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Questões de Aspectos Gerais da Ordem Econômica


ID
88720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca da figura jurídica do monopólio, julgue os itens
subseqüentes.

A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito da CF é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada.

Alternativas
Comentários
  • Outorga x delegaçãoA outorga é uma forma de transferir ser-viço público por meio de lei. Há uma lei quecria uma pessoa jurídica para realizar o ser-viço especificado, a qual o realizará por suaconta e risco, transferindo-se-lhe a titulari-dade do serviço. Cabe a Diogo de Figueire-do Moreira Neto criticar a “criação” da pes-soa jurídica por lei. Para ele, a lei apenasautoriza a Administração a proceder à suainstituição, vez que a efetiva aquisição dapersonalidade jurídica dá-se apenas quan-do do registro constitutivo civil ou comercialda dita pessoa, quer seja no cartório, querseja na Junta Comercial.A delegação seria forma de transferên-cia da realização do serviço (apenas) a umterceiro. Jamais transfere a titularidade –tão-somente a realização, vez que a Admi-nistração continua titular daquele serviço.Dá-se mediante ato administrativo, poden-do ser, portanto, revogado, modificado eanulado tal qualquer ato dessa mesma na-tureza o pode ser.
  • DELEGAÇÃO X OUTORGAComparando um e outro instituto, HelyLopes Meirelles distingue-o: “A delegaçãoé menos que outorga, porque esta traz umapresunção de definitividade, e aquela, detransitoriedade, razão pela qual os serviçosoutorgados o são, normalmente, por tempoindeterminado, e os delegados, por prazocerto, para que ao seu término retornem aoseu delegante” (1998, p. 306).Todavia, salienta o saudoso Hely que,em ambos os casos, o serviço continua a serpúblico (ou de utilidade pública), sendo,apenas, um serviço descentralizado, subme-tido à devida regulamentação e controle doPoder Público que o descentralizou.
  • Art. 176 CF. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    CONSTITUCIONAL. MONOPÓLIO. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO. PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. BENS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 20, DA CB/88. MONOPÓLIO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. ART. 177, I a IV e §§ 1º E 2º, DA CB/88. REGIME DE MONOPÓLIO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AS PROPRIEDADES A QUE RESPEITAM OS ARTS. 177 E 176, DA CB/88. PETROBRAS. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PRIVADAS [ART. 173, § 1º, II, DA CB/88]. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 26, § 3º, DA LEI N. 9.478/97. MATÉRIA DE LEI FEDERAL. ART. 60, CAPUT, DA LEI N. 9.478/97. CONSTITUCIONALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO ADMINISTRADA POR AUTARQUIA FEDERAL [ANP]. EXPORTAÇÃO AUTORIZADA SOMENTE SE OBSERVADAS AS POLÍTICAS DO CNPE, APROVADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA [ART. 84, II, DA CB/88]. .(...) 8. A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. 9. Embora o art. 20, IX, da CB/88 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. 10. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. (...)19. Ação direta julgada improcedente. ADI 3273

ID
88723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca da figura jurídica do monopólio, julgue os itens
subseqüentes.

A CF não permite que a União transfira ao seu contratado os riscos resultantes da atividade de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural.

Alternativas
Comentários
  • É justamente o contrário, os riscos DEVEM ser por conta do concessionário...
  • A EC 9/1995 permite que a União transfira ao seu contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural, observadas as normais legais. Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
  • A Lei 9478/97, que regulamenta o artigo acima exposto, dispondo sobre "política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do Petróleo, ...", dispõe em seu Art. 26. que "A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.

ID
99316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do direito econômico, julgue os itens que se seguem.

É legal a contratação pela União de empresa estatal ou privada para realizar atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural em território nacional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 177. Constituem monopólio da União:I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbunetos fluidos;...§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela EC 9/95).
  • o artigo 177 da CF/ 88  Dispoe sobre o Monopólio da Uniao  sobre certos setores .
    Com o advento da EC 9/ 95 houve a FLEXIBILAÇAO DO MONOPOLIO no art 177 paragrafo único. Antes da EC 9 /95 a exploração de tais atividades era EXCLUSIVAMENTE DA PETROBRÁS.  Hoje tem-se uma CONCORRENCIA podendo tb a União contratar com EMPRESAS PRIVADAS.
  • Permissão contida no §1º, art. 177 da CRFB, não obstante a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos constituírem monopólio da União.
  • O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões ‘monopólio da propriedade’ ou ‘monopólio do bem’. (...) A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União (art. 177) e os bens que são de sua exclusiva propriedade (art. 20). A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição. O conceito de atividade econômica (enquanto atividade empresarial) prescinde da propriedade dos bens de produção. A propriedade não consubstancia uma instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos normativos – distintos regimes – aplicáveis a cada um deles. A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos possa ser atribuída a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio (art. 177 da CF/1988). A propriedade dos produtos ou serviços da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas. A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada.
    ...
  • CONTINUAÇÃO

    (...) Embora o art. 20, IX, da CF/1988 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. A EC 9/1995 permite que a União transfira ao seu contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural, observadas as normais legais. Os preceitos veiculados pelos § 1º e § 2º do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou privadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de ‘concessionárias’. Trata-se de titulares de um tipo de propriedade diverso daquele do qual são titulares os concessionários das jazidas e recursos minerais a que respeita o art. 176 da Constituição do Brasil.” (ADI 3.273 eADI 3.366, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2005, Plenário, DJ de 2-3-2007.)
  • Embora trate-se de monopólio da União (tal monopólio ou privilégios econômicos também ocorrem noutros países, como Canadá, França, EUA, Alemanha), ela pode, como afirma a questão, contratar com outras empresas, públicas ou privadas, para as atividades de de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural em território nacional.
  • Em relação ao monopólio do petróleo entende-se que o estado tomou para si todo aquele setor econômico, e explora para toda a coletividade. Cabe à União definir como vai explorar tal atividade. Logo, o recurso mineral ainda pertence à União, mas a exploração poderá ser delegada para um particular. Fábio Comparato diz que cabe ao titular do monopólio definir o modo pelo qual será explorado esse monopólio.


