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ID
5010565
Banca
IDIB
Órgão
CRM-MT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a Certidão de Dívida Ativa (CDA), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CERTO: É o teor da Súmula 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    LETRA B - ERRADO: Ao contrário, o STJ entende que a suspensão de 180 (cento e oitenta) dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porquanto a prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário regula-se por lei complementar, in casu, o art. 174 do CTN. (REsp n. 708.227-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19.12.2005).

    LETRA C - ERRADO: Segundo o STJ, os conselhos profissionais têm poder de polícia para fiscalizar as profissões regulamentadas, inclusive no que concerne à cobrança de anuidades e à aplicação de sanções. REsp 1773387/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019.

    LETRA D - ERRADO: O STJ, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012".STJ. 2ª Turma. REsp 1126515-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/12/2013 (Info 533).

    No mesmo sentido, o STF consolidou o entendimento de que "O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).

  • gabarito letra "A".

    letra c - errada:

    Teses firmadas pelo STJ sobre os conselhos profissionais [site conjur]:

    *Não se aplica o artigo 20 da Lei 10.552/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional.

    *Em execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado. (Tese julgada sob o rito do artigo 1.039 do CPC/2015 - Tema 580)

    Os conselhos de fiscalização profissional são detentores de prerrogativas próprias da Fazenda Pública, tais como imunidade tributária, privilégios processuais, inscrição dos seus créditos tributários e não tributários em dívida ativa, bem como a cobrança judicial dos mesmos pelo procedimento da execução fiscal; [CHAVES, Jonatas Francisco. A Advocacia Pública nos Conselhos de Fiscalização Profissional. in Revista Governet de Administração Pública e Gestão Municipal. Agosto 2018. Nº 83, pp. 1142-1143] - [SITE jus.com.br]

  • A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDAaté a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formalvedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1921002/substituicao-da-certidao-da-divida-ativa-somente-na-ocorrencia-de-erros-materiais-e-defeitos-formais#:~:text=A%20Fazenda%20P%C3%BAblica%20pode%20substituir,do%20Superior%20Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a.

  • Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a Certidão de Dívida Ativa (CDA), assinale a alternativa correta.

    A

    Segundo o STJ, a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    É o teor da Súmula 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    B

    A inscrição do débito tributário ou não tributário em Dívida Ativa enseja, nos termos da jurisprudência do STJ, a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias.

    Ao contrário, o STJ entende que a suspensão de 180 (cento e oitenta) dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porquanto a prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário regula-se por lei complementar, in casu, o art. 174 do CTN. (REsp n. 708.227-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19.12.2005).

    C

    O STJ permite que os conselhos de fiscalização profissional utilizem a via da execução fiscal para cobrar apenas a dívida ativa de natureza tributária.

    Segundo o STJ, os conselhos profissionais têm poder de polícia para fiscalizar as profissões regulamentadas, inclusive no que concerne à cobrança de anuidades e à aplicação de sanções. REsp 1773387/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019.

    D

    A jurisprudência do STJ proíbe que as autarquias públicas realizem o protesto extrajudicial da CDA.

    O STJ, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012".STJ. 2ª Turma. REsp 1126515-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/12/2013 (Info 533).

    No mesmo sentido, o STF consolidou o entendimento de que "O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Segundo o STJ, a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    Correto, por respeitar a seguinte jurisprudência do STJ:

    Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


    B) A inscrição do débito tributário ou não tributário em Dívida Ativa enseja, nos termos da jurisprudência do STJ, a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias.

    Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STJ (REsp 708.227):

    O § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80 somente se aplica a dívidas não tributárias.

     

    Art. 2º. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

     

    C) O STJ permite que os conselhos de fiscalização profissional utilizem a via da execução fiscal para cobrar apenas a dívida ativa de natureza tributária.

    Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STJ (REsp 1.773.387/PR):

    4. O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de  documentos  ou  o  ingresso no estabelecimento para averiguação  da regularidade do exercício profissional, mas somente se  torna  legítima  caso  haja  relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.


    D) A jurisprudência do STJ proíbe que as autarquias públicas realizem o protesto extrajudicial da CDA.

    Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STJ (Tema repetitivo 777):

    A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.

     

    Gabarito do Professor: Letra A.