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ID
5037808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Considerando as normas e os princípios de direito econômico, julgue o item a seguir.


De acordo com a Constituição Federal de 1988, a concessão de benefícios tributários a uma sociedade de economia mista não monopolista os quais não sejam extensivos às demais empresas do setor privado é inconstitucional, independentemente do objeto empresarial da referida empresa estatal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     CF/88

    Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

    É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal”. STF (RE 285.716-AgR)

  • Pensei no caso da empresa exercer na ocasião apenas serviços públicos

  • "Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a essas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 10-11-2010.]

    Vide , voto do rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-11-2000, P, DJ de 14-11-2002

  • Essa questão deveria ser anulada

    Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, art. 173, § 2º).

    [, voto do rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-11-2000, P, DJ de 14-11-2002.]

    Vide , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 10-11-2010

  • De acordo com a Constituição Federal de 1988, a concessão de benefícios tributários a uma sociedade de economia mista não monopolista os quais não sejam extensivos às demais empresas do setor privado é inconstitucional, independentemente do objeto empresarial da referida empresa estatal.

    O ponto chave para a questão é o que está em negrito.

    Para a CF: SEM e EP não podem ter benefícios fiscais

    Para o STF: SEM e EP podem ter benefícios fiscais, desde que prestadoras de serviço público.

    GAB: depois de analisar bem, realmente está CERTO.

  • Errei. Pensei no caso dos correios, pois a imunidade foi concedida até para as atividades que concorrem com o setor privado.

  • Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Acredito que a questão não tem erro mesmo, porque, para concessão desses benefícios, são necessários dois requisitos: estatal tem que prestar serviço público essencial em caráter não concorrencial, ou seja, de forma monopolista. Se a Estatal concorre com outras empresas, não pode ter benefícios fiscais.