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ID
5016190
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública direta e indireta é pautada pelos princípios impostos pela Constituição Federal, no respectivo artigo 37, estando, portanto, sujeita às diversas imposições constitucionais. Na área da saúde, o Estado pode executar parte das respectivas competências e responsabilidades de maneira direta ou indireta. No que se refere a esse assunto, julgue o item a seguir.


São exemplos da administração pública indireta as Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, e podem atuar na assistência à saúde.

Alternativas
Comentários
  • 'OS'

    1. Atividades de interesse público não mais desempenhada pelo estado
    2. Qualificação dada pelo ministro da área de atuação da "OS"
    3. Podem ser contratadas sem licitação
    4. Outorga discricionária
    5. Contrato de gestão
    6. Não podem ser 'OSCIPs'

    'OSCIP'

    1. Exercem atividades privadas que o estado não atua
    2. Qualificação é dada somente pelo ministro da justiça
    3. Não há contratação direta (somente por licitação)
    4. Outorga vinculada
    5. Termo de parceria
    6. Devem qualificar como 'OSCIP'

    Obs:. Paraestatais NÃO SÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    RECEBEM UMA PARCELA DE $$$$ DE DIREITO PRIVADO E

    MAIS OUTRA PARCELA DE $$$$ DE DIREITO PÚBLICO.

    DOUTRINA

    Não são órgãos;não são adm. pública;não são entidades

    MAS... recebem $$$ do estado (da adm. pública)

  • Cadê mais comentários sobre essa questão?

  • 'OS' E 'OSCIP' não fazem parte da Adm Indireta!

    Segundo o inciso XIX do art. 37 da CF/88, alterado pela EC nº 19/98, somente compõem a administração Pública Indireta as autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, e nenhuma outra entidade, valendo essa regra para todos os entes da federação.

    GABARITO ERRADO

  • ADM DIRETA E INDIRETA É ROL TAXATIVO. ADM D.( U,E,M,DF) E ADM IND.(AUT,SOC.EC.MIST,EMP PUB E FUND PUB)

  • A Constituição Federal de 1988, diferentemente das anteriores, regulamenta, no Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública, detalhando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, incluindo a descrição de princípios e regras aplicáveis, presentes nos artigos 37 e seguintes da CF/88, além de outros dispersos na Constituição e em legislação extravagante.

    A questão em comento versa sobre a estrutura da administração pública, em especial sobre as entidades paraestatais. Assim, no que tange especificamente à questão, há que se destacar que, segundo as lições de Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antonio Bandeira de Mello, as “entidades paraestatais”, dentre as quais podemos destacar as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), são formadas exclusivamente por pessoas privadas, sem finalidade lucrativa, e que exercem atividades de interesse público, mas que não são exclusivas do Estado. Vale dizer que tais entidades não integram a administração pública em sentido formal. Elas integram o chamado terceiro setor.

                É interessante acrescentar que as Organizações Sociais são tratadas pela lei 9.637/1998 parcialmente regulamentada pelo Decreto 9.190/2017, onde o Poder Executivo é autorizado a qualificar como organização social pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

                As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) são tratadas pela Lei 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto 3.100/1999, onde estabelece que podem qualificar-se como OSCIP as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo 3 anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

                Ante ao exposto, vê-se que a questão está errada, por incluir as entidades paraestatais como integrantes da Administração Pública formal.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    OS e OSCIP = terceiro setor/paraestatais, não integram a estrutura administrativa como entes da Administração Direta ou Indireta (primeiro setor).

    • (...) O primeiro setor é composto pelos entes da Administração Pública Direta e Indireta, com a intenção de garantir o bem estar de toda a sociedade, sem qualquer espécie de finalidade lucrativa, praticando todos os seus atos, visando a garantir o bem estar de toda a coletividade. De fato, o Estado atua na prestação de serviços públicos ou de execução de obras, ou, ainda, definindo restrições à atuação dos particulares, no exercício do poder de polícia, como forma de adequar todas as condutas ao interesse geral. Toda a atividade realizada pelo primeiro setor da economia é orientada no sentido de se garantirem melhores condições de vida à população. 
    • segundo setor, por seu turno, se configura como o espaço de atuação dos particulares que visam garantir lucro no mercado, estando vigente a ideia de livre iniciativa, para que o ator econômico possa auferir vantagem pecuniária em sua atividade. A princípio, este setor da economia é o campo de atuação da iniciativa privada, ficando restrita a atuação estatal, nos moldes definidos no texto constitucional. Com efeito, o art. 173, da Carta Magna define que "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só sendo permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei". 
    • No terceiro setor da economia, estão presentes as entidades privadas que atuam, sem finalidade lucrativa, visando garantir o interesse da sociedade, executando atividades de interesse social, gozando, desta forma, de benefícios pagos pelo ente estatal, como forma de incentivar a atuação do particular. A doutrina costuma chamá-las de entidades paraestatais, haja vista sua atuação ao lado da Administração Pública, praticando atos e realizando atividades de interesse do Estado, na busca de trazer benefícios à sociedade. 
    • O quarto setor é representado pela economia informal. Trata-se de uma tentativa da iniciativa privada de se eximir do pagamento de tributos e encargos legais exigidos pela execução da atividade lucrativa. Este setor está mais presente em países com grau de desenvolvimento ainda baixo, em virtude do desemprego e do alto custo para manutenção de empregados, além da elevada carga tributária. (...)

