-
Gabarito: B
Fundamentação: Código Civil
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Bons estudos!
-
GABARITO B - Contratos aleatórios
EMPTIO SPEI - Risco pela existência
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Ex.: José pagará a um pescador R$ 100,00 por qualquer quantidade de peixe que ele conseguir pescar em 1 hora. Se não conseguir pegar nenhum peixe, o pescador receberá mesmo assim, pois, José assumiu o risco pela existência.
EMPTIO REI SPERATAE - Risco pela quantidade
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Ex.: José pagará a um pescador R$ 100,00 por qualquer quantidade de peixe que ele conseguir pescar em 1 hora. Espera-se que ele consiga, no mínimo, 20 peixes. Se não conseguir pegar nenhum, o pescador não receberá nada. Se, por outro lado, pegar apenas 1 peixe, o pescador terá direito ao valor total combinado, ainda que a quantidade seja inferior à esperada.
-
GABARITO: B
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
-
O enunciado traz o conceito de contrato
aleatório, segundo o art. 458 do Código Civil:
“Art. 458. Se o contrato for aleatório, por
dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um
dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que
lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda
que nada do avençado venha a existir".
Ou seja, os contratos aleatórios são aqueles em que há
"um elemento acidental, que torna a coisa ou o objeto incerto quanto à sua
existência ou quantidade" (Flávio Tartuce, 2016, p. 599).
Portanto fica claro que a alternativa correta,
a ser assinalada, é a “B".
Vejamos as demais alternativas:
A) O termo “a quo" é a expressão em latim para
identificar o termo inicial. Por exemplo, o termo “a quo" para contagem do
prazo prescricional é a data em que se inicia a contagem da prescrição –
assertiva incorreta.
C) Contrato com estipulação em favor de terceiro
é aquele em que se destina a um terceiro o poder de exigir o cumprimento da
obrigação (art. 436 do Código Civil) – afirmativa incorreta.
D) Nos arts. 478 a 480 o Código Civil prevê a
possibilidade de resolução contratual por onerosidade excessiva, quando uma das
obrigações se tornar excessivamente onerosa em razão de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis – assertiva incorreta.
Gabarito do professor: alternativa “B".
-
adoraria fazer parte dessa audiência aí que o juiz recita artigo como comentário rs
-
Em uma audiência cível, Francisco Boaventura escutou o seguinte comentário feito pelo Juiz da causa: “Se o contrato versar sobre coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir”. Nesse caso, é correto afirmar que o Juiz está se referindo ao contrato
A
a termo a quo.
B
aleatório.
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
C
em favor de terceiro.
D
excessivamente oneroso.
-
Emptio Spei.
-
Complementando...
Classificação dos contratos: quanto aos riscos que envolvem a prestação:
-Contrato comutativo: as partes já sabem quais são as prestações, são conhecidas ou pré-estimadas. Ex: compra e venda, locação.
-Contrato aleatório: a prestação de uma das partes NÃO é conhecida com exatidão no momento do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. Arts. 458 a 461, CC. Ex: contrato de seguro.
Contrato aleatório emptio spei – 458 – um dos contratantes toma p/ si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro.
Contrato aleatório emptio rei speratae – se o risco versar somente em relação à quantidade da coisa comprada. Aqui o risco é menor. Nesse caso a parte terá direito a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. 459, CC.
Fonte: Tartuce