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ID
5010529
Banca
IDIB
Órgão
CRM-MT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo civil, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno do Tribunal, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. Assim, é correto afirmar que esse procedimento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C) consiste na técnica de julgamento ampliado.

    "1.2.3.8. Técnica de julgamento ante o resultado não unânime

    Quando o resultado de determinados julgamentos não for unânime, esse terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores (art. 942, caput, CPC).

    (...)

    Essa técnica de julgamento aplica-se ao julgamento não unânime proferido em:

    a) apelação (art. 942, caput, CPC);

    b) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno (art. 942, § 3º, I, CPC);

    c) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (art. 942, § 3º, II, CPC).

    Por outro lado, há algumas hipóteses nas quais essa técnica de julgamento não se aplica por força de lei. É o que consta do art. 942, § 4º, do CPC, que expressamente exclui a aplicação dessa técnica nas seguintes hipóteses:

    a) incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    b) da remessa necessária;

    c) julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial".

    Fonte: GAJARDONI, Fernando da Fonseca e ZUFELATO, Camilo. Processo Civil para os Concursos de Técnico e Analista dos Tribunais e MPU. 7ª edição. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2018.

  • Previsão legal:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Técnica de julgamento do art. 942 do CPC/2015

    O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime (quando todos os Desembargadores concordam) ou por maioria (quando no mínimo um Desembargador discorda dos demais).

    Se o resultado se der por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação reverter o resultado. Como assim?

    Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em uma nova sessão, que será marcada e que contará com a presença de novos Desembargadores que serão convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

    Ex: o resultado da apelação foi 2x1; 2 Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de João) e um Desembargador votou pela manutenção da sentença (em favor de Pedro); significa dizer que deverá ser designada uma nova sessão e para essa nova sessão serão convocados dois novos Desembargadores que também irão emitir votos; neste nosso exemplo, foram convocados 2 porque a convocação dos novos julgadores deverá ser em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (se os dois novos Desembargadores votarem com a minoria, o placar se inverte para 3x2).

    Veja a previsão legal:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    Fonte: . Acesso em: 17/02/2021

  • Também conhecido como TÉCNICA DE JULGAMENTO COMPLEMENTAR.

  • A questão em comento versa sobre a técnica do julgamento ampliado e encontra resposta em axiomas da doutrina e no CPC.

    Diz o art. 942 do CPC:

    “Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

     

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

     

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

     

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

     

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

     

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

     

    II - da remessa necessária;

     

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial."

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Não há que se falar na sistemática atual do CPC em embargos infringentes.

    LETRA B- INCORRETO. Não se trata de recurso. Ademais, só são admitidos os recursos estão previstos como tal na lei processual, o que não é o caso.

    LETRA C- CORRETO. De fato, é caso de manejo da técnica de julgamento ampliado, conforme resta bem explicado no art. 942 do CPC.

    LETRA D- INCORRETO. A teoria do diálogo das fontes demanda o debate e conversa entre ramos e Códigos diversos do Direito, o que não é o caso na questão em comento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO

    Em que consiste?

    Trata se de técnica de julgamento cabível quando não houver unanimidade no julgamento da apelação, caso em que o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

    Como a aplicação de tal técnica busca-se dar ao julgamento uma segurança maior com o aumento do número de jogadores.

    Iniciativa

    É aplicável de ofício, independentemente da vontade das partes.

    Cabimento

    o caput do artigo 942 do CPC faz menção expressa ao seu cabimento no caso da apelação. O §3º do dispositivo, contudo, amplia o cabimento da técnica para a ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, e para o agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Assim, é cabível o julgamento ampliado nos seguintes casos:

    ·        Apelação;

    ·        Ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença;

    ·        Agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Não cabimento

    A técnica de julgamento ampliado não se aplica ao(à):

    ·        IAC;

    ·        IRDR;

    ·        Remessa necessária;

    ·        Julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial

  • No processo civil, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno do Tribunal, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. Assim, é correto afirmar que esse procedimento

    A

    ampliou o cabimento dos embargos infringentes.

    B

    representa uma nova espécie de recurso, que deve ser interposto pela parte prejudicada.

    C

    consiste na técnica de julgamento ampliado.

    C) consiste na técnica de julgamento ampliado.

    "1.2.3.8. Técnica de julgamento ante o resultado não unânime

    Quando o resultado de determinados julgamentos não for unânime, esse terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores (art. 942, caput, CPC).

    (...)

    D

    é decorrente da teoria do diálogo das fontes.