-
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
-
GABARITO: E
TÍTULO VII
Dos Atos Unilaterais[...]
CAPÍTULO III
Do Pagamento Indevido[...]
CAPÍTULO IV
Do Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
-
A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. Em relação ao enriquecimento sem causa, dispõe o legislador, no caput do art. 884, que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Todo acréscimo patrimonial deve ter um porquê, ainda que seja por conta de uma mera liberalidade (doação, por exemplo), devendo o proveito econômico decorrer de uma causa juridicamente reconhecida. Percebam que o efeito é a restituição do indevido.
A nulidade tem como causa um vício, considerado grave por ofender preceito de ordem pública, afetando o âmbito de validade de um negócio jurídico. A sentença que a declara tem efeitos erga omnes, ou seja, contra todos, e ex tunc, isto é, retroativos, desde o momento do trânsito em julgado da decisão até o surgimento do negócio tido como nulo, o que significa que todos os atos e negócios celebrados nesse lapso temporal devem ser considerados nulos.
A resolução implica na extinção do contrato por conta do seu descumprimento, desdobrando-se em quatro categorias, a saber: a inexecução voluntária, inexecução involuntária, cláusula resolutiva tácita e resolução por onerosidade excessiva. A resolução por inexecução voluntária decorre de comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo ao outro, produzindo efeitos ex tunc. Extingue o que foi executado, obriga a restituições recíprocas, além do pagamento de perdas e danos. Caso o contrato seja de trato sucessivo, como o de locação, por exemplo, a resolução não produz efeito em relação ao pretérito, não se restituindo as prestações cumpridas. Neste caso, o efeito será ex nunc. Correta;
II. Diz o legislador, no § ú do art. 884 do CC, que “se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido". Embora a lei não cogite, caso a coisa encontre-se parcialmente deteriorada, além da entrega, caberá a complementação em dinheiro. Correta;
III. O enriquecimento sem causa é o gênero, enquanto o pagamento indevido é espécie. Vejamos o que preceitua o art. 876 do CC “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".
O enriquecimento sem causa e o pagamento indevido são atos unilaterais, ao lado da promessa de recompensa e da gestão de negócios. O pagamento indevido é, pois, fonte unilateral das obrigações, que legitima o solvens (devedor) para a ação de repetição do indébito. Enquanto o pagamento devido extingue a obrigação (arts. 304 a 312 do CC), o indevido cria a obrigação de restituir. Correta.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 682
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3, p. 365
Assinale:
E) se todas as afirmativas estiverem corretas.
Gabarito do Professor: Letra E
-
GAB E.
I. Em relação ao enriquecimento sem causa: art. 884, que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Todo acréscimo patrimonial deve ter um porquê, ainda que seja por conta de uma mera liberalidade (doação, por exemplo), devendo o proveito econômico decorrer de uma causa juridicamente reconhecida. Percebam que o efeito é a restituição do indevido.
A nulidade tem como causa um vício, considerado grave por ofender preceito de ordem pública, afetando o âmbito de validade de um negócio jurídico.
A sentença que a declara tem efeitos erga omnes (contra todos), e ex tunc (retroativos), desde o momento do trânsito em julgado da decisão até o surgimento do negócio tido como nulo, o que significa que todos os atos e negócios celebrados nesse lapso temporal devem ser considerados nulos.
A resolução implica na extinção do contrato por conta do seu descumprimento, desdobrando-se em quatro categorias, a saber: a inexecução voluntária, inexecução involuntária, cláusula resolutiva tácita e resolução por onerosidade excessiva. A resolução por inexecução voluntária decorre de comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo ao outro, produzindo efeitos ex tunc. Extingue o que foi executado, obriga a restituições recíprocas, além do pagamento de perdas e danos. Caso o contrato seja de trato sucessivo, como o de locação, por exemplo, a resolução não produz efeito em relação ao pretérito, não se restituindo as prestações cumpridas. Neste caso, o efeito será ex nunc. Correta;
II. Diz o legislador, no § ú do art. 884 do CC, que “se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido". Embora a lei não cogite, caso a coisa encontre-se parcialmente deteriorada, além da entrega, caberá a complementação em dinheiro. Correta;
III. O enriquecimento sem causa é o gênero, enquanto o pagamento indevido é espécie. Art. 876, CC “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".
O enriquecimento sem causa e o pagamento indevido são atos unilaterais, ao lado da promessa de recompensa e da gestão de negócios. O pagamento indevido é, pois, fonte unilateral das obrigações, que legitima o solvens (devedor) para a ação de repetição do indébito. Enquanto o pagamento devido extingue a obrigação (arts. 304 a 312 do CC), o indevido cria a obrigação de restituir. Correta.
Fonte: Prof. Taíse Sossai Paes, QConcursos.
-
Todas as alternativas estão corretas
Lei Seca: Código Civil
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
ATO NULO
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.