ID
115411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com base no direito econômico, seus princípios e normas, julgue
os itens a seguir.

Considere que o presidente da República outorgue, por intermédio de decreto, à pessoa jurídica Shevchenko do Brasil, com sede em Moscou, Rússia, concessão para pesquisa e lavra de jazida de carvão mineral em determinada região brasileira. Nessa situação, segundo a ordenação normativa vigente, o ato de concessão será considerado constitucional se, em virtude do interesse nacional, a outorga tiver sido realizada com base no grau de especialização da referida pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • CF: Art. 176. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por (i) brasileiros ou (ii) empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (red. EC nº 6/95)

     

  • A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO

    “O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões ‘monopólio da propriedade’ ou ‘monopólio do bem’. (...) A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União (art. 177) e os bens que são de sua exclusiva propriedade (art. 20). A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição. O conceito de atividade econômica (enquanto atividade empresarial) prescinde da propriedade dos bens de produção. A propriedade não consubstancia uma instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos normativos – distintos regimes – aplicáveis a cada um deles. A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos possa ser atribuída a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio (art. 177 da CF/1988). A propriedade dos produtos ou serviços da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas. (...)
  • CONT.
    A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. Embora o art. 20, IX, da CF/1988 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. A EC 9/1995 permite que a União transfira ao seu contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural, observadas as normais legais. Os preceitos veiculados pelos § 1º e § 2º do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou privadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de ‘concessionárias’. Trata-se de titulares de um tipo de propriedade diverso daquele do qual são titulares os concessionários das jazidas e recursos minerais a que respeita o art. 176 da Constituição do Brasil.” (
    ADI 3.273, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2005, Plenário, DJ de 2-3-2007.)
  • A constituição e o supremo 2
    (...) Não há qualquer óbice constitucional que impeça a União de permitir ao particular a utilização de seus recursos minerais, inclusive os do subsolo, mediante remuneração pelo uso. É pacífico o entendimento da doutrina e dos Tribunais no sentido de que a receita é um preço público" (
    ADI 2.586, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-5-2002, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)
  • GABARITO: ERRADO

  • Art. 177. Constituem monopólio da União:

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas  do inciso XXIII do  caput  do art. 21 desta Constituição Federal.

    § 1º - A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

  • Considere que o presidente da República outorgue, por intermédio de decreto, à pessoa jurídica Shevchenko do Brasil, com sede em Moscou, Rússia, concessão para pesquisa e lavra de jazida de carvão mineral em determinada região brasileira. Nessa situação, segundo a ordenação normativa vigente, o ato de concessão será considerado constitucional se, em virtude do interesse nacional, a outorga tiver sido realizada com base no grau de especialização da referida pessoa jurídica.

    ERRO 1: a outorga deve ser por CONCESSÃO ou AUTORIZAÇÃO

    ERRO 2: a outorga só pode ocorrer para BRASILEIROS ou empresas com sede e administração no Brasil, que se sujeitem às leis brasileiras.

    GAB: ERRADO.


ID
115414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com base no direito econômico, seus princípios e normas, julgue
os itens a seguir.

A construção de pequena represa em propriedade rural, para o aproveitamento do potencial de energia hídrica, a fim de suprir a demanda de energia elétrica da casa dos proprietários, independe de autorização ou concessão.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.
    CF, Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. (...) § 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

ID
122410
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CF: Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • A esaf surpreende....

    Desde quando a fundações públicas podem explorar atividade econômica? (letra A)

    se alguêm souber, por favor, me informe!

    obrigado

  • Questão semelhante à letra A acabou de cair no concurso do TCU feito pelo CESPE. A questão era assim: não se admite a criação de funações públicas para a exploração de atividade econômica. Era pra julgar em C ou E. Vamos ver o que o gabarito diz.

    Achei uma questão dessas da FCC:

    7 . (Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes-PE, FCC - Procurador – 2006) Administração Indireta.

    I. Em tese, não há vedação constitucional a que as empresas públicas prestem serviços públicos ou explorem atividade econômica.

    II. As autarquias, fundações públicas e empresas públicas inserem-se na Administração Indireta e são pessoas jurídicas de direito público.

    III. Em tese, é constitucionalmente vedado às sociedades de economia mista prestar serviços públicos, porquanto podem, apenas, atuar na exploração de atividade econômica.

    IV. A fundação pública pode explorar atividade econômica.

    V. Às autarquias é interdito explorar atividade econômica.

       o gab era: somente as proposições I e V são corretas.
  • e a letra D, entendo que tbm está incorreta, quer dizer que as pessoas políticas por meio da adm indireta (englobando tds entes, jpá que a questão n distingue) pode intervir no domínío econômico

  • O erro da letra "C" (gabarito, é para assinalarmos a INCORRETA), é afirmar que OBRIGA o setor público e privado. VIde art. 174, CF.


