juízo para defesa de suas prerrogativas.

     




    Gabarito da banca e do professor: letra D.

     

    (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.)

     

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
    • CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO
    1. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DEPENDE DE ATO LEGISLATIVO...
    2. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO DEMANDA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA...
    3. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO DOS DEMAIS PODERES DEMANDAM LEI EM SENTIDO ESTRITO...
    4. CRIAÇÃO/EXTINÇÃO EXIGE-SE LEI EM SENTINDO ESTRITO PARA ÓRGÃOS DO EXECUTIVO, DO JUDICIÁRIO, DO MP, E DOS TRIBUNAIS DE CONTAS..
    5. Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
    6. É DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA CRIAR/EXTINGUIR POR MEIO DE LEI ÓRGÃO/MINISTÉRIO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
    7. Art. 61, §1 - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
    8. STF - ADI: 1275 SP : PELO PRINCÍPIO DA SIMETRIA É CONSTITUCIONAL A CRIAÇÃO/EXTINÇÃO DE ORGÃO PÚBLICO CONFERIDA A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
    9. OBSERVAÇÃO¹: DECRETO NÃO PODE CRIAR NEM EXTINGUIR ÓRGÃO PÚBLICO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO OU JUDICIÁRIO.
    10. OBSERVAÇÃO²: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA* DE CADA CASA ESPECIFICAMENTE PODE CRIAR/EXTINGUIR ÓRGÃOS DO PODER LEGISLATIVO.