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ID
5010634
Banca
ACCESS
Órgão
Câmara de Mangaratiba - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às competências dos municípios, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.


( ) A competência suplementar dos municípios permite que eles legislem sobre qualquer matéria e em qualquer caso, não podendo apenas contrariar a legislação estadual e municipal.

( ) A Constituição da República conferiu aos municípios a chamada competência suplementar, para que o legislador municipal complemente a legislação federal e a estadual, ajustando a sua execução às características locais.

( ) As competências legislativas comuns estão dispostas na Constituição da República, e compete a todos os entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) exercê-las. São classificadas como uma modalidade de competência concorrente, objetivando a cooperação entre os entes federativos.


As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • A sequência correta seria F V F.

    Pelo que estudei, a competência COMUM diz respeito a competências administrativas e ninguém LEGISLA, daí pra deixar mais confuso, a alternativa mistura tudo e diz que é uma espécie de competência CONCORRENTE, que nesse caso então, excluiría em regra, os municípios.

    Se eu estiver errado me corrijam por favor.

  • O intem 3 é comum ou corrente? Não entendi nda.

  • Eu não sei porquê ainda me irrito com questões de banca pequena para filhos de prefeito.

  • Além disso, não há no caput do art. 24 a menção aos Municípios o que volta e meia também é cobrado.

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]"

  • Em resumo e parafraseando Dilminha, quem acertou, não vai acertar, nem errar, vai todo mundo desaprender e ficar com cara de meme da Nazaré sem entender nada.

  • Sei que está no mesmo item mais você deve ler separadamente, pois a duas premissas que se encerram seu entendimento com um ponto final.

    1- As competências legislativas comuns estão dispostas na Constituição da República, e compete a todos os entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) exercê-las.

    2-São classificadas como uma modalidade de competência concorrente, objetivando a cooperação entre os entes federativos.

  • Colegas, válida é a observação sobre o último item. ( errado )

    As competências em nossa constituição podem ser :

    Legislativas : Art. 22 e 24.

    e as competências materiais (administrativas) :

     a exclusiva (art. 21), e a comum (art. 23).

  • O gabarito seria FVF. Pois competência comum é material e não legislativa. Essa questão deveria ser anulada.

  • A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.

                A competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões.

                A CF determinará as matérias próprias de casa um dos entes federativos, a partir do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII, CF/88.

                O legislador estabeleceu quatro pontos básicos no que tange à competência:

    1) Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo 25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;

    2) Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União;

    3) Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;

    4) Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.

                Assim, feitas as considerações gerais sobre o tema, analisaremos detalhadamente as assertivas.

    (F) Inicialmente, há que se falar que compete aos Municípios, de acordo com o princípio da predominância de interesses, legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF/88). É interessante mencionar, ainda, que o inciso II do mesmo dispositivo concedeu aos Municípios competência suplementar, podendo, assim, suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Todavia, essa complementação não é ilimitada e irrestrita, uma vez que deve ocorrer para ajustar sua execução às peculiaridades locais, desde que não contrarie as normas federais ou estaduais e esteja de acordo com o requisito da repartição de competências desse ente federativo, ou seja, o interesse local. Logo, a competência suplementar dos Municípios não permite que eles legislem sobre qualquer matéria e em qualquer caso.

    (V) Como já dito no item anterior, a suplementação dos Municípios deve ocorrer para ajustar sua execução às peculiaridades locais, desde que não contrarie as normas federais ou estaduais e esteja de acordo com o requisito da repartição de competências desse ente federativo, ou seja, o interesse local.

    (GABARITO DA BANCA:V/GABARITO DO PROFESSOR:F) Conforme definição de Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, 9ª edição, Ed. Jus Podivm, a competência legislativa é a competência que o ente tem para legislar. A competência administrativa ou comum é a competência para a tomada de decisões ou execução de políticas públicas ou para o gerenciamento e desenvolvimento de máquina administrativa. Também chamada de competência material.

                Acontece que apesar de as competências administrativas e legislativas terem íntima relação, são conceitos distintos, como vimos.

                Em relação à assertiva, as competências comuns ou materiais relacionam-se a todos os entes (artigo 23, CF/88). Já as competências legislativas concorrentes (art. 24, CF/88) são direcionadas apenas à União, Estados e DF.

                Assim, de acordo com a banca, a sequência correta é F-V-V.

                De acordo com o gabarito do professor F-V-F.

     

    GABARITO DA BANCA: LETRA C

    GABARITO DO PROFESSOR: SEM RESPOSTA

     

  • NÃO HÁ GABARITO

    F=V=F

  • Município não tem competência concorrente, apenas competência comum com União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Para mim, questão sem gabarito!

  • não existe competência legislativa comum !!!!!!!!!!!!!!!!