ID
154741
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo:

I. A ordem econômica é calcada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e em relação a ela devem ser observados vários princípios, como, entre outros, a busca do pleno emprego, a seguridade social, a saúde, o meio ambiente e a livre concorrência.
II. No regime econômico adotado no direito pátrio vigora o princípio da livre iniciativa, segundo o qual a todos é assegurado o exercício de atividades econômicas independentemente de consentimento do Poder Público, com as ressalvas constantes de lei; ao Estado, porém, é permitida, em algumas situações, a exploração direta da atividade econômica, inclusive com o afastamento da iniciativa privada.
III. A lei deve reprimir o abuso do poder econômico consubstanciado pelo domínio dos mercados, pela eliminação da concorrência e pelo aumento arbitrário dos lucros. Nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, a lei, embora isentando a pessoa jurídica em si, deve estabelecer a responsabilidade individual de seus dirigentes.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I) INCORRETO - Os princípios da seguridade social pertencem à ordem SOCIAL, e não à ordem econômica

    CF: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
    I - soberania nacional;
    II - propriedade privada;
    III - função social da propriedade;
    IV - livre concorrência;
    STF/646. Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
    V - defesa do consumidor;
    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (red. EC n. 42/03)
    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
    VIII - busca do pleno emprego;
    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte - EPP constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (red. EC n. 6/95)

    II) CORRETO - É o que dispôe o p. ún. do art. 170 da CF (§ún. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.); já a segunda parte se defere à intervenção direta do Estado na economia, atuando não como agente regulador, mas como agente econômico, excluindo, nos casos de monopólio estatal (CF, art. 177), a atuação da iniciativa privada;

    III) INCORRETO -  Art. 173, § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

  • LETRA D somente II está correta


ID
167311
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Dispõe o art. 1.134 do Código Civil que "a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país". Esse dispositivo tem respaldo constitucional

Alternativas
Comentários
  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    §ún. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

     


  • Segundo Leonardo Vizeu Figueredo (FIGUEREDO, Leonard Vizeu. Direito Econômico para Concursos. Ed Juspodium, 2011. p 83/84), por razões estratégicas, seja de segurança nacional ou de interesse coletivo, a própria CF torna limitada ou mesmo defesa a participação de inverstimentos estrangeiros em alguns setores de nossa Ordem Econômica, conforme expressamente previsto no art. 192, caput; art. 199, §3º e art. 222, caput §§ 1º e 4º.

    Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. 

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. (...)  § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. 

     

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
    § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.    (...)       
    § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.

     

    Além disso, cumpre dizer que por força da revogação do art. 171 da CF, por meio da EC 06/95, não se admite mais a concessão de quaisquer beneficios ou privilégios, tampouco de reserva de mercado, a empresa de capital nacional.
     

  • O gabarito (item E) está correto, vez que está de acordo com a formulação da questão desenvolvida pela banca. Todavia, creio que o respaldo constitucional, do referido dispositivo do Código Civil, está no princípio da soberania nacional (art. 170, I, da CF). Basta verificar as peculiaridades nos seguintes artigos:
    • Art. 170, inciso IX, da CF;
    • Art. 176, §1º., da CF;
    • Art. 199, §3º. da CF;
    • Art. 222, caput e §§1º a 4º, da CF.

ID
456331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere à ordem jurídico-econômica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O modelo político adotado pelo Estado brasileiro, conforme previsto na CF, é imposto pela ordem econômica vigente no mercado. Na verdade, o que se verifica é o contrário, isto é, a ordem econômica vigente que é imposta pelo modelo polítido do Estado. b) As normas econômicas dispostas na CF são de natureza essencialmente estatutária, e não, diretiva. Uma afirmação muito simples, mas que guarda algo até profundo. Trata-se aqui da classificação de Azzaratti, que sustentava que as normas constitucionais dividiam-se em preceptivas (estatutárias) e diretivas. As normas preceptivas seriam aquelas que estabeleceriam regras/comandos de observância obrigatória, escapando do poder do destinatário da norma a capacidade de avaliar a conveniência e oportunidade de sua aplicação. No entanto, as normas diretivas seriam aquelas disposições constitucionais que indicariam direções ao legislador, apontando metas, objetivos e programas a  serem alcançados pela atividade legislativa futura, como são os casos dos arts. 179 e 180, da CF. c) Regime político e ordem econômica equivalem-se do ponto de vista conceitual. Ordem econômica é a “estrutura ordenadora, composta por um conjunto de elementos que conforma um sistema econômico” (TAVARES, p. 83). Tal sistema econômico é algo semelhante ao regime político, vez que é a “forma pela qual o Estado organiza suas relações sociais de produção, na qual estrutura sua política” (FIGUEIREDO, p. 35). d) Na CF, a ordem jurídico-econômica estabelece limites ao exercício da atividade econômica e define, de maneira exclusiva, a estrutura do sistema econômico a ser adotado pelo Estado brasileiro. Item questionável, vez que considerando que, na CF/88, a regra é a intervenção indireta do Estado e, excepcionalmente, admite-se a intervenção direta nas hipóteses taxativas da Constituição, de modo que verifica-se claramente a adoção do sistema capitalista de economia descentralizada. Contudo, a CF/88, em momento algum, definiu de maneira exclusiva e expressa a estrutura do sistema econômico brasileiro.
  • Gabarito: E

    Jesus abençoe!

    Bons estudos!

  • Alternativa E. a livre concorrência no mercado é um termômetro para a intervenção do Estado neste, considerando essa intervenção excepcional e conforme o padrão determinado pela CF/88.

  • As forças políticas é que determinam o modelo econômico a ser seguido pelo Estado. Elas é que determinam se o Estado será mais ou menos interventor.


