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Gabarito: CERTO
CF/88
Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
“É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal”. STF (RE 285.716-AgR)
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Pensei no caso da empresa exercer na ocasião apenas serviços públicos
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"Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a essas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.
[, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 10-11-2010.]
Vide , voto do rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-11-2000, P, DJ de 14-11-2002
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Essa questão deveria ser anulada
Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, art. 173, § 2º).
[, voto do rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-11-2000, P, DJ de 14-11-2002.]
Vide , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 10-11-2010
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De acordo com a Constituição Federal de 1988, a concessão de benefícios tributários a uma sociedade de economia mista não monopolista os quais não sejam extensivos às demais empresas do setor privado é inconstitucional, independentemente do objeto empresarial da referida empresa estatal.
O ponto chave para a questão é o que está em negrito.
Para a CF: SEM e EP não podem ter benefícios fiscais
Para o STF: SEM e EP podem ter benefícios fiscais, desde que prestadoras de serviço público.
GAB: depois de analisar bem, realmente está CERTO.
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Errei. Pensei no caso dos correios, pois a imunidade foi concedida até para as atividades que concorrem com o setor privado.
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Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
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Acredito que a questão não tem erro mesmo, porque, para concessão desses benefícios, são necessários dois requisitos: estatal tem que prestar serviço público essencial em caráter não concorrencial, ou seja, de forma monopolista. Se a Estatal concorre com outras empresas, não pode ter benefícios fiscais.