SóProvas


ID
50356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Alternativas
Comentários
  • É o que diz a súmula 145 do STF, in verbis:SÚMULA Nº 145 NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.
  • O item está certo. Não se admite o flagrante preparado, o qual torna o crime impossível, e por isso, não haverá crime, nos termos da Súmula 145 do STF, nos seguintes termos: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a suaconsumação.”
  • Como a prova é do CESPE, que segue religiosamente o STF, a resposta é afirmativa, mas o argumento de que o crime é impossível, não é fundamento palpável. Segundo Eugênio Pacelli, não se pode condicionar a caracterização do crime impossível ao êxito ou não da prisão, visto que o crime impossível é baseado na ineficácia do meio ou impropriedade do objeto.
  • Certo.Crime Impossível:Quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação, não haverá crime.
  • SÚMULA Nº 145

    NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.

  • pessoal, quando o crime for de tráfico ilícito de entorpecentes há o crime, eis que, as várias condutas descritas no tipo, dentre elas modalidades de crime permamente, e.g. ter em depósito ou consigo.

  • Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    CORRETO: flagrante preparado, também conhecido como flagrante provocado, delito de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador, ocorre quando uma pessoa, de forma insidiosa, provoca o agente à prática da infração, ao mesmo tempo em que toma providências para que a mesma não se consume. Neste caso, o agente provocador, que pode ser um policial ou mesmo um terceiro, prepara a situação flagrancial, provocando o agente a praticar a conduta, viciando a sua vontade, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para evitar a consumação delitiva.
    Ocorre, na verdade, crime impossível, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator, ou seja, o flagrante não será válido. É esse, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto na Súmula 145, segundo a qual: “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia, torna impossível a consumação”.

  • Só mais um comentário que acho interessante. Não é crime se  impossível sua consumação. Então vejamos, num caso de furto, caso o agente venha a empreender fuga, sim haverá o crime, pois o delito está consumado - ainda que tenha sido situação de flagrante preparado. E sabemos que o CESPE gosta de fazer questões com historinhas.

    bons estudos
  • Certo
    FLAGRANTE PREPARADO (PROVOCADO / DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR): Ocorre quando o agente provocador (em regra a polícia, podendo também ser terceiro) induz ou instiga alguém a cometer crime. Não é admitido no Brasil, a prisão é ilegal, e o fato praticado não constitui crime, pois o fato é atípico, sendo a consumação do crime impossível, haja vista que durante os atos executórios haverá a prisão.
    Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
    Deus nos ilumine!
  • Flagrante Provocado ou Preparado: O agente provocador é o indivíduo que induz outra pessoa a praticar um delito, enquanto que o agente provocado é aquele ludibriado (enganado), que tenta cometer o ato. (espécie de flagrante que não é válida, por se tratar de crime impossível)
     
    Assim, o flagrante provocado, também denominado de flagrante preparado é conceituado como o induzimento de um agente a outro para a prática de um determinado ato, porém, concomitantemente, o agente provocador se vale de meios para que o agente provocado seja flagranteado, no instante da execução do ato. Portanto, a condição de procedibilidade da modalidade em questão, é o não acontecimento da infração penal.
     
    Dispõe a súmula 145 do STF: “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
  • Trata-se do Flagrante Preparado / Provocado


    Súmula 145 / STF: não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Resposta: Certo

    Neste caso configurou uma espécie de flagrante, que por sinal é ilegal, uma vez que a própria polícia preparou a situação para que o agente cometesse o crime, logo, estamos diante de uma situação de crime impossível. 

  • CORRETO.

    Súmula 145 do STF, assim dispõe:  Flagrante Preparado / Provocado:

    não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Diferentemente da súmula 145, temos o denominado Flagrante Esperado, que é permitido em nosso ordenamento júridico:

    Flagrante esperado: é aquele que ocorre quando, sabendo que um delito irá ou poderá acontecer, a polícia se prepara para prender o criminoso em flagrante. Isso é bem diferente do flagrante preparado, que já vimos aqui,nos comentários, em que a policia leva o criminoso a cometer o crime. O flagrante preparado é inválido, e o esperado válido.