ID
611662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca da intervenção direta do Estado brasileiro na ordem econômica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA D

    Conforme jurisprudência do STF:

    DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CF/88: OFENSA INDIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STF - RE 492353 AgR / RS - Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE - 2T - DJe 15/03/2011)
  •  a) Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a contribuição especial de intervenção no domínio econômico para financiar os programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares não pode ser cobrada de empresas urbanas.
    A jurisprudência do STJ entende que não há óbice à cobrança da referida contribuição em relação às empresas urbanas. Confira-se: AgRg no Ag 1394332/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011; AgRg no Ag 1290398/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010; AgRg no REsp 1116257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010; AgRg no REsp 1160188/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010. b) De acordo com previsão constitucional, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas que operem no setor privado, sob pena de violação do princípio da livre concorrência.
    Percebe-se que a questão tempera a redação do art. 173, §2º, da CF. Neste caso, pelo fato das empresas públicas atuarem efetivamente na prestação de serviços públicos e não na exploração de atividade econômica, entende-se que aquelas podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas que operem no setor privado. Confira-se: RE 599628, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011 EMENT VOL-02608-01 PP-00156. c) A existência ou o desenvolvimento de atividade econômica em regime de monopólio sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade ofende o texto constitucional.
    Não há ofensa à Constituição, mesmo porque a própria permite que a União contrate com empresas estatais ou privadas a realização das atividades elencadas como monopólio de sua titularidade. e) O Estado brasileiro não pode assumir a iniciativa de exploração da atividade econômica, devendo avocá-la, em caráter excepcional, nos casos de necessidade para a segurança nacional ou de relevância para o interesse da coletividade, conforme critérios a serem estabelecidos em lei complementar.
    Existem dois erros neste item. Ao contrário do que afirma o item, a Constituição permite e elenca os casos de exploração direta da atividade econômica pelo Estado, sendo esta excepcional nos casos não disciplinados pela Carta Magna (e aí sim, observando os imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo). O segundo erro está em "lei complementar", vez que o art. 173, da CF, apenas menciona "lei".
  • Letra B: CF, art. 173, § 2º. A primeira parte da afirmativa está correta, porque faz menção à "previsão constitucional". Além disso, o entendimento do STF é de que "não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, art. 173, § 2º).” (RE 220.906, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16‑11‑2000, Plenário, DJ de 14‑11‑2002.).
    A dúvida ficaria sobre a parte "sob pena de violação do princípio da livre concorrência". Me parece correto, mas não achei referência que vincule o art. 173, § 2º da CF ao princípio da livre concorrência. 
  • Essa letra B é BEM questionável. A alternativa fala "De acordo com previsão constitucional", e não de acordo com o STF ou de acordo com o entendimento jurisprudencial.

    E o que diz a previsão constitucional?

    Art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Questão: De acordo com previsão constitucional, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas que operem no setor privado, sob pena de violação do princípio da livre concorrência.

    PREVISÃO CONSTITUCIONAL: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    OBS: discordo de quem diga que seja dedução. A alternativa é CLARA: De acordo com previsão constitucional


ID
649345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito da ordem constitucional econômica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) - ERRADA.

    "A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos
    princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da
    Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica." (RE 422.941, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 6-12-2005, Segunda Turma, DJ de 24-3-2006.) No mesmo sentido: AI 752.432-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 24-9-2010.
  • Letra b) - ERRADA.

    “Se a restrição ao direito de construir advinda da limitação administrativa causa aniquilamento da propriedade privada, resulta, em favor do proprietário, o direito à indenização. Todavia, o direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade. Se as restrições decorrentes da limitação administrativa preexistiam à aquisição do terreno, assim já do conhecimento dos adquirentes, não podem estes, com base em tais restrições, pedir indenização ao Poder Público.” (RE 140.436, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 25-5-1999, 2ª Turma, DJ de 6-8-1999.) No mesmo sentido: AI 526.272-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 22-2-2011.

  • LETRA c) - ERRADA.

    Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 5


    O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, que concede isenção às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional - Supersimples, quanto ao pagamento das contribuições instituídas pela União, inclusive aquelas devidas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (CF, art. 240) — v. Informativo 524. Afastou-se, inicialmente, a alegada ofensa ao art. 150, § 6º, da CF. Após registrar haver pertinência entre a isenção e o tema geral que foi objeto da Lei Complementar 123/2006, e que a contribuição sindical é tributo cuja instituição está na esfera de competência da União (CF, artigos 8º, IV, 149 e 240), considerou-se não ser estranha à lei destinada a instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a matéria relativa à tributação destas mesmas entidades. Asseverou-se que dispor sobre o assunto, de maneira global, seria insuficiente para ocultar ou escamotear o igualmente relevante tema da exoneração tributária. ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033)  
  • LETRA D:

    RE 562276 / PR - Min. ELLEN GRACIE - Julgamento:  03/11/2010 - Tribunal Pleno - DJe 10-02-2011
    DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. (...). 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da Constituição Federal . 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 NA PARTE EM QUE DETERMINOU QUE OS SÓCIOS DAS EMPRESAS POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA RESPONDERIAM SOLIDARIAMENTE, COM SEUS BENS PESSOAIS, PELOS DÉBITOS JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.
  • LETRA E:

    AI 518405 AgR / RS - Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento:  06/04/2010 - Segunda Turma - DJ 30-04-2010 
    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. APLICABILIDADE A MUNICÍPIO NA HIPÓTESE DE O ENTE FEDERADO OCUPAR POSIÇÃO PRÓPRIA DE CONTRIBUINTE (IMPORTADOR). RISCO À LIVRE-INICIATIVA E À CONCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição aplica-se às operações de importação de bens realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade entre o "contribuinte de direito" e o "contribuinte de fato"). Compete ao ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de violar o art. 170 da Constituição. Impossibilidade de presumir risco à livre-iniciativa e à concorrência. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
  • AI 777361 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  26/06/2012  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil do Estado. Setor sucroalcooleiro. Fixação de preços. Princípio da livre iniciativa. Violação. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que fere o princípio da livre iniciativa a fixação de preços em valores abaixo dos reais. 2. No exame do RE nº 632.644/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 10/5/12, reconheceu-se a “responsabilidade objetiva da União em face do ato estatal que fixou os preços dos produtos sucroalcooleiros em valores inferiores ao levantamento de custos realizados pela Fundação Getúlio Vargas”. 3. Agravo regimental não provido.

