SóProvas


ID
5010640
Banca
ACCESS
Órgão
Câmara de Mangaratiba - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às Fundações Públicas, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.


( ) Fundações Públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica conferida por lei específica, com autonomia política e financeira, com fins lucrativos, cujo patrimônio deverá estar destinado a uma finalidade social. Sua área de atuação será irrestrita. Nessa classificação, encontram-se aquelas que buscam o benefício coletivo, tais como: educação, saúde, esporte, trabalho, investimento no mercado financeiro e outras.

( ) As fundações de direito público usufruem de privilégios próprios, tais como: procedimento especial de execução, impenhorabilidade de seus bens, juízo privativo, prazos processuais estendidos, duplo grau de jurisdição, imunidade tributária quanto aos impostos referentes ao patrimônio, renda ou serviços. Acrescentem-se ainda a presunção de veracidade, a imperatividade e a executoriedade de seus atos, além de outras prerrogativas previstas em leis específicas de cada entidade.

( ) sobre a natureza da personalidade jurídica das fundações públicas, existem três correntes: 1 - As fundações serão sempre de direito privado; 2 - todas as fundações públicas, depois do advento da Constituição de 1988, seriam pessoas jurídicas de direito público; 3 - defende a possibilidade de tais entidades serem instituídas com personalidade jurídica de direito público ou privada, a depender do ente federado matriz. A corrente mais dominante é a terceira, apesar de não se tratar de tema pacificado.


As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • (F) Fundações Públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica conferida por lei específica, com autonomia política e financeira, com fins lucrativos, cujo patrimônio deverá estar destinado a uma finalidade social. Sua área de atuação será irrestrita. Nessa classificação, encontram-se aquelas que buscam o benefício coletivo, tais como: educação, saúde, esporte, trabalho, investimento no mercado financeiro e outras.

    Art. 5º, IV, DEL 200/67. Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 

    (V) As fundações de direito público usufruem de privilégios próprios, tais como: procedimento especial de execução, impenhorabilidade de seus bens, juízo privativo, prazos processuais estendidos, duplo grau de jurisdição, imunidade tributária quanto aos impostos referentes ao patrimônio, renda ou serviços. Acrescentem-se ainda a presunção de veracidade, a imperatividade e a executoriedade de seus atos, além de outras prerrogativas previstas em leis específicas de cada entidade.

    (V) sobre a natureza da personalidade jurídica das fundações públicas, existem três correntes: 1 - As fundações serão sempre de direito privado; 2 - todas as fundações públicas, depois do advento da Constituição de 1988, seriam pessoas jurídicas de direito público; 3 - defende a possibilidade de tais entidades serem instituídas com personalidade jurídica de direito público ou privada, a depender do ente federado matriz. A corrente mais dominante é a terceira, apesar de não se tratar de tema pacificado.

  • Eu custei entender o "juízo privativo", algum colega poderia responder meu comentário com uma explicação?

    Pra cima!

  • Rena Pícollo, o juízo privativo das fundações públicas é o da fazenda pública

  • Socorro

  • juiz privativos, logo pensei no principio do juiz natural, tribunal de exceção. Me pareceu bem forçoso Juiz privativo ser do Juizado da Fazenda.

  • Ao invés de ler impenhorabilidade, o meu cérebro leu penhorabilidade :(

  • GABARITO - C

    Para quem teve dúvidas:

    _____________________________

    ( F ) Fundações Públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica conferida por lei específica, com autonomia política e financeira, com fins lucrativos, cujo patrimônio deverá estar destinado a uma finalidade social. Sua área de atuação será irrestrita. Nessa classificação, encontram-se aquelas que buscam o benefício coletivo, tais como: educação, saúde, esporte, trabalho, investimento no mercado financeiro e outras.

