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ID
5010688
Banca
ACCESS
Órgão
Câmara de Mangaratiba - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto à fidelidade e à infidelidade partidária, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • GABARITO: B

    A) CORRETA. CF: Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Fidelidade partidária é o dever estabelecido ao filiado, especialmente após eleito, de observar o programa do partido político. Compõem os elementos para a existência do partido um grupo de pessoas que compartilhem um ideário em comum. É a este ideário que os mandatários e filiados devem ser fiéis.

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    B) INCORRETA. LPP: Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II – grave discriminação política pessoal; e

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    A alternativa está incorreta porque deixou de citar a terceira hipótese de justa causa para desfiliação partidária, que se trata da janela de desfiliação.

    É importante lembrar que a perda do cargo por infidelidade partidária não se aplica aos cargos eleitos pelo sistema majoritário (chefes do executivo e senadores), mas apenas aos eleitos pelo sistema proporcional.

    Súmula TSE 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

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    C) CORRETA. LPP: Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

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    D) CORRETA. LPP: Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

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    E) CORRETA. LPP: Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    O cargo eletivo no sistema proporcional pertence ao partido e não ao candidato.

    Fonte: Professor Ricardo Torques

  • Ninguém é candidato sozinho. Somente através de um partido é possível alcançar um mandato. Desta forma, apesar de eleitores entenderem que votam no candidato, na verdade, concedem representação política ao partido ao qual o candidato está filiado e, por isso, o mandatário de cargo eletivo não pode, depois de eleito, simplesmente abandonar o partido e se filiar a outro, sob pena de praticar infidelidade partidária e de ser punido com a perda de seu mandato.

    A referida questão NÃO informa qual é o tipo de eleição praticada ( majoritário ou proporcional ) ?

    Alguém poderia explicar melhor ou a questão deveria ser anulada ?

  • Letra B.

    ART. 22-A, DA LEI 9096/95.

    Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    parágrafo único: Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II- grave discriminação política pessoal; e

    III- mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre fidelidade partidária.


    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
    § 1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (redação dada pela EC n.º 97/17).
    3) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15):

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:                

    I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II) grave discriminação política pessoal; e

    III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

    § 1º. Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

    § 2º. Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.

    Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

    Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    4) Base jurisprudencial (TSE)

    Súmula 67. A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. A fidelidade partidária é um princípio expressamente adotado na Constituição da República de 1988, em seu art. 17, §1º, que reflete a importância dos Partidos Políticos e da manutenção — ou proteção — de sua ideologia política (ao declarar que devem os partidos em “seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária). Fidelidade partidária não pode, portanto, ser confundida com obediência partidária, ou mera submissão. Ela é o dever estabelecido ao filiado, sobretudo após eleito, da necessidade de observar e seguir o estatuto e o programa partidários.
    b) Errado.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (Lei n.º 9.096/95, art. 22-A, caput).
    Considera-se justa causa para a desfiliação partidária não somente a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação político-pessoal, mas também a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
    c) Certo. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto. É a transcrição literal do art. 24 da Lei n.º 9.096/95.

    d) Certo. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido. É a transcrição literal do art. 23, caput, da Lei n.º 9.096/95.
    e) Certo. Ninguém é candidato sozinho. Somente através de um partido é possível alcançar um mandato. Desta forma, apesar de eleitores entenderem que votam no candidato, na verdade, concedem representação política ao partido ao qual o candidato está filiado e, por isso, o mandatário de cargo eletivo não pode, depois de eleito, simplesmente abandonar o partido e se filiar a outro, sob pena de praticar infidelidade partidária e de ser punido com a perda de seu mandato. Tudo certo. Em complementação, a perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário (Súmula TSE n.º 67) e, conforme visto, o art. 22-A da Lei n.º 9.096/95 estabeleceu as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária.


    Resposta: D.

  • EDUARDO, NÃO IMPORTA, NO BRASIL, NÃO SE ADMITE CANDIDATURA AVULSA OU NATA!

  • Gabarito - Letra B.

    Lei 9096 , art. 22-A

    Antes era 4 hipóteses, hoje só são 3, quais sejam:

    1) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    2) grave discriminação política pessoal; e

    3) mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Atenção:

    1) A incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa causa": Se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;

    2) A criação de novo partido não é mais considerado "justa causa": Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado. Caso faça isso, perderá o mandato.

  • Sobre e Letra E.

    Na linha da orientação hoje vigente no STF, o mandato parlamentar, de fato, pertence ao partido.

    Todavia, as regras da fidelidade partidária só são aplicáveis às eleições proporcionais (deputados e vereadores). Assim, nas eleições majoritárias (chefes do Executivo e senadores), pode haver a troca de partido político sem a perda do mandato, não se discutindo justa causa (ADI n. 5.081, STF)

    A questão não deixa claro de qual fidelidade partidária se trata, se do sistema proporcional ou majoritário.