  • Pedi comentários do professor sobre a atualidade dessa questão!

  • Acredito que o fundamento da inconstitucionalidade na D seja a necessidade de Lei Complementar e não que decorre de violação à razoabilidade e livre iniciativa...

  • a) - ERRADA. A intervenção estatal na economia faz-se com respeito aos princípios da ordem econômica, não representando a fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável desrespeito ao princípio da livre iniciativa, mas ao da defesa do consumidor. R: (...) Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. ( AI 752.432-AgR, DJE de 24-9-2010).

     

     b) - ERRADA. O direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade, e, ainda que as restrições decorrentes da limitação administrativa preexistam à aquisição do terreno e sejam do conhecimento dos adquirentes, têm estes, com base nelas, direito à indenização  do poder público. R:  (...) “Se a restrição ao direito de construir advinda da limitação administrativa causa aniquilamento da propriedade privada, resulta, em favor do proprietário, o direito à indenização. Todavia, o direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade. Se as restrições decorrentes da limitação administrativa preexistiam à aquisição do terreno, assim já do conhecimento dos adquirentes, não podem estes, com base em tais restrições, pedir indenização ao Poder Público. ( DJE de 22-2-2011).

     

     c) ERRADA. A empresa de pequeno porte optante do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições é dispensada do pagamento das contribuições instituídas pela União para as entidades privadas de serviço social, não se estendendo tal isenção às contribuições às entidades de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. R: STF: julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra art. 13, § 3º, da LC 123/2006, que concede isenção às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional - Supersimples, quanto ao pagamento das contribuições instituídas pela Uniãoinclusive aquelas devidas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (CF, art. 240).

     

    e) ERRADA. Por constituir risco presumido à ordem econômica, à livre- iniciativa e à concorrência, é vedada a concessão de imunidade tributária nas operações de importação de bens realizadas por município quando houver identidade entre o contribuinte de direito e o de fato.​ R:  STFA imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição aplica-se às operações de importação de bens realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade entre o "contribuinte de direito" e o "contribuinte de fato"). (...)

  • E) Decisão do STF em Regime de Repercussão Geral:

    A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.

    STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

     

    Resumindo:

    • Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva.

    • Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva.

     

    (Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/quando-entidade-imune-e-apenas.html)

  • O enunciado correto relativo à assertiva da letra D se reporta ao art. 13, da Lei 8620/1993, que assim dispunha:

    Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.  

    Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.

    O STF assim se pronunciou sobre a matéria:

    (...) O art. 13 da Lei 8.620/1993 (...) se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição.

    [, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-11-2010, P, DJE de 10-2-2011, Tema 13.]

    Registre que tal dispositivo legal já foi revogado pela Lei 11.941/2009.

  • É inconstitucional, por infringir o princípio da razoabilidade e inibir a iniciativa privada, norma de lei ordinária que imponha aos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada a responsabilidade solidária, mediante seus bens pessoais, pelos débitos da pessoa jurídica para com a seguridade social.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Da forma que a alternativa "D" foi redigida o correto seria dizer que é inconstitucional por utilizar lei ordinária para tratar de matéria reservada à lei complementar.


ID
649354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere à intervenção do Estado no domínio econômico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”. Alteração dada pela EC 9/95.
    Art. 177. Constituem monopólio da União: 
    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; 
    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; 
    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; 
    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; 
    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
  • A) A jurisprudência dos tribunais superiores pacificou-se no sentido de que o serviço postal — conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência ou objeto postal de um remetente para endereço final e determinado — consubstancia atividade econômica em sentido estrito, de forma que o monopólio postal do Estado, previsto expressamente na CF, não pode ser relativizado.

    INCORRETA:

    EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 
    (continua...).

  • (continuação da "A")
    1. O
    serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo. (STF, ADPF 46, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020)”.

  • B) Verifica-se, na CF, a opção por sistema econômico voltado primordialmente para a livre-iniciativa, o que legitima a assertiva de que o Estado só deve intervir na economia em situações excepcionais, quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.

    INCORRETA:

    Não se atém somente à livre-iniciativa, pois também se fundamenta na valorização do trabalho humano, da existência digna e da justiça social.

    Constituição Federal de 1988:

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

     

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”

     

    C) A proteção à segurança nacional autoriza o Estado a deter o controle de determinadas atividades econômicas para a garantia da soberania e da independência da Nação, tais como o da exploração de minérios portadores de energia atômica e o de combustíveis fósseis, sendo o conceito de segurança nacional eminentemente jurídico e determinado em lei de forma taxativa.

    INCORRETA:

    O erro está na aformação de que o conceito de segurança nacional é eminentemente jurídico e é determinado em lei de forma taxativa.

  • D) O poder constituinte derivado reformador alterou o texto original da CF, no que se refere à disciplina dos monopólios estatais em relação aos combustíveis fósseis derivados, e permitiu a contratação, por parte da União, de empresas estatais ou privadas para as atividades relacionadas ao abastecimento de petróleo.

    CORRETA:

    CF/1988: “Art. 177. Constituem monopólio da União:

    (...)

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

    § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

    (...)

    III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)”.

     

    E) A Emenda Constitucional n.º 49/2006 exclui do monopólio da União a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a produção, a comercialização e a utilização de minérios e minerais nucleares e seus derivados, como, por exemplo, os radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.

    INCORRETA:

    A EC 49/2006 só excluiu os radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais, mas todos os outros minérios e minerias nucleares e seus derivados continuam sob o monopólio da União.

    CF/1988: “Art. 177. Constituem monopólio da União:

    (...)

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)”.

