SóProvas


ID
5010628
Banca
ACCESS
Órgão
Câmara de Mangaratiba - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das imunidades parlamentares, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.


( ) A Constituição da República afirma que os parlamentares, desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Essa imunidade pertence aos Deputados Federais, Senadores, Deputados Estaduais e Distritais. Os Vereadores não possuem essa garantia, na letra da lei, mas os princípios extensíveis, de maneira geral, são normas constitucionais, razão pela qual o vereador é alcançado pelas imunidades material e formal, desde que suas condutas sejam praticadas no desempenho do mandato ou em razão dele.

( ) A imunidade procura defender a liberdade do parlamentar apenas e tão somente no tempo de duração do exercício de suas funções.

( ) As manifestações - fora do recinto do Congresso ou Parlamento - só estarão protegidas, caso mantiverem a conexão com a atividade parlamentar. E, dentro do Congresso, vige a presunção absoluta de pertinência existente entre a manifestação e o exercício da atividade parlamentar.


As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe explicar o que está errado na afirmativa II ?

  • O QC está dando como correta a LETRA C, mas a questão deve ser anulada, vejamos:

    I - ERRADA

    A Constituição Federal, no art. 53, § 2º, afirma que os parlamentares, desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (TRATA-SE DA IMUNIDADE FORMAL). Essa imunidade pertence aos Deputados Federais, Senadores, Deputados Estaduais e Distritais. Os Vereadores não possuem essa garantia.

    • Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).
    • Imunidade formal: NÃO gozam;
    • Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

    • IMUNIDADE MATERIAL (inviolabilidade)

    Significa que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88).

    • IMUNIDADE FORMAL (imunidade processual ou adjetiva)

    Podem ser de duas espécies:

    a) Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    b) Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    II - FALSA

    A imunidade parlamentar não pode ser entendida apenas como uma prerrogativa a ser exercida, exclusivamente, durante o mandato, pois ela serve de blindagem aos atos praticados em razão do cargo, durante o seu exercício. De nada adiantaria haver a imunidade apenas durante o mandato, pois caso o parlamentar, cumprido os requisitos de competência da AP 937, não fosse reeleito, seria julgado por juizado de primeiro grau, interferindo, assim, na real motivação do instituto.

    III - VERDADEIRA

    Há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. A situação poderia ser assim resumida:

    ·        Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

    ·        Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

  •  Fizeram alguma constituição nova enquanto eu tava dormindo?

    Razão pela qual o vereador é alcançado pelas imunidades material e formal, desde que suas condutas sejam praticadas no desempenho do mandato ou em razão dele.

    hein?????

  • I - A assertiva está INCORRETA. A Constituição inovou ao conferir aos vereadores a imunidade MATERIAL e, ainda assim, tal imunidade deve respeitar o critério temporal (no exercício do mandato) e territorial (na circunscrição do município). No entanto em relação à imunidade FORMAL, segundo o entendimento do STF, não podem ser estendidas aos vereadores pelas Constituições Estaduais (ADI 558).

    II - A assertiva II não tem resposta. Explico. O examinador deixa "imunidade" em sentido amplo, não referindo especificamente do que se trata. Depende do ponto de referência.

    "A imunidade procura defender a liberdade do parlamentar apenas e tão somente no tempo de duração do exercício de suas funções."

    • Se ele estiver falando em relação à amplitude da "blindagem", no sentido de que a imunidade procura defender a liberdade do parlamentar apenas e tão somente no tempo de duração do exercício de suas funções, ou seja, terminou o mandato, terminou a imunidade. A assertiva estaria correta.
    • Mas, se no entanto, estiver falando no sentido de delimitar a temporalidade da observância da imunidade, estaria incorreta. Explico: mesmo que seja julgado posteriormente, em relação aos fatos praticados naquele tempo (durante a vigência do mandato), sempre haverá o respeito à imunidade, e a assertiva parece informar o contrário "procura defender a liberdade apenas e tão somente no tempo de duração".

    III - A assertiva está CORRETA. Se o Deputado ou Senador manifesta suas palavras, opiniões e votos dentro da casa legislativa a qual ele pertence, possui presunção absoluta de que decorre do exercício da função, ou seja, são invioláveis. →Por outro lado, se proferidas fora do recinto, deve ficar demonstrado à conexão com o exercício da função.

    Apenas para fins de esclarecimentos, para quem lembrou do caso do Bolsonaro e da Maria do Rosário: o que ocorreu foi que o STF entendeu que: a entrevista concedida a veículo de imprensa não atrai a imunidade parlamentar, porquanto as manifestações se revelam estranhas ao exercício do mandato legislativo, ao afirmar que "não estupraria" deputada federal porque ela "não merece"; (ii) o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é fato meramente acidental, já que não foi ali que se tornaram públicas as ofensas, mas sim através da imprensa e da internet; (...) (i) A imunidade parlamentar incide quando as palavras tenham sido proferidas do recinto da Câmara dos Deputados.

