A
autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências
legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos
caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.
A competência é a prerrogativa juridicamente
atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir
decisões.
A CF determinará as matérias
próprias de casa um dos entes federativos, a partir do princípio da
predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União
caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de
interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais.
Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências
estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII,
CF/88.
O legislador estabeleceu quatro
pontos básicos no que tange à competência:
1)
Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa,
sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo
25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;
2)
Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei
complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias de competência privativa da União;
3)
Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;
4)
Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.
Assim, feitas as considerações
gerais sobre o tema, analisaremos detalhadamente as assertivas.
(F)
Inicialmente, há que se falar que compete aos Municípios, de acordo com o
princípio da predominância de interesses, legislar sobre assuntos de interesse
local (art. 30, I, CF/88). É interessante mencionar, ainda, que o inciso II do
mesmo dispositivo concedeu aos Municípios competência suplementar, podendo,
assim, suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Todavia, essa
complementação não é ilimitada e irrestrita, uma vez que deve ocorrer para
ajustar sua execução às peculiaridades locais, desde que não contrarie as
normas federais ou estaduais e esteja de acordo com o requisito da repartição
de competências desse ente federativo, ou seja, o interesse local. Logo, a
competência suplementar dos Municípios não permite que eles legislem sobre
qualquer matéria e em qualquer caso.
(V)
Como já dito no item anterior, a suplementação dos Municípios deve ocorrer para
ajustar sua execução às peculiaridades locais, desde que não contrarie as
normas federais ou estaduais e esteja de acordo com o requisito da repartição
de competências desse ente federativo, ou seja, o interesse local.
(GABARITO
DA BANCA:V/GABARITO DO PROFESSOR:F) Conforme definição de Bernardo Gonçalves
Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, 9ª edição, Ed. Jus Podivm, a
competência legislativa é a competência que o ente tem para legislar. A
competência administrativa ou comum é a competência para a tomada de decisões
ou execução de políticas públicas ou para o gerenciamento e desenvolvimento de
máquina administrativa. Também chamada de competência material.
Acontece que apesar de as
competências administrativas e legislativas terem íntima relação, são conceitos
distintos, como vimos.
Em relação à assertiva, as
competências comuns ou materiais relacionam-se a todos os entes (artigo 23,
CF/88). Já as competências legislativas concorrentes (art. 24, CF/88) são
direcionadas apenas à União, Estados e DF.
Assim, de acordo com a banca, a
sequência correta é F-V-V.
De acordo com o gabarito do
professor F-V-F.
GABARITO DA BANCA: LETRA C
GABARITO DO PROFESSOR: SEM RESPOSTA