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CORRUPÇAO ATIVA = PARTICULAR
GAB: B
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Crimes funcionais impróprios (impuros ou impropriamente ditos ou mistos) Na falta da qualidade de funcionário público ao autor, desaparece o crime funcional, mas o fato se subsume (adequa) a outro tipo penal (atipicidade relativa)
Ex.: Peculato próprio: art. 312 – “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”
Ex. 2: Peculato impróprio: art. 312, § 1º - “Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, (...), valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”
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B) O funcionário público deve destinar a verba de acordo com o que está previsto na lei. É uma legalidade estrita. Se for diversamente ao previsto, configurar-se-á crime de corrupção ativa.
- O funcionário público deve destinar a verba de acordo com o que está previsto na lei. É uma legalidade estrita. Se for diversamente ao previsto, configurar-se-á crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas.
D) Nos crimes funcionais, quando o sujeito ativo respectivo não é funcionário público, comete extorsão.
Para mim, esse item também está errado uma vez que não especifica o crime funcional, apenas estando correto caso se referisse ao crime funcional de concussão.
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Mos, que confusão nessa redação
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essa alternativa b não seria o crime de emprego irregular de verba?
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Acertei, mas a letra D está tão confusa que merece ser anulada.
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GABARITO: B
Trata-se do crime de emprego irregular de verbas
C.P. Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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GABARITO: B
Marcar a INCORRETA
Assertiva A. Correta. (...) Crimes funcionais próprios são aqueles em que a condição de funcionário público, no tocante ao sujeito ativo, é indispensável à tipicidade do fato. A ausência desta condição conduz à atipicidade absoluta, tal como ocorre na corrupção passiva e na prevaricação (CP, arts. 317 e 319, respectivamente) (...)
(Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 359)
Assertiva B. Incorreta. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas. Art. 315, CP. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Assertiva C. Correta. (...) Nos crimes funcionais impróprios, ou mistos, se ausente a qualidade funcional, opera-se a desclassificação para outro delito. Exemplo: no peculato-furto (CP, art. 312, §1º), se desaparecer a condição de funcionário público no tocante ao autor, subsiste o crime de furto (CP, art. 155) (...)
(Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 359)
Assertiva D. Correta. (?) A assertiva é extremamente desconexa, provavelmente foi retirada de algum comentário acerca do crime de concussão e alocada na questão. De qualquer forma, segue trecho do Sanches que esclarece o crime de concussão de modo apropriado:
(...) Na exigência feita pelo intraneus há sempre algum tipo de constrição, influência intimidativa sobre o particular ofendido, havendo necessariamente algo de coercitivo. O agente impõe, ordena, de forma intimidativa ou coativa, a vantagem que almeja e a que não faz jus. É preciso, porém, não confundir a exigência com solicitação, porque, no caso de mero pedido, o crime será outro: corrupção passiva, previsto no art. 317, do CP. Deve o agente deter competência para a prática do mal temido pela vítima. Faltando-lhe poderes para tanto, mesmo que servidor, outro será o crime (extorsão). Aliás, tratar-se-á de extorsão, e não concussão, o caso em que o agente apenas simular a qualidade de agente público, não ostentando, na realidade, os atributos anunciados. (...)
(Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11. ed. Salvador - JUSPODIVM, 2019. fl. 846)
Assertiva E. Correta. Corrupção passiva. Art. 317, CP. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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O crime próprio é aquele que se ausente a qualidade que o torna TÍPICO, automaticamente ele será ATÍPICO.
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Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. do .
Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319).
Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão - art. 158).
FONTE: LFG.
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B) Emprego irregular de verba pública.
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Cabe observação
Peculato desvio ( Malversação ) x emprego irregular de verbas públicas
No emprego irregular de verbas públicas a verba não é destinada ao agente, mas empregado
na própria administração contrariando a destinação prevista em lei.
No peculato malversação o agente desvia em proveito próprio ou de terceiro (peculato desvio)
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Assertiva B incorreta.
O funcionário público deve destinar a verba de acordo com o que está previsto na lei. É uma legalidade estrita. Se for diversamente ao previsto, configurar-se-á crime de corrupção ativa.
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Gabarito: B
CORRUPÇÃO ATIVA (crime comum) - oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público - RECLUSÃO
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O funcionário público deve destinar a verba de acordo com o que está previsto na lei. É uma legalidade estrita. Se for diversamente ao previsto, configurar-se-á crime de corrupção ativa. Configura crime de desvio de verbas, ou, peculato desvio.
Nos crimes funcionais, quando o sujeito ativo respectivo não é funcionário público, comete extorsão. Também está errada, visto que depende do crime.
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Acertei, mas a questão foi mal elaborada.
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alguém pode explicar o que seja crimes funcionais próprios ou impróprios?
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Crimes funcionais
próprio: é aquele em que a ausência da qualidade de funcionário público torna atípica a conduta. Ex.: prevaricação, peculato.
impróprio: é aquele que, ausente a qualidade de funcionário público, a conduta será punida como de outra natureza. Ex.: peculato / furto;
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Questão bem controvertida, o funcionário público pode sim cometer extorsão no exercício da função.
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Questão absurdamente mal redigida ... :0
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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CORRUPÇÃO PASSIVA NA CADEIA
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Questão esdrúxula!
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Tem duas questões incorretas ai
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NÃO RESPONDEREI, PRA MIM, HÁ DUAS RESPOSTAS ERRADAS, B e D. SE ESTIVER EQUIVOCADO, PODEM CORRIGIR-ME.