    Na doutrina, Rogério Sanches menciona que "com relação ao sujeito passivo, a pessoa injuriada deve compreender as ofensas contra ela proferidas, ter consciência de que está sendo atacada na sua dignidade". Dessa forma, Maria do Rosário tomou conhecimento quando da divulgação do conteúdo pela imprensa, o que afastou o elemento espacial referente ao ambiente do Congresso Nacional, trasmudando a imunidade absoluta para relativa.

  • essa questão ta muito errada, só acertei pq conheço a banca

  • e digo mais, quem acertou essa questão está estudando errado. Tudo ao contrário aí.

  • Imunidade é em razão do cargo, para exercer as atribuições do cargo, em respeito a democracia e à vedaçao de interferências de outros poderes.

    Acabou a função, acabou a imunidade. Imunidade não é do parlamentar, é de quem exerce / de quem está na função de parlamentar.

    Único problema é que a imunidade formal começa com a diplomação, quando ainda sequer foi empossado.

    Se não foi empossado, supostamente não está na função ainda.

    Todavia, se for interpretar de forma ampliativa, de forma teológica (proteger a função, o exercício do cargo), o item II fica correto.

  • Cuidado com as drogas, amiguinhos.

  • Ainda bem que eu errei KKK

  • Ei, O Ministro do STF, Alexandre de Morais, não sabe nem lê e nem entender esse questão, rsrsrsrsrsrs certeza.

  • Meu Deus do céu, desde quando vereador tem imunidade formal???

  • Inicialmente, há que se fazer uma abordagem geral sobre o tema Imunidades, incansavelmente cobrado em concursos públicos.

                As Imunidades são garantias funcionais, normalmente divididas em material e formal, tendo a função preponderante de possibilitar o livre desempenho do ofício dos membros do Poder Legislativo.

                As Imunidades Materiais ou Inviolabilidade parlamentar estão presentes no artigo 53, caput, Constituição Federal, onde afirma que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

                Dessa forma, nas opiniões, palavras ou votos dos parlamentares jamais se identificarão os chamados crimes de opinião, tais como os crimes contra a honra, incitamento ao crime, vilipêndio oral a culto religioso, etc, já que o fato típico deixa de constituir crime por claro afastamento realizado pela norma constitucional.

    Salienta-se que para isso, é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela, inclusive se praticados na rede social, restando excluídas as manifestações que não guardem pertinência temática com o exercício do mandato.

    O Pretório Excelso tem estabelecido que esta prerrogativa protege o parlamentar em suas declarações ratione muneris, ainda que emitidas fora do recinto da Casa Legislativa, sendo absoluta e perpétua, pois sua extensão se aplica mesmo depois de cessado o mandato.

    Destaca-se, ainda, que há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. Para este posicionamento, ofensas feitas DENTRO do Parlamento, a imunidade seria absoluta, ou seja, o parlamentar ficaria imune ainda que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato. As ofensas feitas FORA do Parlamento teria uma imunidade relativa, sendo que para que o parlamentar ficasse imune, seria necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato. Oportuna a transcrição de precedente nesse sentido:

    A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (...)

    Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material." (STF. Plenário. Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003).

                Igualmente foi decidido em RE 463671 AgrR Rel. Min. Sepúlvida Pertence, julgado em 19/06/2007.

             A Imunidade Formal, por sua vez, é o mecanismo que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso ou, ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação. Assim, a imunidade formal abrange a prisão penal e civil, impedindo sua decretação e execução em relação ao parlamentar, que não pode sofrer nenhum ato de privação de liberdade, exceto o flagrante de crime inafiançável. O STF posiciona-se, ainda, pela possibilidade de prisão parlamentar em virtude de decisão judicial com trânsito em julgado.

                Passemos, assim, à análise das assertivas.

    (GABARITO DA BANCA: V/ GABARITO DO PROFESSOR: F) O artigo 53, §2º, CF/88 estabelece que desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Trata-se da denominada imunidade formal, conforme já explicamos na introdução. Destaca-se, ainda, que o Informativo 939, STF traz que Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53 da CF/88. Assim, são constitucionais dispositivos da Constituição do Estado que estendem aos Deputados Estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal para Deputados Federais e Senadores. Constou no informativo que a leitura da Constituição da República revela, sob os ângulos literal e sistemático, que os Deputados Estaduais também têm direito às imunidades formal e material e à inviolabilidade que foram conferidas pelo constituinte aos congressistas (membros do Congresso Nacional). Isso porque tais imunidades foram expressamente estendidas aos Deputados pelo § 1º do art. 27 da CF/88.STF. Plenário.ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019(Info 939).


                No que concerne aos vereadores, conforme se extrai do artigo 29, VIII, CF/88, eles gozam de Imunidade material, mas desde que relacionada com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município. Já em relação à imunidade formal, NÃO possuem tal direito.

