SóProvas


ID
5010664
Banca
ACCESS
Órgão
Câmara de Mangaratiba - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao tema “pagamento indevido e enriquecimento sem causa”, analise as afirmativas a seguir.


I. O efeito do enriquecimento sem causa difere do efeito de nulidade ou de resolução do negócio jurídico. A nulidade implica o desfazimento ex tunc das relações jurídicas derivadas.

II. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

III. Costuma-se estudar o enriquecimento sem causa juntamente com o pagamento indevido, pois este é uma modalidade de enriquecimento. O novo Código disciplina o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa entre os atos obrigacionais unilaterais, após disciplinar a promessa de recompensa e a gestão de negócios. Desse modo, o novo diploma civil reconhece que ambos os fenômenos são fontes autônomas e unilaterais de obrigações.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

  • GABARITO: E

    TÍTULO VII

    Dos Atos Unilaterais[...]

    CAPÍTULO III

    Do Pagamento Indevido[...]

    CAPÍTULO IV

    Do Enriquecimento Sem Causa

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. Em relação ao enriquecimento sem causa, dispõe o legislador, no caput do art. 884, que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Todo acréscimo patrimonial deve ter um porquê, ainda que seja por conta de uma mera liberalidade (doação, por exemplo), devendo o proveito econômico decorrer de uma causa juridicamente reconhecida. Percebam que o efeito é a restituição do indevido.

    A nulidade tem como causa um vício, considerado grave por ofender preceito de ordem pública, afetando o âmbito de validade de um negócio jurídico. A sentença que a declara tem efeitos erga omnes, ou seja, contra todos, e ex tunc, isto é, retroativos, desde o momento do trânsito em julgado da decisão até o surgimento do negócio tido como nulo, o que significa que todos os atos e negócios celebrados nesse lapso temporal devem ser considerados nulos.

    A resolução implica na extinção do contrato por conta do seu descumprimento, desdobrando-se em quatro categorias, a saber: a inexecução voluntária, inexecução involuntária, cláusula resolutiva tácita e resolução por onerosidade excessiva. A resolução por inexecução voluntária decorre de comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo ao outro, produzindo efeitos ex tunc. Extingue o que foi executado, obriga a restituições recíprocas, além do pagamento de perdas e danos. Caso o contrato seja de trato sucessivo, como o de locação, por exemplo, a resolução não produz efeito em relação ao pretérito, não se restituindo as prestações cumpridas. Neste caso, o efeito será ex nunc. Correta;


    II. Diz o legislador, no § ú do art. 884 do CC, que “se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido". Embora a lei não cogite, caso a coisa encontre-se parcialmente deteriorada, além da entrega, caberá a complementação em dinheiro. Correta;


    III. O enriquecimento sem causa é o gênero, enquanto o pagamento indevido é espécie. Vejamos o que preceitua o art. 876 do CC “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".

    O enriquecimento sem causa e o pagamento indevido são atos unilaterais, ao lado da promessa de recompensa e da gestão de negócios. O pagamento indevido é, pois, fonte unilateral das obrigações, que legitima o solvens (devedor) para a ação de repetição do indébito. Enquanto o pagamento devido extingue a obrigação (arts. 304 a 312 do CC), o indevido cria a obrigação de restituir. Correta.





    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019
    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 682
    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3, p. 365






    Assinale:
    E) se todas as afirmativas estiverem corretas.



    Gabarito do Professor: Letra E

  • GAB E.

    I. Em relação ao enriquecimento sem causa: art. 884, que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Todo acréscimo patrimonial deve ter um porquê, ainda que seja por conta de uma mera liberalidade (doação, por exemplo), devendo o proveito econômico decorrer de uma causa juridicamente reconhecida. Percebam que o efeito é a restituição do indevido.

    A nulidade tem como causa um vício, considerado grave por ofender preceito de ordem pública, afetando o âmbito de validade de um negócio jurídico.

    A sentença que a declara tem efeitos erga omnes (contra todos), e ex tunc (retroativos), desde o momento do trânsito em julgado da decisão até o surgimento do negócio tido como nulo, o que significa que todos os atos e negócios celebrados nesse lapso temporal devem ser considerados nulos.

    A resolução implica na extinção do contrato por conta do seu descumprimento, desdobrando-se em quatro categorias, a saber: a inexecução voluntária, inexecução involuntária, cláusula resolutiva tácita e resolução por onerosidade excessiva. A resolução por inexecução voluntária decorre de comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo ao outro, produzindo efeitos ex tunc. Extingue o que foi executado, obriga a restituições recíprocas, além do pagamento de perdas e danos. Caso o contrato seja de trato sucessivo, como o de locação, por exemplo, a resolução não produz efeito em relação ao pretérito, não se restituindo as prestações cumpridas. Neste caso, o efeito será ex nunc. Correta;

    II. Diz o legislador, no § ú do art. 884 do CC, que “se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido". Embora a lei não cogite, caso a coisa encontre-se parcialmente deteriorada, além da entrega, caberá a complementação em dinheiroCorreta;

    III. O enriquecimento sem causa é o gênero, enquanto o pagamento indevido é espécie. Art. 876, CC “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".

    O enriquecimento sem causa e o pagamento indevido são atos unilaterais, ao lado da promessa de recompensa e da gestão de negócios. O pagamento indevido é, pois, fonte unilateral das obrigações, que legitima o solvens (devedor) para a ação de repetição do indébito. Enquanto o pagamento devido extingue a obrigação (arts. 304 a 312 do CC), o indevido cria a obrigação de restituir. Correta.

    Fonte: Prof. Taíse Sossai Paes, QConcursos.

  • Todas as alternativas estão corretas

    Lei Seca: Código Civil

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    ATO NULO

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.