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Obrigada pelo comentário, deu pra esclarecer bem a letra "c", "d" e "e".
Deus abençoe !
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GABARITO: LETRA B
ITEM I - CERTO: Art. 5º LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
ITEM II - ERRADO: Art. 5º XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
FONTE: CF 1988
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I- CORRETO: Art.5º LXI- CF/88
II-INCORRETO: Segundo Art.5° XIII- Élivre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER
GABARITO:Letra B
Vamos pra cima da Banca Guerreiros!
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Examinemos afirmativa por afirmativa, à luz da CRFB/88:
I. No Brasil, ninguém pode ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, de acordo com a Constituição Federal de 1988.
Verdadeira. Conforme art. 5º, LXI, CF/88: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
II. No Brasil, de acordo com a Constituição Federal vigente, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão por qualquer cidadão e a qualquer momento, sendo vedado à lei determinar as qualificações profissionais mínimas a serem atendidas pelo profissional.
Falsa. “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, conforme o art. 5º, XIII, da CF/88. Como se vê, “É legítima restrição legislativa ao exercício profissional quando indispensável à viabilização da proteção de bens jurídicos de interesse público igualmente resguardados pela própria Constituição, de que são exemplos a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade individual e patrimonial” ([ADPF 419, rel. min. Edson Fachin, j. 15-12-2020, P, DJE de 8-2-2021.]). Esse inciso diz respeito a uma norma constitucional de eficácia contida, guarde muito bem essa valiosa informação.
Como se vê, a afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.
Gabarito: alternativa “B”.
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Item II é falso. É só pensar: sou livre para ser médico, porém a lei me obriga ter um diploma em medicina para o exercício desse ofício.
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gab B
Art. 5º XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão entretanto não é a qualquer momento ou tempo
tem que atender as qualificações estabelecido pela lei para não virar bagunça
DEUS esta cuidando de te.
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O ministro Alexandre de Morais, do STF, errava de boa esta questão, viu. rsrsrsrs
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Inicialmente,
é importante mencionar que a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título
II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos,
quais sejam, direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade,
direitos políticos e partidos políticos.
Em
regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e
individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata.
A
questão versa especialmente sobre preceitos estabelecidos nos artigos 5º,
especialmente no que tange aos aspectos penais por ela explicitados.
Passemos
aos comentários individualizados de cada assertiva.
I –
CORRETO – O artigo 5º, LXI, CF/88 estabelece que ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei.
II –
ERRADO – Nos termos do artigo 5º, XIII, CF/88, é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
O
entendimento é de que se trata de norma contida, e, por isso, pode ser
restringida pela própria Constituição ou pelo legislador infraconstitucional,
nas legislações das profissões (RE 753.475 julgado em 11.06.2013).
Salienta-se
que a legislação somente poderá fixar exigências dotadas de nexo lógico com as
funções a serem desempenhadas, sob pena de vício de inconstitucionalidade por
violação ao princípio da igualdade.
Por
fim, é interessante mencionar que, conforme entendimento do STF prolatado no
julgamento do RE 414.426/SC, qualquer tipo de restrição só se justificaria se
existir necessidade de proteção a um interesse público, a exemplo de atividades
para as quais fosse requerido conhecimento específico, técnico, ou ainda
habilidade já demonstrada.
Assim,
apenas a assertiva I está correta e a II é falsa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
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TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei