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ID
5037757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao processo penal, julgue o item subsequente.


O direito brasileiro permite a decretação de prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena.

Alternativas
Comentários
  • Prisão processual não tem finalidade sancionatória.

    CPP:

    Art. 313.

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    Ademais, trago o emblemático inciso LVII do art. 5º da CF/88:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • ERRADO

    • Prisão preventiva não pode servir de antecipação de pena.

    Alteração do pacote anticrime, diz o art. 313, §2º, CPP: Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    Como foi cobrado,

    FUNIVERSA - 2015 - PC-GO - Papiloscopista - A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. ERRADO

  • ERRADO

    Na verdade, a prisão processual, por ser medida instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade. Afinal, o princípio constitucional da não-culpabilidade consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao acusado, como se este já houvesse sido condenado definitivamente por sentença do Poder Judiciário.

    Nesse sentido, entende-se que “A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.” (STF, HC 80.719, Segunda Turma, Min. Rel. Celso de Mello, DJe 28/09/2001, p. 37)

    Reforçando este entendimento doutrinário e jurisprudencial, o § 2º do art. 313 do CPP, incluído pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), determina que “Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia

  • De forma simples: não é possível nenhum adiantamento de pena. Todavia, o preso, devido à sua periculosidade, aferida no caso concreto, poderá responder o processo preso (prisão preventiva). Ao final do processo, na hipótese de condenação, será descontada da pena fixada na sentença o período de prisão preventiva (condenado a 15 anos, passou 5 preso preventivamente, cumprirá +10).

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: Errado.

    NÃO SERÁ ADMITIDA a decretação da prisão preventiva com a finalidade de:

    • Antecipação de cumprimento de pena; ou
    • Decorrência imediata de investigação criminal; ou
    • Apresentação ou recebimento de denúncia.
  • Permitir a decretação de prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena violaria o princípio da presunção de inocência ao tratar alguém de forma análoga à de um condenado, antes do trânsito em julgado.

  • CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (2019)

    REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA

    1) Prova da existência do crime; e

    2) Indício suficiente de autoria; e

    3) Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado;e

    4) Requisito de necessidade: --- Garantia da ordem pública; ou --- Garantia da ordem econômica; ou --- Conveniência da instrução criminal; ou --- Aplicação da lei penal; ou --- Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

    ERRADO

  • Por restringir a liberdade em seu grau máximo, a prisão preventiva é cercada de uma série de requisitos e limitações para que não se torne uma indevida antecipação de pena, o que não é possível no processo penal por ser incompatível com o princípio da presunção de inocência. Para deixar ainda mais claro isso, o legislador incluiu o § 2º ao art. 313 do CPP.

    Denotando o caráter cautelar da Prisão Preventiva.

  • ERRADO

  • GABARITO - ERRADO

    Algumas atualizações sobre a preventiva:

    I) Juiz não pode decretar de ofício

    II) Modificação nos requisitos do fumus cumissi delict

    prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

    III) Regulamentação das fundamentações: ( Art. 315)

    § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:             

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;            

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;            

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;            

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;             

    V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;            

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

    IV) Revisão a cada 90 dias

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.  

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (). 

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

  • Aliás, é imperioso destacar o trecho inserido igualmente pela Lei 13.964/2019: “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade  de   antecipação de cumprimento de pena  ou como  decorrência imediata de investigação  criminal ou da  apresentação ou recebimento  da denúncia” (art. 313, § 2.º, CPP).

    Seriam formas  de  prisão preventiva deferida  de  modo automático, sem se fundar nos requisitos estritos do art. 312 do CPP.

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.                

    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. Grupo GEN, 2021. 

  • Assertiva E

    Art 312 cpp

    O direito brasileiro permite a decretação de prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena.

  • Prisão processual não tem finalidade sancionatória.

  • Gabarito Errado !

    prisão preventiva é uma medida cautelar, não punitiva.

    Logo não pode ser usada com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

  • O ministro do STF, Alexandre de Morais, errava essa questão, certeza.

  • Bonus game.

  • Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

  • A afirmação proposta pela banca ataca frontalmente tantos pressupostos constitucionais, que podemos citar apenas um: PRESUNCAO DE INOCENCIA.

    "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

    A decretação de preventiva com a finalidade de antecipação da pena é flagrantemente inconstitucional. prisão preventiva possui natureza de medida cautelar e nao sancionatoria, posto que o processo não finalizou com a consequente prolação de sentença.

  • INADMISSÍVEL NA PRISÃO PREVENTIVA:

    • Crimes culposos;
    • Antecipação de cumprimento de pena;
    • Investigação imediata;
    • Excludentes de ilicitude;
    • Contravenções penais;
    • Simples conhecimento do crime (achismo).

    GAB: E.

  • ERRADA!

    A prisão preventiva é medida cautelar e não pode ser utilizada como forma de antecipação do cumprimento da pena, para a decretação dessa modalidade de custódia cautelar devem sempre estarem presentes seus requisitos, ou seja, fomus comissi delict e periculum in libertatis (art. 312 do CPP), assim como um dos outros requisitos presentes também no artigo 312 do CPP.

    Nesse mesmo sentido o STF vedou a execução provisória da pena após a condenação em 2ª instância em respeito ao princípio da presunção de inocência.

  • PRISÃO PREVENTIVA

    EM QUALQUER FASE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL OU DO PROCESSO PENAL.

    DECRETADA PELO JUIZ A REQUERIMENTO DO:

    MINISTÉRIO PÚBLICO;

    QUERELANTE OU DO ASSISTENTE;

    REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.

    PODERÁ SER DECRETADA PARA:

    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA;

    GARNTIA DA ORDEM ECONÔMICA;

    DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.

    SEMPRE MOTIVADA E FUNDAMENTADA.

    PODERÁ SER ADIMITIDA A DECRETAÇÃO:

    NOS CRIMES DOLOSOS;

    SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO, ENFERMO OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.

    O JUIZ PODERÁ, DE OFÍCIO OU A PEDIDO DAS PARTES:

    REVOGAR OU DECRETÁ-LA.

    DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA, DEVERÁ O ÓRGÃO EMISSOR DA DECISÃO:

    REVISAR A NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, DE OFÍCIO, SOB PENA DE TORNAR A PRISÃO ILEGAL.

    NÃO SERÁ ADMITIDA A DECRETAÇÃO:

    ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA;

    DECORRÊNCIA IMEDIATA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU DA APRESENTAÇÃO OU RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. 

    BOM ESTUDO!

  • Gabarito: E

    Revisão sobre PP:

    ↣ Decretação da PP:

    ** Prova da existência do crime; e

    ** Indício suficiente de autoria; e (CESPE já cobrou sem a palavra 'suficiente' e estava certa)

    ** Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; e

    ** Requisito de necessidade:

    • Garantia da ordem pública; ou
    • Garantia da ordem econômica; ou
    • Conveniência da instrução criminal; ou
    • Aplicação da lei penal; ou
    • Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

    Observações importantíssimas:

    • O juiz NÃO mais decreta de ofício
    • Pode ser pré-processual ou durante o processo
    • Será a requerimento do MP, do querelante ou do assistente de acusação, ou por representação da autoridade policial.  (GRAVE: Não é requisição do MP, tá? São coisas diferentíssimas... Isso pode te custar 2 pontos (CESPE))
    • Apenas a gravidade in abstrata do delito não justifica a PP (STJ) -> Se decretada -> ilegal
    • A apresentação espontânea do autor do delito impede a decretação da PF, mas não PP.

    Será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    • Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;    
    • Já foi condenado por outro crime doloso (transitou em julgado)
    • Envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;     
    • Dúvida sobre a identidade civil ou não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    [fonte: CPP, resumos meus e comentários dos colegas]

    Bons estudos!

  • Gabbarito: ERRADO.

    ART. 313 CPP:

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    Atenção para não confundir com o que foi incluso no artigo  492 DO CPP , onde abriu-se a possibilidade de execução provisória da pena:

    ART. 492 , "E" CPP:

    e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;   

  • GAB. ERRADO.

    A prisão preventiva é medida cautelar e não pode ser utilizada como forma de antecipação do cumprimento da pena.

  • adiantamento de pena, trabalho escravo, trabalho forçado, banimento, cassação de direitos políticos, prisão do lula, tribunal de exceção, arquivamento implícito, são termos vedados, impossíveis, que jamaissss poderão ocorrer

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • GABARITO: ERRADO

    A prisão preventiva não pode ser utilizada como meio antecipado de cumprimento de pena, pois não possui finalidade sancionatória

    Nesse sentido - art. 313, §2º, CPP

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    Bons estudos!

    @direitoemtabuas

  • CESPE, desse jeito tá bom!

  • NÃO CABE a prisão preventiva:

    crimes culposos

    contravenções penais

    excludente de ilicitude

    forma automática

    clamor popular

    simples gravidade

    antecipar a condenação

  • GABARITO: ERRADO

    A prisão preventiva não pode ser utilizada como meio antecipado de cumprimento de pena, pois não possui finalidade sancionatória

  • CPP - Art. 313, IV, §2° - Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de cumprimento de pena...

  • NUNCA PRISÃO PREVENTIVA (medida cautelar):

    • acusado nas condições de legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal

    • de ofício (OBS. ORIGINARIAMENTE)

    • antecipação de cumprimento de pena

    • decorrência imediata de investigação criminal

    • apresentação ou recebimento de denúncia

    CUIDADO

    medida de segurança é diferente de medida cautelar

    Em seguida, o presidente proferirá sentença que:           

    I – no caso de condenação:           

    a) fixará a pena-base;           

    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;           

    c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;           

    d) observará as demais disposições do ;           

    e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;     

    f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

  • A prisão preventiva não pode ser utilizada para antecipação de pena ou como decorrência imediata da investigação ou recebimento da denúncia.

  • É possível na execução provisória da sentença. (Pacote Anticrime). Passível de apreciação da constitucionalidade pelo STF.

  • INADMISSÍVEL NA PRISÃO PREVENTIVA:

    • Crimes culposos;
    • Antecipação de cumprimento de pena;
    • Investigação imediata;
    • Excludentes de ilicitude;
    • Contravenções penais;
    • Simples conhecimento do crime (achismo).

  • novidade *

    313 § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 

  • 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Questão E.

  • ERRADO

    Na teoria: não se admite.

    Na prática: com certeza.

    Inclusive, quase metade dos mais de 770 mil presos no Brasil estão cumprindo prisão preventiva.

  • O direito brasileiro permite a decretação de prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena.

    Art. 313

    § 2ºNão  será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalida de de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Art 313

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 

    Gabarito E

  • Pessoal, há momentos em que a motivação é muito importante para manter o foco. Trago aqui uma mensagem que pode ajudar nesta caminhada ardua.

    Esse é uma linda mensagem do Pe Fábio de Melo.

    https://www.youtube.com/watch?v=S8kU9XsMbo0&t=5s

  • GAB: ERRADO

    O que é prisão preventiva? A prisão preventiva é utilizada como um instrumento do juiz em um inquérito policial ou já na ação penal, ou seja, ela é um instrumento processual. Pode ser usada antes da condenação do réu em ação penal ou criminal e até mesmo ser decretada pelo juiz.

    Além disso, Para decretação da prisão preventiva, necessário se faz a presença de três requisitos: fumaça do cometimento do crime (a materialidade e indício de autoria) + perigo na liberdade do agente (um dos fundamentos trazidos na parte final no artigo 312) + cabimento (hipóteses descritas no artigo 313).

    Portanto GAB: ERRADO

    "Quem não escolhe a vida que quer, Então deve aceitar o futuro que vier" "Força e Honra".

  • Art. 313.

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    Ademais, trago o emblemático inciso LVII do art. 5º da CF/88:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    GABARITO ERRADO.

  • CPP

    CAPÍTULO III

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 313 § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

  • LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • ERRADO

    Segundo o código processo penal nos termos do art.º 312, não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da representação do recebimento da denúncia.

  • Não confundam com DETRAÇÃO da pena

  • Quais os pressupostos para a decretação da preventiva?

    Os pressupostos para a decretação da preventiva são dois:

     • Prova da materialidade do delito (existência do crime) e indícios suficientes de autoria

     • Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

    O simples fato de “ser investigado” ou de ser “réu” não é fundamento para, por si só, decretar-se a prisão preventiva de alguém.

