Resposta: Letra "D".
Art. 159 da CF: A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:
a) 21,5% (vinte e um inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) 3% (três por cento), para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre como é
constituído o Fundo de Participação dos Estados e Municípios.
2) Base constitucional (CF de
1988)
Art.
159. A União entregará:
I) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos
de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove
por cento), na seguinte forma (redação dada
pela EC n.º 84/14).
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação
em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de
acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao
semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que
a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será
entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que
será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
II) do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.
III) do produto da arrecadação da
contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º,
29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos
na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c , do
referido parágrafo.
§ 1º. Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo
com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º. A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela
superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o
eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em
relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º. Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e
cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados
os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º. Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a
cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na
forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
O
Fundo de Participação dos Estados e Municípios é, nos termos do art. 159 da
Constituição Federal, constituído do produto da arrecadação do Imposto de Renda
(IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Resposta: D.