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É o que diz a súmula 145 do STF, in verbis:SÚMULA Nº 145 NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.
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O item está certo. Não se admite o flagrante preparado, o qual torna o crime impossível, e por isso, não haverá crime, nos termos da Súmula 145 do STF, nos seguintes termos: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a suaconsumação.”
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Como a prova é do CESPE, que segue religiosamente o STF, a resposta é afirmativa, mas o argumento de que o crime é impossível, não é fundamento palpável. Segundo Eugênio Pacelli, não se pode condicionar a caracterização do crime impossível ao êxito ou não da prisão, visto que o crime impossível é baseado na ineficácia do meio ou impropriedade do objeto.
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Certo.Crime Impossível:Quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação, não haverá crime.
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SÚMULA Nº 145
NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.
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pessoal, quando o crime for de tráfico ilícito de entorpecentes há o crime, eis que, as várias condutas descritas no tipo, dentre elas modalidades de crime permamente, e.g. ter em depósito ou consigo.
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Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
CORRETO: flagrante preparado, também conhecido como flagrante provocado, delito de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador, ocorre quando uma pessoa, de forma insidiosa, provoca o agente à prática da infração, ao mesmo tempo em que toma providências para que a mesma não se consume. Neste caso, o agente provocador, que pode ser um policial ou mesmo um terceiro, prepara a situação flagrancial, provocando o agente a praticar a conduta, viciando a sua vontade, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para evitar a consumação delitiva.
Ocorre, na verdade, crime impossível, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator, ou seja, o flagrante não será válido. É esse, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto na Súmula 145, segundo a qual: “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia, torna impossível a consumação”.
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Só mais um comentário que acho interessante. Não é crime se impossível sua consumação. Então vejamos, num caso de furto, caso o agente venha a empreender fuga, sim haverá o crime, pois o delito está consumado - ainda que tenha sido situação de flagrante preparado. E sabemos que o CESPE gosta de fazer questões com historinhas.
bons estudos
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Certo
FLAGRANTE PREPARADO (PROVOCADO / DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR): Ocorre quando o agente provocador (em regra a polícia, podendo também ser terceiro) induz ou instiga alguém a cometer crime. Não é admitido no Brasil, a prisão é ilegal, e o fato praticado não constitui crime, pois o fato é atípico, sendo a consumação do crime impossível, haja vista que durante os atos executórios haverá a prisão.
Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Deus nos ilumine!
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Flagrante Provocado ou Preparado: O agente provocador é o indivíduo que induz outra pessoa a praticar um delito, enquanto que o agente provocado é aquele ludibriado (enganado), que tenta cometer o ato. (espécie de flagrante que não é válida, por se tratar de crime impossível)
Assim, o flagrante provocado, também denominado de flagrante preparado é conceituado como o induzimento de um agente a outro para a prática de um determinado ato, porém, concomitantemente, o agente provocador se vale de meios para que o agente provocado seja flagranteado, no instante da execução do ato. Portanto, a condição de procedibilidade da modalidade em questão, é o não acontecimento da infração penal.
Dispõe a súmula 145 do STF: “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
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Trata-se do Flagrante Preparado / Provocado
Súmula 145 / STF: não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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Resposta: Certo
Neste caso configurou uma espécie de flagrante, que por sinal é ilegal, uma vez que a própria polícia preparou a situação para que o agente cometesse o crime, logo, estamos diante de uma situação de crime impossível.
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CORRETO.
Súmula 145 do STF, assim dispõe: Flagrante Preparado / Provocado:
não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Diferentemente da súmula 145, temos o denominado Flagrante Esperado, que é permitido em nosso ordenamento júridico:
Flagrante esperado: é aquele que ocorre quando, sabendo que um delito irá ou poderá acontecer, a polícia se prepara para prender o criminoso em flagrante. Isso é bem diferente do flagrante preparado, que já vimos aqui,nos comentários, em que a policia leva o criminoso a cometer o crime. O flagrante preparado é inválido, e o esperado válido.