    _________________________________

    se o instituidor da fundação for um particular, o qual realiza destaque de seu patrimônio para criação da entidade, essa fundação será privada e, nesse caso, submete-se às normas de direito civil, integralmente, não fazendo parte da estrutura da Administração Pública Indireta

    quando a Fundação é formada pela destinação de um patrimônio público à criação de uma nova pessoa jurídica, então, se está diante de uma fundação pública, que depende de lei específica para sua criação, tem finalidade pública e integra a Administração Indireta do ente instituidor

    A AUTONOMIA POLÍTICA NÃO É PRERROGATIVA DOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

    AS FUNDAÇÕES NÃO POSSUEM FINALIDADE LUCRATIVA

    ( V )

    Para maioria a natureza pode ser personalidade jurídica de direito público ou privado.

    Se for criada sob o regime de direito público> terá natureza jurídica de autarquia e recebe o nome de autarquia fundacional. tudo que foi em relação às autarquias se aplica às fundações públicas de direito público

    se valendo de todas as prerrogativas estatais e, consequentemente, se submetendo a todas as restrições decorrentes da indisponibilidade do interesse público

    Servidores estatutários

    Integram a indireta

    Se, por outro turno, forem criadas com personalidade jurídica de direito privado, se submeterão a um regime misto, no qual, as regras de direito civil são derrogadas por restrições impostas pelo direito público.

    não usufruem dos benefícios concedidos à fazenda pública no que tange às regras processuais diferenciadas, regime de contratos administrativos, atos administrativos com atributos legais ou regime estatutário de servídores

    Servidores na CLT

    integram a Administração Pública Indireta 

    ( V ) 1 - As fundações serão sempre de direito privado;

    ( Helly Lopes Meirelles )

    2 - todas as fundações públicas, depois do advento da Constituição de 1988, seriam pessoas jurídicas de direito público;

    ( Celso António Bandeira de Melo )

    3 - defende a possibilidade de tais entidades serem instituídas com personalidade jurídica de direito público ou privada, a depender do ente federado matriz

    ( ( entendimento majoritário) Maria Sylvía Zanella di Pietro leciona que podem ser criadas fundações públicas com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. Em qualquer dos casos, a natureza jurídica da entidade deverá ser extraída da lei específica instituidora )

  • GABARITO: C

    Fundações Públicas

    Entidade da administração indireta, instituída pelo poder público mediante a personificação de um patrimônio, que adquire personalidade de direito público ou privado, a qual a lei atribui competências administrativas, observadas suas áreas de atuação em lei complementar.

    A vocação teórica das fundações públicas são atividades de interesse social – assistência médica, educação, pesquisa científica, assistência social etc.

    A corrente majoritária que defende a possibilidade de as fundações serem ou de direito público (fundações autárquicas) ou de direito privado.

    Características próprias das Fundações Públicas de Direito Privado

    1.  Só adquirem personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro público competente (como as SEM e as EP)
    2. Não podem desempenhar atividades que exijam o exercício de poder de império, a prática de atos autoexecutórios e pertinentes ao poder de polícia, como aplicação de multas e sanções a particulares
    3. Não têm poder normativo (não podem editar atos gerais e abstratos que obriguem os particulares)
    4. Seus bens não se enquadram como bens públicos.
    5. Não estão sujeitas ao regime de precatórios judiciais
    6. Não podem ser sujeitos ativos tributários
    7. Não têm a prerrogativa de cobrar suas dívidas mediante processo especial de execução judicial.

    Fonte: https://www.questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/fundacoes-publicas

  • Duplo grau de jurisdição não é privilégio próprio!!!!!

  • Fiquei com dúvida sobre os prazos processuais estendidos que trata o item II; seu fundamento é encontrado artigo 183 do CPC:

    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

    Erros, por favor, comentem.

  • Nunca ouvi falar sobre essas três correntes. Quando vi uma expressão taxativa alegando que todas as fundações públicas são de direito privado, pensei ter resolvido a questão. Estava enganado...

  • Há enorme divergência doutrinária em relação à natureza jurídica das fundações estatais.

    1º entendimento: as fundações estatais são pessoas jurídicas de direito público, pois o texto constitucional confere tratamento jurídico similar ás fundações estatais e às demais pessoas de direito público da Administração (ex.: arts. 37, XI, 38 e 39 da CRFB). Nesse sentido: Celso Antônio Bandeira de Mello.