    (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 7. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fls. 755/756).

  • GABARITO: ERRADO

    As entidades políticas podem criar entes descentralizados, as chamadas entidades administrativas, que são entes com personalidade jurídica própria e que formam a Administração indireta ou descentralizada. No Brasil, os entes administrativos são: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/administracao-direta-e-indireta/

  • ADM DIRETA(Direito público):

    - União

    - Estados

    - DF

    - Municípios

    ADM INDIRETA:

    - Autarquia --> Direito público

    - Fundação pública--> Direito privado

    - SEM--> Direito privado

    - Empresas públicas--> Direito privado

  • As entidades do terceiro setor NÃO integram a administração direta e nem a indireta.

    O terceiro setor é composto por entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, que se destinam à prestação de serviços de interesse coletivo e social não exclusivos do Estado, podendo receber incentivo estatal (também chamado de fomento) para o desempenho de tais atividades. Tais entidades são chamadas de entes de cooperação ou entidades paraestatais (“ao lado do Estado”). Quando receberem recursos públicos estas entidades estarão sujeitas ao controle por parte da Administração e do Tribunal de Contas, daí se afirmar que preponderantemente recebem o influxo de normas de direito privado, parcialmente derrogadas por normas de direito público (regime jurídico híbrido).

  • GABARITO - ERRADO

    As entidades do TERCEIRO SETOR NÃO INTEGRAM A ADM INDIRETA.

    Macho, não complica! Lembre se da F.A.S.E.!

    F.A.S.E

    Fundações

    Autarquias

    Sociedade de economia mista

    Empresas públicas

    Como o examinador pode te pegar:

    O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    CERTO ()  ()ERRADO

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

    ↳ [DESCENTRALIZAÇÃO, ENTIDADES ADMINISTRATIVAS] → É constituída de Entidades!

    • F.A.S.E

    - Fundações

    - Autarquias

    - Sociedade de economia mista

    - Empresas públicas

    #Segundo a CESPE:

    A administração indireta abrange o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à administração direta, têm o objetivo de desempenhar, de forma descentralizada, as atividades administrativas.

    • Porém,

    #As entidades do TERCEIRO SETOR NÃO INTEGRAM A ADM INDIRETA

    ---

    Características GERAIS da Entidade pertencente à ADM INDIRETA:

    Personalidade Jurídica de direito público;

    Destinada a prestação de serviços públicos;

    ↳ Sem fins lucrativos;

    Criada somente por Lei específica;

    ↳ Autonomia administrativa, técnica e financeira;

    Patrimônio impróprio;

    Receita própria;

    Regime pessoal Estatutário.

    ---

    O que as Entidades NÃO possuem:

    ❌ Capacidade Política

    ❌ Capacidade Legislativa

    • E...ATENÇÃO!

    Não Há que se falar em HIERARQUIA/SUBORDINAÇÃO entre Entes da administração direta e indireta, pois o que há é uma relação de vinculação, controle finalístico, supervisão ministerial, tutela administrativa.

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} A Administração Pública Indireta é descentralizada, uma vez que exercem atividades típicas e atípicas de Estado através de Entidades Administrativas.(CERTO)

    2} Criação por lei específica, personalidade jurídica própria e patrimônio próprio constituem os pontos em comum de todas as pessoas jurídicas que integram a administração indireta da União.(CERTO)

    3} Tanto na empresa pública, quanto na sociedade de economia mista, há derrogação apenas parcial do regime de direito público pelo regime de direito privado.(CERTO)

    4} A administração direta é constituída de órgãos, ao passo que a administração indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, como as autarquias, que são destinadas a executar serviços públicos de natureza social e atividades administrativas.(CERTO)

    5} Todas as entidades criadas pela Administração Pública para prestação descentralizada dos serviços devem gozar de personalidade jurídica. Dessa forma, a personalidade jurídica é comum a todos os entes da administração indireta.(CERTO)

    6} A Administração Pública indireta é composta por entes descentralizados, com patrimônio próprio e autonomia administrativa.(CERTO)

    [...]

    ____________

    Fonte: Colegas do QC; Questões da CESPE e Quadrix.

  • Fundações ;

    Autarquias;

    Empresas públicas:

    Sociedsde de Economia mista.