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Gab C
Herdeiros Necessários são os: descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro.
No caso, o pai do de cujus (ascendente) não vai herdar haja vista a existência dos herdeiros descendentes.
O filho do falecido, Túlio, vai herdar por direito ou por cabeça a metade ideal de tudo;
Já os netos, filhos do pré-morto Tício, herdarão por representação, ou seja, divide entre eles a parte que seria de Tício (1852, 1854 e 1855 do CC)
Qualquer equívoco, chama!
Bons estudos!!!
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GABARITO: C
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
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A questão trata dos direitos das sucessões.
A) A sucessão legitima não se confunde com a sucessão testamentária. Aquela decorre da lei, enquanto esta decorre da vontade do autor da herança, em dispor o seu patrimônio por meio de testamento.
As duas podem conviver perfeitamente, mas diante da presença dos herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), o testador deverá respeitar a legítima (art. 1.846 do CC).
O enunciado já nos informa que não há testamento. Portanto, não haverá sucessão testamentária. Ficaremos na sucessão legitima, devendo ser observada a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do CC. Vejamos:
“A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais".
Como o autor da herança tem descendentes, o ascendente (pai) não será chamado a suceder, já que uma classe exclui a outra.
O sistema jurídico prevê duas formas de sucessão: i) Por direito próprio: que ocorre quando a pessoa herda o que efetivamente lhe cabe; ii) Por representação: quando a pessoa recebe o que a outra receberia se fosse viva. O direito de representação está disciplinado nos arts. 1.851/1.856 do CC.
De acordo com o art. 1.855, “o quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes".
Posto isso, é possível concluir que participarão da sucessão o filho Tulio, que herdará por direito próprio, e os netos Octávio e Petrônio, que herdarão por representação, ou seja, herdarão representando Caio, como se vivo fosse. Tulio receberá metade da herança e a outra metade será partilhada entre Octávio e Petrônio. Incorreta;
B) A Classe dos descendentes exclui a classe dos ascendentes. Fábio não herdará, conforme explicado. Incorreta;
C) Em harmonia com as explicações da Letra A. Correta;
D) Com base nas explicações anteriores, a assertiva está errada. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA C
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Em qual cenário caberia um terço pra cada como descrito na letra A?
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Caberia 1/3 se só houvessem netos (três netos, no casos), pois daí não sucederiam por estirpe, mas sim por direito próprio (por cabeça).