     

     

    Art. 313 (...) §1º. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    "Nunca desista dos seus sonhos.

  • ERRADO

    Anota esse bizu no Vade aí (art. 312 CPP) ...

    NÃO cabe Prisão Preventiva;

    • CRIMES CULPOSOS ;
    • CONTRAVENÇÃO PENAL;
    • PARA ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA;
    • DECORRENCIA IMEDIATA DE INQUERITO;
    • APRESENTAÇÃO|RECEBIMENTO DE DENUNCIA ;
  • Gop, Goe, Cic e Alp

  • Sabendo isto:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Acerta a questão.

  • NEGATIVO. Ninguém pode cumprir pena se ainda não foi condenado. A prisão preventiva é um tipo de prisão cautelar ou provisória, e pode ser decretada no decorrer do inquérito policial ou da ação penal.

  • artigo 313, parágrafo segundo do CPP==="Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia".

  • A afirmação enuncia que o direito brasileiro permite a decretação de prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena. Contudo, é preciso atenção, pois o direito brasileiro não permite a decretação de prisão preventiva com a finalidade de antecipação do cumprimento de pena. 

    Percebe-se, portanto, que a assertiva está equivocada. O §2º do art. 313 do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019) dispõe expressamente que:

    “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    (...)
    §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia."

    Ademais, também é possível mencionar que, com fulcro na excepcionalidade da decretação da prisão preventiva e no princípio da presunção da inocência, o STF decidiu, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, em 07.11.2019, que não cabe a execução provisória da pena.

    De acordo com a doutrina:

    “(...) A prisão cautelar deve estar obrigatoriamente comprometida com a instrumentalização do processo criminal. Trata-se de medida de natureza excepcional, que não pode ser utilizada como cumprimento antecipado de pena, na medida em que o juízo que se faz, para sua decretação, não é de culpabilidade, mas sim de periculosidade. Tendo em conta a função cautelar que lhe é inerente – atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal – a prisão cautelar também não pode ser decretada para dar satisfação à sociedade, à opinião pública ou à mídia, como mera consequência da deflagração de uma investigação policial ou até mesmo da instauração de um processo penal, sob pena de se desvirtuar sua natureza instrumental." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020. p. 975).

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Código de Processo Penal

    Art. 313. (...)

    § 2° Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.  

  • Trata-se de um desdobramento do princípio da presunção de inocência. 

    Art. 313. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    #ESQUEMATIZANDO: Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de #BIZU: ANTECIPA a DECORRÊNCIA da APRESENTAÇÃO ou RECEBIMENTO.

    Antecipação de cumprimento de pena Decorrência imediata de investigação criminal Apresentação ou recebimento da denúncia

  • Gab Errada

    § 2° Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.  

  • O direito brasileiro permite a decretação de prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena.

    (...)

    "A prisão cautelar deve estar obrigatoriamente comprometida com a instrumentalização do processo criminal. 

    Trata-se de medida de natureza excepcional, que não pode ser utilizada como cumprimento antecipado de pena, na medida em que o juízo que se faz, para sua decretação, não é de culpabilidade, mas sim de periculosidade".

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020. p. 975).

  • “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    (...)

    §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia."

  • ERRADO;

    Alteração trazida pelo pacote anticrime!!!!!

  • ERRADA.

    Nenhuma prisão de natureza CAUTELAR possui o objetivo de antecipar o cumprimento da pena.

  • É possível a decretação de prisão preventiva com a finalidade de antecipação do cumprimento de pena?

    Resposta: NÃO.

    A prisão preventiva é medida excepcional e não tem o fim de adiantar o cumprimento da pena. Conforme artigo 313, § 2º, do CPP, incluído pelo Pacote Anticrime (L. 13.964/2019), isto é vedado:

    Art. 313, § 2º. Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena [...]

  • ERRADA.

    Além de ser entendimento do STF, isso está previsto no art. 313, § 2º do CPP:

    Art. 313, § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

  • Errado!

    Não admite!

    Art. 312 do CPP [...]

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

  • Qua viagem kkk

  • Never!!

  • como uma medida cautelar. preventiva.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!