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FLAGRANTE PREPARADO, PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO, DELITO DE EXPERIÊNCIA OU DELITO PUTATIVO POR OBRA DE
AGENTE PROVOCADOR
- O executor da prisão induz o crime através de uma “ISCA”;
- Garante que o crime não vai se consumar;
- Prisão ilegal;
- Súmula 145 – STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. (crime impossível).
FLAGRANTE ESPERADO
- O executor da prisão não induz o crime, mas apenas espera que ele aconteça;
- Quando acontece efetua a prisão;
- Prisão legal.
FLAGRANTE DIFERIDO (OU RETARDADO).
Nessa modalidade a autoridade policial retarda a realização da prisão em flagrante, a fim de, permanecendo “à surdina”, obter maiores informações e capturar mais integrantes do bando. Trata-se de tática da polícia. Está previsto expressamente na ação controlada de que trata o art. 8° da Lei 12.850/13 (Lei de organização criminosa), bem como no art. 53, § 2° da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
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GABARITO : CORRETO
Súmula 145 – STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. = CRIME IMPOSSÍVEL.
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CERTO.
CRIME IMPOSSIVEL.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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Flagrante PREPARADO = Crime Impossível (súmula 145 - STF)
Gab. CORRETO
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CORRETO
Súmula 145 do STF
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Gab Certo
Súmula 145 do STF
" Não há crime, quando a preparação do flagrante pela policia torna impossível a sua consumação!
Bons estudos galerinha!!!
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Uma ressalva:
No julgamento do a Suprema Corte entendeu que é VÁLIDO o flagrante preparado no caso dos crimes do art. 33 da Lei de Drogas devido a pluralidade de condutas
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Do Flagrante Provocado ou Preparado:
· O agente provocador é o indivíduo que induz outra pessoa a praticar um delito,
· enquanto que o agente provocado é aquele ludibriado (enganado), que tenta cometer o ato. (espécie de flagrante que não é válida, por se tratar de crime impossível: Dispõe a súmula 145 do STF: “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”)
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CERTO. Também conhecido como Delito putativo por obra do agente provocador.
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GABARITO: CERTO
FLAGRANTE PREPARADO OU PROVOCADO: Ocorre quando o agente provocador (em regra a polícia, podendo também ser terceiro) induz ou instiga alguém a cometer crime. Não é admitido no Brasil, a prisão é ilegal, e o fato praticado não constitui crime, pois o fato é atípico, sendo a consumação do crime impossível, haja vista que durante os atos executórios haverá a prisão.
Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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GAB.: CERTO
FLAGRANTE PREPARADO OU PROVOCADO: o agente induz outra pessoa a praticar o delito, então o agente ludibriado tenta cometer o ato.
Essa espécie de flagrante não é aceita, configura crime impossível.
De acordo com a súmula 145 do STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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Gabarito: Certo!
Súmula 145 do STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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FLAGRANTE PREPARADO (PROVOCADO)
Ocorre quando alguém (particular ou autoridade policial), de forma insidiosa, instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se consume.
Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
No que se refere ao flagrante preparado, portanto, a prisão será considerada ilegal quando restar caracterizada a indução à prática delituosa por parte do denominado agente provocador, aliada à ineficácia absoluta dos meios empregados pelo agente para se atingir a consumação do ilícito.
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Certo, como vai punir por algo que não chegou a se consumar?! no brasil não se pune os atos preparatórios, salvo aqueles que são ilícitos por si só...
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crime preparado será crime impossível!!! salvo, por intenção de crime diverso, segundo jurisprudência recente
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Súmula 145
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação
CERTO
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- FLAGRANTE PREPARADO; PROVOCADO; CRIME DE ENSAIO; DELITO DE EXPERIÊNCIA; DELITO PUTATIVO POR ORDEM DO AGENTE PROVOCADOR. ----> ILÍCITO!
- SÚMULA 145 DO STF: NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL SUA CONSUMAÇÃO.
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Exato! É a situação de flagrante preparado, em que teremos crime impossível.
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CAIU ESSA NA PF 2021!!