-
Gabarito: CERTO
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. (...)
STJ. REsp. 1195542 RJ.
Q635259
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adota-se a teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido.
(CORRETO)
Q553937
Duas vizinhas que trabalhavam como costureiras resolveram juntar esforços e constituir uma microempresa para atuar no ramo. Finalizadas as formalidades legais e juridicamente constituída a sociedade empresária, adquiriram duas máquinas de costura de uma grande multinacional, que não funcionam adequadamente. Com base nessas circunstâncias e na atual jurisprudência do STJ, é correto afirmar:
Aplica-se o CDC ao caso, adotando-se a teoria finalista mitigada, que, em situações excepcionais, em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
(CORRETO)
Q873624
I. O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
(CORRETO)
-
CERTO
Basicamente, existem duas teorias explicativas do tema: maximalista/objetiva e a finalista/subjetiva.
Para a teoria maximalista, o destinatário final seria somente o destinatário FÁTICO, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Por isso, basta que o consumidor retire do mercado para que ele passe a dar destinação final, não importando a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro.
Por outro lado, a teoria subjetiva ou finalista entende que destinatário final é aquele que cessa a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou SATISFAÇÃO PRÓPRIA. Por isso, fala-se em destinatário final FÁTICO e ECONÔMICO do bem ou serviço, haja vista que não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal a impedir, portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem ou em outra forma indireta.
É essa a teoria aplicada pelo STJ, de modo que, como regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Afinal, para ser considerada uma relação de consumo, o bem ou serviço não pode ter sido adquirido com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção (atividade negocial).
Porém, à título de acréscimo, cabe dizer que, embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta VULNERABILIDADE frente ao fornecedor. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012 (Info 510). Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.
-
GABARITO: CERTO - RESUMO
- CDC, Art. 2º- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
- CONSUMIDOR -> a) Elemento subjetivo: PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA; b) Elemento objetivo: aquisição ou utilização de PRODUTOS ou SERVIÇOS; c) Elemento teleológico: DESTINATÁRIO FINAL.
O que é ser o destinatário final?
- FINALISTAS (subjetiva): Adotam o CONCEITO ECONÔMICO DE CONSUMIDOR: destinatário final é o que retira o bem do mercado e coloca fim na cadeia de produção. Se destinatário utiliza o bem para continuar a produzir, para a revenda ou para o uso profissional, não é consumidor final econômico.
- MAXIMALISTAS (objetiva): CONCEITO JURÍDICO DE CONSUMIDOR.Destinatário final é o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que deva sofrer o bem. O CDC seria o novo regulamento do mercado de consumo, e não normas orientadas para proteger apenas o consumidor não profissional.
FONTE: FOCA NO RESUMO
-
Gab.: C
A banca considerou o gabarito como certo, mas cabe ressaltar que o STJ não adota a teoria subjetiva/finalista de forma pura e simples, mas sim a corrente intermediária, qual seja, a teoria finalista APROFUNDADA ou MITIGADA. Vejamos:
“1. A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor, incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor. Decorre da mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. (...). 2. Ao adquirir veículo novo 'zero quilômetro', o adquirente cria a justa expectativa sobre a fruição regular do bem, pois é aguardada a atuação pautada na boa-fé, que estabelece deveres entre fornecedor e consumidor a fim de que o contrato de compra e venda de um produto durável seja legitimamente adimplido com a entrega de um produto de razoável qualidade. (...). 4. Comprovada a existência de vício no produto adquirido pelo consumidor, não tendo, para tanto, concorrido qualquer utilização indevida do automóvel, deve o conserto ser coberto pela garantia.”
STJ, Acórdão n. 1188548, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2019, Publicado no DJE: 02/08/2019.
-
Temos de adivinhar quando a incompleta é certa?????
Finalista mitigada que responde a questão. Esta é a exceção para a regra(finalista)(por isso, fala-se em mitigação).
Não podia, portanto, virar regra, neste caso, só para ser CERTA a assertiva.
#paz
-
Em regra, aplica-se a teoria finalista, segundo a qual consumidor a figura do consumidor é apenas a do sujeito vulnerável. Neste sentido, o destinatário final será interpretado de forma bem restritiva, será o destinatário fático (uso pessoal) e econômico daquele bem ou serviço, isto é, o produto ou serviço será adquirido para uso pessoal (não profissional).
Exceção: O STJ admite a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada, cuja aplicação faz com que incida o CDC quando o consumidor for pessoa jurídica, desde que seja comprovada a posição de vulnerabilidade.
Jurisprudência em Teses - nº 39: 1) O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
Cuidado: Existem quatro espécies de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; d) informacional. STJ. 3ª Turma. REsp 1195642/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.
-
Teoria Maximalista ---- Consumidor: destinatário fático ---- retira da cadeia produtiva o bem ou serviço para necessidades próprias ou profissionais.
