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Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (III)
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (I)
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. (II)
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
R: A
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Com base nas disposições do Código de Processo Civil sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), analise as afirmativas a seguir:
I. Instaurado o IDPJ, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (I)
II. Concluída a instrução, se necessária, o IDPJ será resolvido por sentença.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. (II)
III. Embora não regrada expressamente por lei, a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica tem suporte doutrinário-jurisprudencial.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (III)
É correto o que se afirma
A
apenas em I.
B
apenas em I e II.
C
apenas em II e III.
D
em I, II e III.
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GABARITO: LETRA A (apenas I está correta).
I. Instaurado o IDPJ, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
II. Concluída a instrução, se necessária, o IDPJ será resolvido por sentença.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
III. Embora não regrada expressamente por lei, a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica tem suporte doutrinário-jurisprudencial.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica está prevista expressamente no Código de Processo Civil. Veja:
Art. 133, §2º - Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
II - ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
III - ERRADO: Art. 133, § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.