  • Parabens, Mirella. Excelentes comentários!
  • Rafael Michael acredito que a letra B esteja errada pelo fato de a assertiva utilizar a palavra INTERVIR, sendo que conforme o art. 173 da CF prevê que a excepcionalidade se dará quando o Estado EXPLORAR ATIVIDADE ECONÔMICA. A intervenção do Estado na economia poderá se dar por inúmeros fatores, e não apenas quando houver imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.

    Art. 173 da CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 

    LETRA B) Verifica-se, na CF, a opção por sistema econômico voltado primordialmente para a livre-iniciativa, o que legitima a assertiva de que o Estado só deve intervir na economia em situações excepcionais, quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.

  • LETRA B (INCORRETA): Verifica-se, na CF, a opção por sistema econômico voltado primordialmente para a livre-iniciativa, o que legitima a assertiva de que o Estado só deve intervir na economia em situações excepcionais, quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.

    A assertiva se torna incorreta ao afirmar que, em atendimento à livre iniciativa, o Estado  deve intervir na economia (...) quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo

    A questão se ateve à Intervenção Direta do Estado na Economia, devendo-se atentar, também, para as hipóteses de Intervenção Indireta, que, por outro lado, não se sujeitam às mencionadas exigências constitucionais, tornando incorreta  a questão (ART. 173, CF).

     

    GABARITO: D

  • Letra B - INCORRETA

    ADI 1950

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • Pessoal, muito cuidado com o comentário do Mário Diego. Há mais de um equívoco em suas explicações.

    a) O serviço postal não é atividade econômica em sentido estrito, mas sim prestação de serviço público, bem por isso, ocorre por meio de privilégio, e não monopólio.

    ADPF 46: [...] 1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. [...] 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal.

    b) Não podemos confundir “intervenção” com “exploração direta” da atividade econômica.

    A situação mencionada configura hipótese de exploração direta de atividade econômica pelo Estado e não intervenção, conforme dispõe o artigo 173 da CF. A intervenção do Estado na economia pode ocorrer por: 1) absorção ou participação; 2) por direção; 3) por indução.

    Situações excepcionais quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo admitem a exploração direta (e não a intervenção, pois esta ocorre independentemente de tais requisitos). Confira:

    “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”

    c) Vide comentário da Mirella Saldanha

    ("O erro está na afirmação de que o conceito de segurança nacional é eminentemente jurídico e é determinado em lei de forma taxativa.")

    d) Vide comentário do Marcos Faé.

    e) A EC 49/2006 exclui do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais. Ou seja, em regra, quando se trata de minérios e minerais nucleares e seus derivados, permanece o monopólio da União. A exceção, desde a EC 49/2006, fica por conta dos radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.


ID
649363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito de institutos de direito econômico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Entendo que a questão estaria correta se fosse adotado por ato de autoridade MUNICIPAL que tem competência constitucional para assuntos de interesse local.

    B) INCORRETA. Com efeito, ocorreu a invasão da competência do Estado membro nas relações jurídicas estabelecidas pelo município com empresa concessionária, o que, de fato, é vedado.

    C) CORRETA.

    D) INCORRETA.Ordem econômica em sentido estrito é aquela com a qual o próprio Estado intervém na econômia exercendo atividade ecoômica, enquanto em sentido amplo apenas disciplina as relações privadas da economia.

    E) INCORRETA. É justamente o contrário a doutrina liberal surgiu após o demasiado controle estatal na economia.


    bons estudos.



  • Alternativa A, incorreta. Aparentemente em razão de haver inconstitucionalidade formal, por usurpação de competência do município, mas não viola o princípio da defesa do consumidor. Eis o que pensa o STF:

    “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.” (Súmula 645.)

    “Resolução12.000?001 do secretário de Segurança do Estado do Piauí. (...) Aparência de ofensa aos arts. 30, I, e 24, V e VI, da CF. Usurpação de competências legislativas do Município e da União. (...) Aparenta inconstitucionalidade a resolução de autoridade estadual que, sob pretexto do exercício do poder de polícia, discipline horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, matéria de consumo e assuntos análogos.” (ADI 3.731?MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29?8?2007, Plenário, DJ de 11?10?2007.) No mesmo sentido: ADI 3.691, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29?8?2007, Plenário, DJE de 9?5?2008.

    “Impugnação de resolução do Poder Executivo estadual. Disciplina do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, consumo e assuntos análogos. Ato normativo autônomo. Conteúdo de lei ordinária em sentido material. Admissibilidade do pedido de controle abstrato. Precedentes. Pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, o ato normativo subalterno cujo conteúdo seja de lei ordinária em sentido material e, como tal, goze de autonomia nomológica.” (ADI 3.731?MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29?8?2007, Plenário, DJ de 11?10?2007.)

    “Farmácia. Fixação de horário de funcionamento. Assunto de interesse local. A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local, visando o interesse do consumidor e evitando a dominação do mercado por oligopólio.” (RE 189.170, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º?2?2001, Plenário, DJ de 8?8?2003.) No mesmo sentido: AI 729.307?ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27?10?2009, Primeira Turma, DJE de 4?12?2009; RE 321.796?AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 8?10?2002, Primeira Turma, DJ de 29?11?2002; RE 237.965?AgR, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10?2?2000, Plenário, DJ de 31?3?2000.