    2º entendimento: as fundações estatais são pessoas de direito privado. Nesse sentido: Marçal Justen Filho e Marcos Juruena Villela Souto.

    3º entendimento (majoritário): as fundações estatais podem ser de direito público ou de direito privado. A personalidade jurídica, pública ou privada, dependerá da opção legislativa e da presença (ou não) das prerrogativas públicas (poder de império). Nesse sentido: STF, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Diógenes Gasparini.

  • A questão trata das fundações públicas. As fundações públicas são caracterizadas pelo fato de configurarem um patrimônio dotado de personalidade jurídica. Quando criadas pelo Estado as fundações são fundações públicas.

    Encontramos um conceito legal de fundações públicas no artigo 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967 nos seguintes termos:

    Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

    A natureza jurídica das fundações públicas é objeto de discussão na doutrina. Para alguns, todas as fundações públicas são têm de direito privado. Para uma segunda corrente, as fundações públicas têm natureza jurídica de direito público. Para uma terceira corrente, as fundações públicas podem ter personalidade jurídica de direito público e de direito privado, sendo que as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público estão sujeitas ao mesmo regime jurídico que as autarquias. Essa terceira corrente foi adotada pelo STF e é prevalente em nossa doutrina e jurisprudência.

    As fundações públicas de direito público, uma vez que estão sujeitas ao regime das autarquias, estão sujeitas a regime jurídico de direito público. Assim, seus bens são bens públicos e, portanto, impenhoráveis. Os atos das fundações de direito público são atos administrativos que têm como característica autoexecutoriedade, imperatividade e presunção de veracidade. As fundações públicas com personalidade jurídica de direito público, ademais, gozam de imunidade tributária recíproca. Seguem regime especial de execução, e gozam de prerrogativas processuais como prazos estendidos e duplo grau de jurisdição.



    Feitas essas considerações, vejamos as afirmativas da questão:

    Fundações Públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica conferida por lei específica, com autonomia política e financeira, com fins lucrativos, cujo patrimônio deverá estar destinado a uma finalidade social. Sua área de atuação será irrestrita. Nessa classificação, encontram-se aquelas que buscam o benefício coletivo, tais como: educação, saúde, esporte, trabalho, investimento no mercado financeiro e outras.
    Falsa. Como vimos, nos termos do artigo 5º, IV, do Decreto-Lei 200/1967, as fundações públicas são entidades sem fins lucrativos.

    As fundações de direito público usufruem de privilégios próprios, tais como: procedimento especial de execução, impenhorabilidade de seus bens, juízo privativo, prazos processuais estendidos, duplo grau de jurisdição, imunidade tributária quanto aos impostos referentes ao patrimônio, renda ou serviços. Acrescentem-se ainda a presunção de veracidade, a imperatividade e a executoriedade de seus atos, além de outras prerrogativas previstas em leis específicas de cada entidade.
    Verdadeira. Como dito acima, as fundações públicas com personalidade jurídica de direito públicos possuem bens públicos, praticam atos administrativos e gozam das prerrogativas dos entes e entidade públicas, tais como imunidade tributária, prerrogativas processuais e processo especial de execução.

    sobre a natureza da personalidade jurídica das fundações públicas, existem três correntes: 1 - As fundações serão sempre de direito privado; 2 - todas as fundações públicas, depois do advento da Constituição de 1988, seriam pessoas jurídicas de direito público; 3 - defende a possibilidade de tais entidades serem instituídas com personalidade jurídica de direito público ou privada, a depender do ente federado matriz. A corrente mais dominante é a terceira, apesar de não se tratar de tema pacificado.

    Verdadeira. A natureza jurídica das fundações públicas é causa de controvérsia e existem as três correntes doutrinárias e jurisprudências citadas na afirmativa, prevalecendo a terceira corrente.




    Sendo assim, a sequência é F-V-V e a resposta da questão é a alternativa C.



    Gabarito do professor: C.