Teoria Finalista ou Subjetiva ---- Consumidor: destinatário fático e econômico (econômico porque deve haver o rompimento da cadeia econômica) ---- retira da cadeia produtiva o bem ou o serviço para necessidades próprias
Teoria Finalista Mitigada/ Aprofundada/ Atenuada ou Temperada: O STJ tem admitido o temperamento da teoria finalista, isto é, tem aplicado a lei consumerista mesmo quando uma pessoa jurídica adquire bem no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial. Com efeito, admite-se certa mitigação da teoria finalista na hipótese em que, malgrado a pessoa jurídica não seja destinatária final, constata-se vulnerabilidade.
-
Errei a questão porque o STJ adota a teoria do finalismo mitigado, que, em absoluto, não é a mesma coisa que a teria finalista subjetiva clássica. Essa questão podia ter sido anulada.
-
A questão trata da relação de
consumo.
CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação
da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da
teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera
destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou
serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo
intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias
de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um
novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins
de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou
serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por
equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação
temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a
doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que,
em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou
serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao
fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política
nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I,
do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.
(...) 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)
O STJ, para fins de caracterização
da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, adota a
teoria finalista ou subjetiva.
Lembrando que, o STJ tem
posicionamento consolidado no sentido de adotar a teria finalista mitigada,
para incluir pessoas jurídicas que adquirem produtos ou serviços, como
consumidoras, quando apresentem algum tipo de vulnerabilidade, em relação ao
fornecedor.
CERTO
Gabarito
do Professor CERTO.
-
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. (...)
STJ. REsp. 1195542 RJ.
Q635259
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adota-se a teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido.
(CORRETO)
Q553937
Duas vizinhas que trabalhavam como costureiras resolveram juntar esforços e constituir uma microempresa para atuar no ramo. Finalizadas as formalidades legais e juridicamente constituída a sociedade empresária, adquiriram duas máquinas de costura de uma grande multinacional, que não funcionam adequadamente. Com base nessas circunstâncias e na atual jurisprudência do STJ, é correto afirmar:
Aplica-se o CDC ao caso, adotando-se a teoria finalista mitigada, que, em situações excepcionais, em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
(CORRETO)
Q873624
I. O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
(CORRETO)
-
Não concordo com o entendimento de anulação dessa questão. Em regra, a teoria utilizada é a teoria finalista. Entretanto, em verificação a alguns casos concretos, o STJ vem adotando a teoria finalista mitigada. A questão demonstra claramente que trata-se de pessoa jurídica como destinatário final, assim sendo, não demonstrou qualquer espécie de vulnerabilidade, circunstancia essencial para a mitigação da teoria. Dessa forma, adota-se a teoria finalista em sua completude.
-
Questão incompleta, a teoria adota é finalista aprofundada, mitigada ou temperada.
-
JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ
EDIÇÃO N. 39: DIREITO DO CONSUMIDOR I
1) O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
-
Conhecida sensação de errar as questões da CESPE mesmo sabendo bem o conteúdo, devido à redação da assertiva
KKKCRYING
-
Nunca se esqueçam, colegas: QUESTÃO INCOMPLETA PARA O CESPE/CEBRASPE É CORRETA!
-
GABARITO: CERTO
O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria Finalista, segundo a qual somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
Fonte: https://www.institutoformula.com.br/teoria-finalista-e-teoria-maximalista-do-direito-do-consumidor/
-
Teoria Maximalista ---- Consumidor: destinatário fático ---- retira da cadeia produtiva o bem ou serviço para necessidades próprias ou profissionais.
Teoria Finalista ou Subjetiva ---- Consumidor: destinatário fático e econômico (econômico porque deve haver o rompimento da cadeia econômica) ---- retira da cadeia produtiva o bem ou o serviço para necessidades próprias
Teoria Finalista Mitigada/ Aprofundada/ Atenuada ou Temperada: O STJ tem admitido o temperamento da teoria finalista, isto é, tem aplicado a lei consumerista mesmo quando uma pessoa jurídica adquire bem no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial. Com efeito, admite-se certa mitigação da teoria finalista na hipótese em que, malgrado a pessoa jurídica não seja destinatária final, constata-se vulnerabilidade.
-
O CDC adota a teoria finalista subjetiva (destinatário final + não visar lucro), portanto o STJ aplica essa teoria nos seus julgados.
EXCEPCIONALMENTE, o STJ adota a teoria finalista mitigada (basta a vulnerabilidade da PJ)
-
STJ - teoria finalista ou subjetiva para considerar a PJ como consumidora
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.
1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, motivo pelo qual a contratação inserida no âmbito da atividade empresarial da autora afasta a aplicação da pretendida norma. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1250462/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)