    “Aparenta inconstitucionalidade a resolução de autoridade estadual que, sob pretexto do exercício do poder de polícia, discipline horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, matéria de consumo e assuntos análogos.” (ADI 3.731?MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29?8?2007, Plenário, DJ de 11?10?2007.) No mesmo sentido: ADI 3.691, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29?8?2007, Plenário, DJE de 9?5?2008.
  • Alternativa B, incorreta.
    veja o julgado em comentário ao art. 37, XXI, da CF em A Constituição e o Supremo:

    “Os Estados??membros – que não podem interferir na esfera das relações jurídico??contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias – também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham??se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, b) e pelo Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos, afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico??contratual de direito administrativo.” (ADI 2.337?MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20?2?2002, Plenário, DJ de 21?6?2002.)
  • questão C, correta.
    Adam Smith (1723-1790):  O papel do Estado na económica devia de ser reduzido, sendo esta confiada à auto-regulação do mercado. O Estado deve limitar-se a facilitar a produção privada, a manter a ordem pública, fazer respeitar a justiça e proteger a propriedade. Smith defende ainda a concorrência entre os privados, num mercado livre, acreditando que os seus interesses naturalmente se harmonizariam em proveito do colectivo.
  • Alternativa A: Em consonância com o artigo 30, inciso I, da CF, é competência do Município disciplinar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, por se tratar de questão de interesse local. Contudo, a regulação de tal matéria deve ser feita através de lei, cabendo eventual resolução apenas materializar o poder regulamentar do executivo local em relação à lei. Assim, caso não haja lei que limite o horário de funcionamento de uma determinada atividade comercial exercida dentro do município, significa que o estabelecimento pode funcionar a qualquer dia e a qualquer hora, por outro lado, havendo a limitação através de lei em sentido estrito, não há qualquer inconstitucionalidade.

  • O conceito de Ordem Econômica, segundo Eros Grau, assume duas vertentes:


    1 - Ordem Econômica em SENTIDO AMPLO: está inserida no "mundo do ser". É o tratamento jurídico dispensado para disciplinar as relações jurídicas decorrentes do exercício de atividades econômicas. É a regulação jurídica da intervenção do Estado na economia.


    2 - Ordem Econômica em SENTIDO ESTRITO: está inserida no "mundo do dever ser". É o tratamento jurídico dispensado para disciplinar o comportamento dos agentes econômicos no mercado. É a regulação jurídica do ciclo econômico (produção, circulação e consumo).

  • Alternativa A - ERRADA

    Súmula Vinculante 38

    “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."


    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

  • C:" Estado liberal: assenta-se no respeito ao pleno exercício dos direitos e garantias por parte de seus respectivos indivíduos, face ao avanço predatório que o modelo estatal absolutista havia até então exercido. Este modelo é fruto direto das doutrinas de Adam Smith, para quem a harmonia social seria alcançada através da liberdade de mercado, frente ao ambiente concorrencialmente equilibrado. Tal teoria denominou-se como “mão invisível”.Funda-se nos princípios do dirigismo contratual (pacta sunt servanda) e autonomia da vontade. É dizer, tem como base jurídica a livre-iniciativa (direito de qualquer cidadão exercer atividade econômica livre de qualquer restrição, condicionamento ou imposição descabida do estado) e liberdade contratual, devendo o poder público garantir o cumprimento das cláusulas pactuadas.Por fim, o Estado Liberal se assenta ainda na liberdade de mercado (tal postulado se assenta na auto-organização/ auto-regulação da economia. O Estado Liberal, assim, caracteriza-se por uma postura abstencionista, uma vez que atua de forma neutra e imparcial no que tange à atividade econômica.Após a derrocada do modelo liberalista, ascende nova forma de atitude do Estado, não havendo mais ocorrência de liberalismo puro, emergindo, a partir daí aspectos intervencionistas que variarão de acordo com as circunstâncias". (RESUMOS TRFS).

  • D: "Segundo Eros Grau, a Ordem Econômica, consoante o tratamento que lhe foi dado pela CRFB, assume duas vertentes conceituais, sendo uma ampla e outra estrita: a) Ampla: parcela da ordem de fato, inerente ao mundo do ser. Isto é, o tratamento jurídico dispensado para disciplinar as relações jurídicas decorrentes do exercício de atividades econômicas. É a regulação jurídica da intervenção do Estado na economia. b) Estrita: parcela da ordem de direito, inerente ao mundo do dever-ser. Isto é, o tratamento jurídico dispensado para disciplinar o comportamento dos agentes econômicos no mercado. É a regulação jurídica do ciclo econômico (produção, circulação e consumo)". (RESUMOS TRFS).

  • As concepções de ordem econômica em sentido estrito e em sentido amplo são frutos das lições do Ex-Ministro Eros Roberto Grau. Em sentido amplo, no mundo do ser, a ordem econômica dirige-se ao Estado. Em como o Estado vai intervir na economia. Já em sentido estrito, no mundo do "dever ser", a ordem econômica se dirige aos agentes econômicos e regula o ciclo econômico.


ID
745795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com base na ordem constitucional econômica, julgue os itens subsequentes.

Como forma de estímulo à atração de investimentos de capital estrangeiro, a CF veda a regulação da remessa de lucros.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, pois a CF não veda a remessa de lucros e somente determina que tal seja regulado em lei:
    Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. 
  • Questão ERRADA. Art. 173 da CF. Na verdade, o artigo 173 da CF preza que os lucros obtidos no Brasil sejam mantidos aqui, ou seja, reinvestidos. Assim, determina que lei regule a remessa de lucros para o estrangeiro. 

  • ERRADO.

    A CF só pede que a remessa de lucros seja regulado por lei.

     


ID
855769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere à atuação do Estado no domínio econômico, julgue o próximo item.


