-
Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.
§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
-
Muitos erros de digitação...
-
Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.
§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
-
TJ/GO
Art. 704. O registro do natimorto será lavrado no Livro C – Auxiliar, com os
elementos que couberem, facultando aos pais a aposição do prenome e sobrenome.
Parágrafo único. No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto,
respirado, serão feitos dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e
remissões recíprocas.
Art. 705. O registro do natimorto será feito de acordo com as regras definidas para o
registro de óbito, com a apresentação do formulário da Declaração de Óbito assinado pelo
médico atestante.
Art. 706. O assento de natimorto indicará:
I – hora, se possível, dia, mês e ano do nascimento sem vida;
II – lugar da ocorrência, com indicação precisa;
III – sexo, duração da gestação e cor do natimorto;
IV – fato de ser gêmeo, se for o caso;
V – nome, profissão, naturalidade e residência dos pais;
VI – nome dos avós paternos e maternos;
VII – se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos
atestantes; e
VIII – o lugar do sepultamento, da cremação ou onde o cadáver estará disponível
para fins de ensino e pesquisa de caráter científico.
-
No caso de natimorto não se faz dois registros (nascimento e óbito); apenas o registro no Livro C auxiliar. Do contrário, não seria necessário o Livro específico para essas situações.
Ademais, a LRP deixa claro que é somente um registro no Livro C, conforme se depreende do §2°, art. 53.
-
A questão exige do candidato o conhecimento sobre a sistemática para o registro de natimorto no cartório de registro civil das pessoas naturais.
O artigo 53, §1º da Lei 6015/1973 prevê que no caso de ter a criança nascido
morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que
couberem.
A teor do artigo 65, §5º do Código de Normas Extrajudiciais do Alagoas para os registros de natimorto, que serão lavrados no Livro C-Auxiliar, constarão os dados que couberem, podendo ser indicado prenome e sobrenome do registrando pelos pais.
Dispõe ainda no artigo 105 que nascendo morta a criança, ou morrendo na ocasião do parto, far-se-á o assento com os elementos adequados e com remissão ao do óbito. Nascendo morta, realizar-se-á o registro no Livro “C Auxiliar" e morrendo na ocasião do parto, mas se respirou, efetuar-se-ão os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com remissões recíprocas. Por fim, no registro no Livro C Auxiliar, poderá, a critério do declarante, ser lançado o nome do natimorto.
Desta maneira, a resposta correta está prevista na letra A.
Gabarito do Professor: Letra A.
-
Lembrando que o natimorto tem direitos de personalidade como nome e sepultura