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Gabarito: C) consiste na técnica de julgamento ampliado.
"1.2.3.8. Técnica de julgamento ante o resultado não unânime
Quando o resultado de determinados julgamentos não for unânime, esse terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores (art. 942, caput, CPC).
(...)
Essa técnica de julgamento aplica-se ao julgamento não unânime proferido em:
a) apelação (art. 942, caput, CPC);
b) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno (art. 942, § 3º, I, CPC);
c) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (art. 942, § 3º, II, CPC).
Por outro lado, há algumas hipóteses nas quais essa técnica de julgamento não se aplica por força de lei. É o que consta do art. 942, § 4º, do CPC, que expressamente exclui a aplicação dessa técnica nas seguintes hipóteses:
a) incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
b) da remessa necessária;
c) julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial".
Fonte: GAJARDONI, Fernando da Fonseca e ZUFELATO, Camilo. Processo Civil para os Concursos de Técnico e Analista dos Tribunais e MPU. 7ª edição. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2018.
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Previsão legal:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
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Técnica de julgamento do art. 942 do CPC/2015
O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime (quando todos os Desembargadores concordam) ou por maioria (quando no mínimo um Desembargador discorda dos demais).
Se o resultado se der por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação reverter o resultado. Como assim?
Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em uma nova sessão, que será marcada e que contará com a presença de novos Desembargadores que serão convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
Ex: o resultado da apelação foi 2x1; 2 Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de João) e um Desembargador votou pela manutenção da sentença (em favor de Pedro); significa dizer que deverá ser designada uma nova sessão e para essa nova sessão serão convocados dois novos Desembargadores que também irão emitir votos; neste nosso exemplo, foram convocados 2 porque a convocação dos novos julgadores deverá ser em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (se os dois novos Desembargadores votarem com a minoria, o placar se inverte para 3x2).
Veja a previsão legal:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Fonte: . Acesso em: 17/02/2021
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Também conhecido como TÉCNICA DE JULGAMENTO COMPLEMENTAR.
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A questão em comento versa sobre
a técnica do julgamento ampliado e encontra resposta em axiomas da doutrina e
no CPC.
Diz o art. 942 do CPC:
“Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento
terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros
julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento
interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do
resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de
sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma
sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o
órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por
ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se,
igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença,
devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição
previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar
parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de
demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte
especial."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. Não há que se
falar na sistemática atual do CPC em embargos infringentes.
LETRA B- INCORRETO. Não se trata
de recurso. Ademais, só são admitidos os recursos estão previstos como tal na
lei processual, o que não é o caso.
LETRA C- CORRETO. De fato, é caso
de manejo da técnica de julgamento ampliado, conforme resta bem explicado no
art. 942 do CPC.
LETRA D- INCORRETO. A teoria do
diálogo das fontes demanda o debate e conversa entre ramos e Códigos diversos
do Direito, o que não é o caso na questão em comento.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO
Em que consiste?
Trata se de técnica de julgamento cabível quando não houver unanimidade no julgamento da apelação, caso em que o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
Como a aplicação de tal técnica busca-se dar ao julgamento uma segurança maior com o aumento do número de jogadores.
Iniciativa
É aplicável de ofício, independentemente da vontade das partes.
Cabimento
o caput do artigo 942 do CPC faz menção expressa ao seu cabimento no caso da apelação. O §3º do dispositivo, contudo, amplia o cabimento da técnica para a ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, e para o agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Assim, é cabível o julgamento ampliado nos seguintes casos:
· Apelação;
· Ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença;
· Agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Não cabimento
A técnica de julgamento ampliado não se aplica ao(à):
· IAC;
· IRDR;
· Remessa necessária;
· Julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial
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No processo civil, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno do Tribunal, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. Assim, é correto afirmar que esse procedimento
A
ampliou o cabimento dos embargos infringentes.
B
representa uma nova espécie de recurso, que deve ser interposto pela parte prejudicada.
C
consiste na técnica de julgamento ampliado.
C) consiste na técnica de julgamento ampliado.
"1.2.3.8. Técnica de julgamento ante o resultado não unânime
Quando o resultado de determinados julgamentos não for unânime, esse terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores (art. 942, caput, CPC).
(...)
D
é decorrente da teoria do diálogo das fontes.