  •  

    FLAGRANTE PREPARADO, PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO, DELITO DE EXPERIÊNCIA OU DELITO PUTATIVO POR OBRA DE

     AGENTE PROVOCADOR

    - O executor da prisão induz o crime através de uma “ISCA”;

    - Garante que o crime não vai se consumar;

    - Prisão ilegal;

    - Súmula 145 – STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.  (crime impossível).

     

    FLAGRANTE ESPERADO

    - O executor da prisão não induz o crime, mas apenas espera que ele aconteça;

    - Quando acontece efetua a prisão;

    - Prisão legal.

     

    FLAGRANTE DIFERIDO (OU RETARDADO).

    Nessa modalidade a autoridade policial retarda a realização da prisão em flagrante, a fim de, permanecendo “à surdina”, obter maiores informações e capturar mais integrantes do bando. Trata-se de tática da polícia. Está previsto expressamente na ação controlada de que trata o art. 8° da Lei 12.850/13 (Lei de organização criminosa), bem como no art. 53, § 2° da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).

  • GABARITO : CORRETO

     

    Súmula 145 – STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. = CRIME IMPOSSÍVEL.

  • CERTO.

     

    CRIME IMPOSSIVEL.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Flagrante PREPARADO = Crime Impossível (súmula 145 - STF)

     

    Gab. CORRETO

  • CORRETO

     

    Súmula 145 do STF

  • Gab Certo

     

    Súmula 145 do STF 

    " Não há crime, quando a preparação do flagrante pela policia torna impossível a sua consumação! 

     

    Bons estudos galerinha!!!

  • Uma ressalva:

    No julgamento do  a Suprema Corte entendeu que é VÁLIDO o flagrante preparado no caso dos crimes do art. 33 da Lei de Drogas devido a pluralidade de condutas

  • Do Flagrante Provocado ou Preparado:

    ·        O agente provocador é o indivíduo que induz outra pessoa a praticar um delito,

    ·      enquanto que o agente provocado é aquele ludibriado (enganado), que tenta cometer o ato. (espécie de flagrante que não é válida, por se tratar de crime impossível: Dispõe a súmula 145 do STF: “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”)

  • CERTO. Também conhecido como Delito putativo por obra do agente provocador.

  • GABARITO: CERTO

    FLAGRANTE PREPARADO OU PROVOCADO: Ocorre quando o agente provocador (em regra a polícia, podendo também ser terceiro) induz ou instiga alguém a cometer crime. Não é admitido no Brasil, a prisão é ilegal, e o fato praticado não constitui crime, pois o fato é atípico, sendo a consumação do crime impossível, haja vista que durante os atos executórios haverá a prisão.

    Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • GAB.: CERTO

    FLAGRANTE PREPARADO OU PROVOCADO: o agente induz outra pessoa a praticar o delito, então o agente ludibriado tenta cometer o ato.

    Essa espécie de flagrante não é aceita, configura crime impossível.

    De acordo com a súmula 145 do STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Gabarito: Certo!

    Súmula 145 do STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • FLAGRANTE PREPARADO (PROVOCADO)

    Ocorre quando alguém (particular ou autoridade policial), de forma insidiosa, instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se consume.

    Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    No que se refere ao flagrante preparado, portanto, a prisão será considerada ilegal quando restar caracterizada a indução à prática delituosa por parte do denominado agente provocador, aliada à ineficácia absoluta dos meios empregados pelo agente para se atingir a consumação do ilícito.

  • Certo, como vai punir por algo que não chegou a se consumar?! no brasil não se pune os atos preparatórios, salvo aqueles que são ilícitos por si só...

  • crime preparado será crime impossível!!! salvo, por intenção de crime diverso, segundo jurisprudência recente

  • Súmula 145

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação

    CERTO

    • FLAGRANTE PREPARADO; PROVOCADO; CRIME DE ENSAIO; DELITO DE EXPERIÊNCIA; DELITO PUTATIVO POR ORDEM DO AGENTE PROVOCADOR. ----> ILÍCITO!
    • SÚMULA 145 DO STF: NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL SUA CONSUMAÇÃO.

  • Exato! É a situação de flagrante preparado, em que teremos crime impossível.

  • CAIU ESSA NA PF 2021!!