    (F) Segundo Jorge Roberto Krieger, na obra Imunidade Parlamentar: histórico e evolução do Instituto no Brasil, Oficina Editora Ltda, 2004, p. 17-19, a garantia de imunidade material possui eficácia temporal permanente ou absoluta, de caráter perpétuo, pois, pressupondo a inexistência da infração penal, mesmo após o fim da legislatura, o parlamentar não poderá ser investigado, incriminado ou responsabilizado.

    (V) Como vimos, há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. Para este posicionamento, ofensas feitas DENTRO do Parlamento, a imunidade seria absoluta, ou seja, o parlamentar ficaria imune ainda que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato. As ofensas feitas FORA do Parlamento teria uma imunidade relativa, sendo que para que o parlamentar ficasse imune, seria necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

                Nesse sentido: RE 463.671 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-6-2007, 1ª T, DJ de 3-8-2007; RE 577.785 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 21-2-2011; Inq 3.932 e Pet 5.243, rel. min. Luiz Fux, j. 21-6-2016, 1ª T, DJE de 9-9-2016; AO 2.002, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-2-2016, 2ª T, DJE de 26-2-2016.

    GABARITO DA BANCA: LETRA C

    GABARITO DO PROFESSOR: F-F-V, logo, anulada.

  • ERRO GROSSEIRO DA ALTERNATIVA I - é pacífica a jurisprudência do STF acerca da ausência de extensão da imunidade formal aos vereadores:

    >>> A Constituição Federal não assegura ao vereador a garantia da imunidade parlamentar formal. Precedente. [STP 157 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2020]

    >>> IMUNIDADE FORMAL - PRÉVIA LICENÇA DA CÂMARA MUNICIPAL - PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL NÃO OUTORGADA PELA CARTA POLÍTICA AO VEREADOR. - Os Vereadores - embora beneficiados pela garantia constitucional da inviolabilidade - não dispõem da prerrogativa concernente à imunidade parlamentar em sentido formal, razão pela qual podem sofrer persecução penal, por delitos outros (que não sejam crimes contra a honra), independentemente de prévia licença da Câmara Municipal a que se acham orgânicamente vinculados. Doutrina. Jurisprudência (STF). [HC 74201, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 12/11/1996]

  • questão mal elaborada e a banca tbm é um lixo, prestei o meu primeiro concurso em 2018 em que a banca organizadora era essa instituto acesso, foi um caos total.

  • Nota mental: não tirar como parâmetro o desempenho nas questões de banca pequena.

  • O vereador não possui imunidade formal. No entanto, possui imunidade material na circunscrição do município em que exerce o cargo. O STF entende em se tratar de uma imunidade relativa. Dessa forma, discordo veemente do gabarito da referida questão.

  • vereador imunidade formal??

  • Se você errou, é porque acertou.

  • Instituto Acesso (organizador da prova de Delegado PC/ES) é você?

    Pelo nível das questões, parece ser!

  • Qual tribunal que entende que vereador tem imunidade formal?

  • Vereador com imunidade formal? buguei

  • Anulada, de acordo com o comentário do professor a questão correta seria F,F,V.

  • Gabarito da banca: V F V

    Gabarito correto: F F V

    Indiscutivelmente a questão deve ser anulada, pois vereadores não gozam de imunidade formal, somente de imunidade MATERIAL, por suas opiniões e votos e detalhe DENTRO DO TERRITÒRIO DO MUNICÍPIO EM QUE ATUA.

    Obs: Ao contrário dos vereadores, parlamentares federais, estaduais e DISTRITAIS gozam de imunidade FORMAL e MATERIAL em todo território nacional.

    PARLAMENTAR ESTADUAL – GARANTIAS FORMAIS E MATERIAIS – CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A teor do disposto no artigo 27 da Constituição Federal, os deputados estaduais estão protegidos pelas regras de inviolabilidade previstas em relação aos parlamentares federais, sendo constitucional preceito da Constituição do Estado que dispõe sobre o tema.

    (ADI 5825 MC, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)

  • Imunidade Material:

    • Dentro do Congresso pode falar qualquer Merd@
    • Fora do Congresso tem que ter relação com a função.
    • A imunidade material é temporal e perpétua, pois mesmo após findar o cargo o parlamentar não pode responder por elas.
  • Ainda bem que não foi só eu.. É cada questão.

  • O próprio nome já diz tudo FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, portanto, não há proteção a pessoa (parlamentar), mas sim a função exercida, se essa cessar a imunidade também cessará.

  • ADENDO a esse gabarito teratológico.

    - STF. Plenário. ADI 558/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia - 2021: A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos Vereadores e aos Vice-prefeitos, previsto apenas para os prefeitos. Diante disso, é inconstitucional norma de CE que crie tal for. (a regra é a isonomia e o juiz natural,  exceções devem estar previstas na CF). (STF ainda irá pacificar esse tema)

  • Essa Questão está errada, os vereadores não tem imunidade formal apenas material.!!!!!!

  • ajeita isso @adm