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GABARITO: B
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
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GABARITO: B
A) CORRETA. CF: Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Fidelidade partidária é o dever estabelecido ao filiado, especialmente após eleito, de observar o programa do partido político. Compõem os elementos para a existência do partido um grupo de pessoas que compartilhem um ideário em comum. É a este ideário que os mandatários e filiados devem ser fiéis.
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B) INCORRETA. LPP: Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
A alternativa está incorreta porque deixou de citar a terceira hipótese de justa causa para desfiliação partidária, que se trata da janela de desfiliação.
É importante lembrar que a perda do cargo por infidelidade partidária não se aplica aos cargos eleitos pelo sistema majoritário (chefes do executivo e senadores), mas apenas aos eleitos pelo sistema proporcional.
Súmula TSE 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
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C) CORRETA. LPP: Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.
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D) CORRETA. LPP: Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
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E) CORRETA. LPP: Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
O cargo eletivo no sistema proporcional pertence ao partido e não ao candidato.
Fonte: Professor Ricardo Torques
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Ninguém é candidato sozinho. Somente através de um partido é possível alcançar um mandato. Desta forma, apesar de eleitores entenderem que votam no candidato, na verdade, concedem representação política ao partido ao qual o candidato está filiado e, por isso, o mandatário de cargo eletivo não pode, depois de eleito, simplesmente abandonar o partido e se filiar a outro, sob pena de praticar infidelidade partidária e de ser punido com a perda de seu mandato.
A referida questão NÃO informa qual é o tipo de eleição praticada ( majoritário ou proporcional ) ?
Alguém poderia explicar melhor ou a questão deveria ser anulada ?
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Letra B.
ART. 22-A, DA LEI 9096/95.
Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
parágrafo único: Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II- grave discriminação política pessoal; e
III- mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
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1) Enunciado da questão
A questão
exige conhecimento sobre fidelidade partidária.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 17. É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 1º. É assegurada aos partidos
políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras
sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e
sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração
nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (redação
dada pela EC n.º 97/17).
3) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º
9.096/95)]
Art.
22-A. Perderá o mandato o detentor de
cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi
eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15):
Parágrafo
único. Consideram-se justa causa para a
desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I) mudança
substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II) grave
discriminação política pessoal; e
III) mudança
de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de
filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional,
ao término do mandato vigente.
Art. 23. A
responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida
pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada
partido.
§ 1º.
Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não
esteja tipificada no estatuto do partido político.
§ 2º. Ao
acusado é assegurado amplo direito de defesa.
Art. 24. Na
Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação
parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes
estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.
Art. 26. Perde automaticamente a função
ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção
partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido
eleito.
4) Base jurisprudencial (TSE)
Súmula 67. A perda do mandato em razão
da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema
majoritário.
5) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. A fidelidade partidária é um
princípio expressamente adotado na Constituição da República de 1988, em seu
art. 17, §1º, que reflete a importância dos Partidos Políticos e da manutenção
— ou proteção — de sua ideologia política (ao declarar que devem
os partidos em “seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade
partidária). Fidelidade partidária não pode, portanto, ser
confundida com obediência partidária, ou mera submissão. Ela é o dever
estabelecido ao filiado, sobretudo após eleito, da necessidade de observar e
seguir o estatuto e o programa partidários.
b) Errado. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo
que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (Lei n.º
9.096/95, art. 22-A, caput). Considera-se justa causa para a
desfiliação partidária não somente a mudança
substancial ou desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação
político-pessoal, mas também a mudança de partido
efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação
exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao
término do mandato vigente.
c) Certo. Na Casa Legislativa, o
integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos
princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos
órgãos de direção partidários, na forma do estatuto. É a transcrição literal do
art. 24 da Lei n.º 9.096/95.
d) Certo. A responsabilidade por
violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente
órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido. É a
transcrição literal do art. 23, caput, da Lei n.º 9.096/95.
e) Certo. Ninguém é candidato sozinho.
Somente através de um partido é possível alcançar um mandato. Desta forma,
apesar de eleitores entenderem que votam no candidato, na verdade, concedem
representação política ao partido ao qual o candidato está filiado e, por isso,
o mandatário de cargo eletivo não pode, depois de eleito, simplesmente
abandonar o partido e se filiar a outro, sob pena de praticar infidelidade
partidária e de ser punido com a perda de seu mandato. Tudo
certo. Em complementação, a perda do mandato em razão da desfiliação partidária
não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário (Súmula TSE n.º
67) e, conforme visto, o art. 22-A da Lei n.º 9.096/95 estabeleceu as hipóteses
de justa causa para a desfiliação partidária.
Resposta: D.
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EDUARDO, NÃO IMPORTA, NO BRASIL, NÃO SE ADMITE CANDIDATURA AVULSA OU NATA!
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Gabarito - Letra B.
Lei 9096 , art. 22-A
Antes era 4 hipóteses, hoje só são 3, quais sejam:
1) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
2) grave discriminação política pessoal; e
3) mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Atenção:
1) A incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa causa": Se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;
2) A criação de novo partido não é mais considerado "justa causa": Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado. Caso faça isso, perderá o mandato.
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Sobre e Letra E.
Na linha da orientação hoje vigente no STF, o mandato parlamentar, de fato, pertence ao partido.
Todavia, as regras da fidelidade partidária só são aplicáveis às eleições proporcionais (deputados e vereadores). Assim, nas eleições majoritárias (chefes do Executivo e senadores), pode haver a troca de partido político sem a perda do mandato, não se discutindo justa causa (ADI n. 5.081, STF)
A questão não deixa claro de qual fidelidade partidária se trata, se do sistema proporcional ou majoritário.