GABARITO: B
Apenas o item II está correto, vejamos:
ITEM I: está incorreto, pois o conceito de operação de crédito não é exclusivamente o compromisso financeiro assumido em razão de arrendamento mercantil.
ITEM II: correto.
Art. 29, LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
ITEM III: incorreto, pois é apurado sem duplicidade.
Art. 29, LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
Esta
questão exige conhecimentos sobre Disposições
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Sobre
as disposições da LRF, vamos analisar cada um dos itens para identificarmos
o(s) certo(s) ou o(s) errado(s).
I.
A Lei Complementar nº 101, de 2000, define operação de crédito como o
compromisso financeiro assumido em razão de arrendamento mercantil, exclusivamente.
Errado! De acordo com o art. 29, inciso III, da LRF, operação de
crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Perceba que
“operações de crédito”, segundo a LRF, não se relaciona exclusivamente
com compromisso assumido em razão de arrendamento
mercantil, pois há diversos outros compromissos que se enquadram na
definição de operações de crédito.
II.
Como disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, o conceito de operação de
crédito refere-se ao compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e
serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com
o uso de derivativos financeiros.
Certo! De acordo com
o art. 29, inciso III, da LRF, operação de crédito é o compromisso financeiro
assumido em razão de mútuo, abertura
de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e
serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com
o uso de derivativos financeiros. Como podemos perceber, trata-se este item
de cópia literal do dispositivo da LRF; portanto, está correto.
III.
A Lei Complementar nº 101, de 2000, define a dívida pública consolidada como o
montante total, apurado com duplicidade, das obrigações financeiras do
ente municipal.
Errado! Nos termos do art. 29, inciso I, da LRF, dívida pública
consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização
em prazo superior a doze meses. Perceba que o item erra ao afirmar que a dívida
consolidada será apurada com duplicidade, pois o correto seria SEM duplicidade.
Diante da análise acima feita, podemos concluir que
apenas uma afirmativa está correta, a “letra B”.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B”