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ID
5032084
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com o Provimento n° 82/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, assinale a alternativa correta sobre a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento separação e divórcio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

    § 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.

  • Alternativa A (correta): Prov. 82/2019 CNJ - Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva. § 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial. 

    Alternativa B (errada): Prov. 82/2019 CNJ - Art. 1º (...) - § 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial. 

    Alternativa C (errada): Prov. 82/2019 CNJ - Art. 2º (...) - § 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento

    Alternativa D (errada): Prov. 82/2019 - Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando: I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez; (...);

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  • PROVIMENTO Nº 82, DE 03 DE JULHO DE 2019.

    Dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providencias.

    RESOLVE:

    Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

    § 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.

    § 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

    § 3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).

    Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:

    I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;

    II – O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.

    § 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.

    § 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.

    §3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento.

    § 4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único do art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

    Art. 3º. Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes à gratuidade de atos, quando for o caso.

    Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Corregedor Nacional de Justiça

  • A questão aborda o procedimento de alteração de patronímico no registro de nascimento e casamento dos filhos em razão da alteração do nome dos genitores o qual foi regulamentado pelo Provimento 82/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 
    O artigo 1º do referido Provimento prevê que poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva e que este procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.


    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Em consonância com o artigo 1º e seu parágrafo único do Provimento 82/2019 do Conselho Nacional de Justiça.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 1º, parágrafo único do Provimento 82/2019 do Conselho Nacional de Justiça o procedimento administrativo de alteração de patronímico ali regulamentado não depende de autorização judicial.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 2º, §2º do Provimento 82/2019 do Conselho Nacional de Justiça se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.

    D) INCORRETA -A averbaçáo do acréscimo do patronímico do genitor ao nome do fiího menor de idade poderá ser feita se este tiver sido registrado apenas com o nome da mãe mas também na hipótese de alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez, a teor do artigo 2º, I do Provimento 82/2019 do Conselho Nacional de Justiça.



    Gabarito do Professor: Letra A.


  • Alternativa A) correta.

    Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

    § 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.