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[GABARITO: LETRA B]
Da Execução dos Contratos
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Trata-se de uma questão sobre a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e
Contratos da Administração Pública)
Vamos analisar as assertivas.
I. CORRETO. Realmente, a
subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com
outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou
incorporação, não admitidas no edital e no contrato, constitui motivo para
rescisão do contrato, de acordo com o art. 78, VI, da Lei 8.666/93 (Lei de
Licitações e Contratos Administrativos):
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do
contrato: [...]
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a
associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou
parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no
contrato".
II. ERRADO. O contrato deverá ser executado fielmente pelas
partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 8.666, de
1993, HAVENDO responsabilização das partes por sua inexecução total ou
parcial. É o que consta no art. 66 desta lei:
“Art. 66. O contrato deverá ser executado
fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta
Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou
parcial".
III. ERRADO. O desatendimento das determinações regulares da
autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as
de seus superiores, CONSTITUI motivo para rescisão do contrato, de
acordo com a Lei nº 8.666, de 1993. É o que consta no art. 78, VII, desta Lei:
“Art. 78. Constituem
motivo para rescisão do contrato: (...)
VII - o desatendimento das determinações regulares da
autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as
de seus superiores;"
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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I. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato, constitui motivo para rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993.
II. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 8.666, de 1993, não havendo qualquer responsabilização das partes por sua inexecução total ou parcial.
III. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores, não constitui motivo para rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993.
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No âmbito dos contratos administrativos, a subcontratação é um instituto possível, desde que seja feita de forma parcial. Sendo assim, é vedada a subcontratação total do objeto, sob pena de descaracterizar a própria licitação e o caráter “intuitu personae” dos contratos administrativos.
Há entendimentos de que a subcontratação somente seria possível se houvesse autorização expressa no contrato. Por outro lado, temos jurisprudências no sentido de que ela poderá ser efetivada também se o contrato se omitir a respeito, em caráter excepcional, desde que ela seja necessária para atender a uma conveniência da Administração decorrente de fato superveniente (TCU – Acórdão 5.532/2010 – 1ª. Câmara e TCU – Acórdão 3.378/2012 – Plenário). Também é preciso ficar atento, pois o contrato pode conter cláusula de vedação expressa à subcontratação.
Independentemente da previsão em contrato, é importante que a subcontratação seja previamente autorizada pela Administração. A subcontratação realizada sem autorização configura um dos casos de rescisão contratual previstos no art. 78, inc. VI, da Lei 8.666/93.
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Apenas complementando, segundo a Lei 14.133/2021
Art. 122 § 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.