GABARITO: LETRA B
I. É cláusula necessária em todo contrato a que estabeleça os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993. CORRETO!
II. É cláusula necessária em todo contrato a que estabeleça o preço e as condições de pagamento, determine os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços, assim como mascare os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993. ERRADO, não pode mascarar nada.
III. À luz do artigo 15, § 6º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, as compras públicas devem ser realizadas, prioritariamente, em etapa e pagamento únicos para garantir as peculiaridades do mercado que visam à economicidade. ERRADO, em quantas parcelas forem necessárias.
Trata-se de uma questão sobre a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e
Contratos da Administração Pública)
Vamos analisar as assertivas.
I. CORRETO. É cláusula necessária em todo
contrato a que estabeleça os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o
caso, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993, em seu art. 55, IV:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo
contrato as que estabeleçam:
(...) IV - os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o
caso;"
II. ERRADO. Realmente, é cláusula necessária em todo contrato a
que estabeleça o preço e as condições de pagamento, determine os critérios, a
data-base e a periodicidade do reajustamento de preços. Mas NÃO DEVE MASCARAR
os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das
obrigações e a do efetivo pagamento, de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, em seu art. 55, III:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo
contrato as que estabeleçam: (...) III - o preço e as condições de
pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços,
os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das
obrigações e a do efetivo pagamento;"
III. ERRADO. O artigo
15, § 6º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, não tem relação com esse tema: “Qualquer
cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão
de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. Além disso, as
compras públicas devem ser realizadas, prioritariamente, em etapa e pagamento PARCELADOS
(não únicos) para garantir as peculiaridades do mercado que visam à
economicidade. Segundo a Lei 8.666/93, mais precisamente de seu art. 23, § 1º:
"Art. 23 (...)
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela
Administração SERÃO DIVIDIDAS EM TANTAS PARCELAS QUANTAS SE COMPROVAREM
TÉCNICA E ECONOMICAMENTE VIÁVEIS, procedendo-se à licitação com vistas ao
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade sem perda da economia de escala."
Logo, apenas uma afirmativa está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".