GAB. C
I. A lentidão do cumprimento de cláusulas contratuais, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados, constitui motivo para rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993. CORRETA
Art. 78. III
II. É cláusula vedada a qualquer contrato com a Administração Pública a que estabeleça a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993.
Na verdade são cláusulas NECESSÁRIAS
Art. 55
III. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da entidade, que prejudique a execução do contrato, constitui motivo para rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 78. XI
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
Trata-se de uma questão sobre a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e
Contratos da Administração Pública).
Vamos analisar as assertivas.
I. CORRETO. Realmente, a lentidão do cumprimento de
cláusulas contratuais, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da
conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados,
constitui motivo para rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 8.666, de
1993:
“Art. 78. Constituem motivo
para rescisão do contrato: [...]
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a
comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do
fornecimento, nos prazos estipulados".
II. ERRADO.
É cláusula NECESSÁRIA a qualquer contrato com a Administração
Pública a que estabeleça a obrigação do contratado de manter, durante toda a
execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, de
acordo com a Lei nº 8.666, de 1993:
“Art. 55. São cláusulas
necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...]
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda
a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação".
III. CORRETO. Realmente, a alteração social ou a
modificação da finalidade ou da estrutura da entidade, que prejudique a
execução do contrato, constitui motivo para rescisão do contrato, de acordo com
a Lei nº 8.666, de 1993:
“Art. 78. Constituem motivo
para rescisão do contrato: [...]
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da
estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato".
Logo, apenas duas afirmativas estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".