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ID
5010547
Banca
IDIB
Órgão
CRM-MT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às emendas à Constituição, analise as afirmativas a seguir:


I. A Constituição não poderá ser emendada, dentre outros casos, na vigência de intervenção federal.

II. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

III. A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa do Congresso Nacional, com o respectivo número de ordem, independentemente de sanção do Presidente da República.


É correto o que se afirma

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I - De fato, em determinadas circunstâncias, relacionadas à instabilidade política, não poderá haver emenda à Constituição. São elas: a) intervenção federal; b) estado de defesa; e c) estado de sítio. Tem-se aí os chamados limites circunstanciais ao poder constituinte derivado de reforma.

    Um alerta importante: há uma decisão monocrática do STF entendendo que a CF veda a aprovação de emenda constitucional na vigência de intervenção, mas não proíbe expressamente a tramitação de PECs no mesmo período. Desta forma, deveriam ficar suspensos todos os atos deliberativos do processo legislativo da emenda constitucional, mas não a tramitação das propostas de emendas (MS 35.535). Isso já foi cobrado na Q1166943.

    II - É mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA de seus membros.

    III - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (§ 3º do art. 60).

  • LETRA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    I - Art. 60, § 1º da CF88 A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio

    II - Art. 60 da CF88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    III - Art. 60, § 3º da CF88 A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR:

    LIMITAÇÕES FORMAIS:

    LIMITAÇÕES FORMAIS SUBJETIVAS:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    LIMITAÇÕES FORMAIS OBJETIVAS:

    2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (princípio da irrepetibilidade ABSOLUTA)

    LIMITAÇÕES MATERIAIS:

    Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Obs.: O STF reconhece cláusulas pétreas implícitas, como a forma de governo republicana, que foi escolhida pelo povo quando da ocasião da revisão constitucional, 5A após a promulgação da CRFB88; o próprio art. 60, § 4º, como decorrência lógica da vedação à dupla revisão (ou dupla reforma; ou reforma em dois tempos).

    LIMITAÇÕES SITUACIONAIS:

    Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (princípio da irrepetibilidade absoluta).

  • Maioria Absoluta é mais qualificada que relativa, como estava "poderá" se fosse FCC a II seria considerada correta

  • Alguém poderia me explicar o que seria "respectivo número de ordem" mencionado no § 3º do art. 60, por favor?

  • Matheus, esse número de ordem é papo pra quem estuda Regimento Interno das casas... é apenas uma questão burocrática interna, se no seu concurso não cai regimento interno da câmara ou senado, nao precisa esquentar a cabeça.

    • Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
    •  Maioria RELATIVA de seus membros;

  • I - CORRETO. Trata-se dos limites circunstanciais previstos no artigo 60, III, § 1º. Além da intervenção federal, veda a PEC na vigência de estado de defesa e de sítio.

    II - INCORRETO. O erro está no quórum: não é maioria absoluta, é maioria relativa (maioria simples). Artigo 60, III da Constituição.

    Obs: os incisos I, II e III do artigo 60 são os limites formais. Assim como, os §§2º, 3º e 5º.

    Além dos limites circunstanciais e formais, existem os materiais que são as cláusula pétreas. (Lembre-se: os limites materiais podem ser explícitos - artigo 60, §4º, e implícitos - a título de exemplo: artigo 1º da CRFB/88)

    III - INCORRETO. A emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    No que tange a prescindibilidade da sanção do Presidente está correto. De fato, em âmbito de PEC não há veto ou sanção do Presidente. Artigo 60, §3º.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das emendas à Constituição. Vejamos:

    Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Cláusulas Pétreas representam limitações materiais ao poder de reforma da Constituição de determinado Estado.

    Mnemônico: FOi VOcê que SEPARou os DIREITOS?

    FOi = FOrma Federativa

    VOcê = VOto Direto, Secreto, Universal e Periódico

    SEPARou = SEPARação dos Poderes

    DIREITOS = DIREITOS e Garantias Individuais

    Dito isso:

    I. CERTO.

    Conforme art. 60, §1º, CF.

    II. ERRADO.

    Conforme art. 60, §1º, III, CF. O correto seria a maioria relativa de seus membros.

    III. ERRADO.

    Conforme art. 60, 3º, CF. O correto seria as “mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem”.

    Desta forma, é correto o que se afirma:

    A. Apenas em I.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • Eu até entendi a questão e inclusive acertei, mas me gerou uma dúvida em relação à terceira afirmativa. Quando se fala: "mesa do congresso Nacional", abrange a Câmara dos deputados e do senado Federal, não?

  • Complemento:

    Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (princípio da irrepetibilidade absoluta).

  • GABARITO A

    I- CORRETA

    Art. 60. ,§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    II- ERRADA

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:(...)

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    III -ERRADA

    Art. 60. ,§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    CF/88

  • GAB. A

    EMENDA CF:

    Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Trocar absoluta por relativa é ser PUNK demais

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos regramentos das emendas à Constituição.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. 

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    3) Exame dos itens e identificação da resposta.

    I) CORRETO. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, conforme art. 60, §1º, da CF/88.

    II) INCORRETO. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (e não maioria absoluta), conforme art. 60, III, da CF/88.

    III) INCORRETO. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (e não pela Mesa do Congresso Nacional), com o respectivo número de ordem, conforme art. 60, §3º, da CF/88.

    Resposta: LETRA A. Apenas em I.

  • Quanto à assertiva II, embora seja logicamente correto afirmar que quem possui maioria absoluta necessariamente possuirá maioria relativa, em se tratando de concursos públicos, notadamente, em bancas de menor prestígio (e, diga-se, criatividade) a famosa regra do "quem pode o mais, pode o menos" não se aplica e é, em geral, o principal trunfo dessas banquinhas de quinta categoria para dificultar questões (cansei de ver perguntas falando que o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 25 mil, 30 mil ,50 mil e assim por diante). Se é justo ou não, se mede conhecimento ou não, não cabe a mim, fato é que nunca vão anular um negócio desses e eu quero ser nomeado, então a sobrevivência é do mais apto.

  • Será publicada pela mesa da Câmara e Senado, com respectivo número de ordem.

  • I. A Constituição não poderá ser emendada, dentre outros casos, na vigência de intervenção federal.

    CORRETA

    II. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

    INCORRETA

    RELATIVA

    III. A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa do Congresso Nacional, com o respectivo número de ordem, independentemente de sanção do Presidente da República.

    INCORRETA

    PELA MESA DA CÂMARA E DO SENADO(mesas que compõem o Congresso Nacional)

  • Sem criar intriga, mas se a manifestação das Assembléias for por maioria absoluta não deixara de atender o quórum , quem pode mais pode menos.

  • EMENDA À CONSTITUIÇÃO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    Rol taxativo

    I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal

    II - do Presidente da República

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Limites circunstanciais

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Limites formais

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

    Promulgação

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    Limites materiais / Cláusulas pétreas

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Emenda constitucional rejeitada ou prejudicada

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • GAB - A

    MAIORIA RELATIVA.

  • Com relação às emendas à Constituição, analise as afirmativas a seguir:

    I. A Constituição não poderá ser emendada, dentre outros casos, na vigência de intervenção federal.

    Art. 60. ,§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    II. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:(...)

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    III. A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa do Congresso Nacional, com o respectivo número de ordem, independentemente de sanção do Presidente da República.

    Art. 60. ,§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.