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I - Os subprocuradores-gerais do trabalho atuam na terceira e última instância da área trabalhista, junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Eles trabalham em Brasília, onde está situada a sede da Procuradoria-Geral do Trabalho. Os membros têm autonomia funcional, logo, não estão sujeitos a ordens de colegas, nem de superiores hierárquicos.
II - Cabe ao Ministério Público do Trabalho, assim a como todos os outros, promover a ação civil pública para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores – pois ele atua apenas no âmbito da Justiça do Trabalho.
III - O órgão tem a prerrogativa de interferir em qualquer fase do processo trabalhista, quando entender que existe interesse público que justifique sua atuação. O MPT pode ser árbitro ou mediador em e pode fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais – como educação e saúde, por exemplo. O MPT deve recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, caso seja necessário, tanto nos processos em que for o defensor de uma das partes, como naqueles em que atua como acusador, sendo fiscal da lei.
https://www.politize.com.br/ministerio-publico-do-trabalho/#:~:text=Subprocurador%2DGeral%20do%20Trabalho,da%20Procuradoria%2DGeral%20do%20Trabalho.
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Não achei muito técnica a redação, já que o MPT pode atuar de forma extrajudicial (II) e a atuação de árbitro ou mediador é em dissídios coletivos , mas a questão III fala em "trabalhadores" , dando a entender que poderia atuar em caso de dissídio individual (não achei nada falando que poderia).
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre a organização, as atribuições do Ministério
Público do Trabalho.
I- Os
subprocuradores-gerais do trabalho atuam junto
ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos ofícios na Câmara de Coordenação e
Revisão. Serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho. Os
membros têm autonomia funcional,
portanto, não estão sujeitos a ordens de colegas ou superiores hierárquicos.
Inteligência dos arts. 107 a 109 da Lei Complementar 75/1993.
II- Inteligência
do art. 83, inciso III da Lei Complementar
75/1993, compete ao Ministério Público do Trabalho promover a ação civil
pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos,
quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, junto
aos órgãos da Justiça do Trabalho.
III- Compete
ao MPT a função de arbitro ou mediador em dissídios coletivos, conforme é
possível extrair do art. 83, inciso IX
da Lei Complementar 75/1993.
Dito isso, as assertivas II e III estão
corretas.
Gabarito do Professor: D
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Achei confusa a redação. Não entendi a expressão:"assim a como todos os outros"