É de competência exclusiva da União a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico, as quais não possuem natureza jurídica tributária, apesar da denominação que recebem.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, pois possue sim natureza tributária. 
    TÍTULO VI
    Da Tributação e do Orçamento

    CAPÍTULO I
    DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
    Seção I
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS

    CF/88. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
  • QUESTÃO ERRADA.
    " Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts.146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
    Perceba que o §1º do artigo abre uma exceção, mas quanto à instituição de contribuições sociais. Assim, a primeira parte do quesito está perfeita.
    A controvérsia sobre a classificação dos tributos em espécies fez com que surgissem quatro principais correntes. A primeira é a dualista, para quem apenas os impostos e as taxas são tributos.A segunda é a tripartida, adotada pelo Código Tributário Nacional (CTN)em seu art. 5°, sendo espécies tributárias: taxas, contribuição de melhoria e impostos.A terceira é a pentapartida, que, segundo o posicionamento do SupremoTribunal Federal (STF), ao lado dos tributos já previstos no CTN,acrescentam-se as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios.
    Por fim, a quarta corrente, a quadripartida, que simplesmente junta todas as contribuições num só grupo, apontando para a existência dos seguintes tributos: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios.Assim, indiscutivelmente, conclui-se que a CIDE, segundo o STF, é uma das espécies tributárias previstas no texto constitucional.
    Daí a incorreção do quesito."

    Professor: Cyonil Borges; estratégia concursos.
     
     

ID
877333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito dos princípios da ordem constitucional econômica, julgue os itens a seguir.

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe ao município fixar o horário de funcionamento de farmácias localizadas na área municipal, a fim de proteger o consumidor e evitar a dominação do mercado.

Alternativas
Comentários
  • Farmácia. Fixação de horário de funcionamento. Assunto de interesse local. A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local, visando o interesse do consumidor e evitando a dominação do mercado por oligopólio. (RE 189.170, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-2-2001, Plenário, DJ de 8-8-2003.) No mesmo sentido: AI 729.307-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 4-12-2009; RE 321.796-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 8-10-2002, Primeira Turma, DJ de 29-11-2002; RE 237.965-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10-2-2000, Plenário, DJ de 31-3-2000.

  • Conforme preleciona a CRFB em seu artigo 30, inciso I: "compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local". Neste aspecto o STF editou a Súmula 645 que reza que o Município é competente para fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • enunciado n. 419 da súmula do STF:

    Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

  • Sobre o assunto, recentemente o Supremo converteu a Súmula 645 em Súmula Vinculante:

    SÚMULA VINCULANTE 38 do STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

ID
877345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca dos conceitos e dos institutos de direito econômico, julgue os itens subsequentes.

A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou por empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país, obedecidas as disposições legais.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    Pode mediante autorização ou concessão.


    Art. 176, § 1º, da CF:

    A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante AUTORIZAÇÃO ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

  • Além do erro apontado pelo colega Maurino, o Art. 176 §1° refere-se APENAS aos recursos MINERAIS, não o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica.

  • Resposta do Gustavo, a meu ver, equivocada, haja vista que o  §1° remete ao "caput" do artigo, o qual dispõe sobre os potenciais de energia hidráulica.

  • A Cespe considera questao incompleta como correta nos anos mais recentes, deve ser outro o erro da assertiva

  • CF.  Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.  


ID
942646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, em consonância com as normas constitucionais sobre direito econômico.

Se decidir criar uma indústria bélica que, conforme definido em lei, se enquadre como necessária à segurança nacional, mas que não se caracterize como de relevante interesse coletivo, o Estado não encontrará permissão constitucional para tanto.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
  • A propósito, como é possível existir um algo necessário à segurança da nação que não seja de relevante interesse coletivo? Questão fora da realidade...

  • Ao colega Júlio Paulo....

    Simples...pode ser necessário à segurança nacional a criação de indústria para o fabrico de determinado armamento..todavia, pode não representar um relevante interesse coletivo na medida em que é possível importar o mesmo armamento a um custo muito menor que produzi-lo no Brasil.

    Ocorre que no caso, a decisão somente está equivocada pelo fato de que a CF, em seu art. 173/CF, autoriza criar a indústria bélica (exploração direta da economia), que por sua natureza é importante para a segurança nacional, independentemente de haver relevante interesse coletivo para tanto - no nosso exemplo, mesmo sendo mais barato importar armamento, o Estado Brasileiro pode inventar de fabricá-lo aqui, por haver indiscutível interesse para a segurança nacional.

    Art. 173/CF: "Imperativos de segurança nacional" OU "relevante interesse coletivo".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!


ID
942658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, em consonância com as normas constitucionais sobre direito econômico.

Uma lei que conceda proteção especial temporária para que uma empresa brasileira desenvolva atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional somente estará de acordo com as atuais regras constitucionais caso essa empresa seja classificada como de capital nacional.

Alternativas
Comentários
  • O dispositivo constitucional (art. 171) que previa tal hipótese foi revogado pela EC n. 6, de1995.
    Art. 171. São consideradas: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
          I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;
         II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades. Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
          § 1º - A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:
          I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
          II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:
          a) a exigência de que o controle referido no inciso II do "caput" se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
          b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.
          § 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

      
    ATENÇÃO: TODO O ART 171, CF, FOI REVOGADO!!!!!  

  • (...) Cumpre esclarecer que. por força da revogação do art. 171 da CRFB. por meio da Emenda Constitucional nº06 de 1995. não se admite mais a concessão de quaisquer benefícios ou privilégios. tampouco de reserva de mercado a empresa brasileira de capital nacional.
    fonte: direito econômico para concursos. Leonardo Vizeu Figueiredo_ 2011
  • Tais benefícios hipóteses do art. 171, da CF e foram revogados pela Emenda Constitucional nº 6 de 1995.


ID
957046
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

DO SISTEMA OU MODELO ECONÔMICO ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESSAI UM ESTADO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D:

    CF, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  • RESOLUÇÃO:

    A CRFB, especialmente em seu modelo econômico, trata tanto de princípios de ideologia liberal quanto de cunho social/intervencionista, sem uma predominância de uma ideologia sobre a outra. Assim, não podemos afirmar que o modelo impõe um Estado intervencionista, nem um modelo em que predomina a economia de mercado pura. Conforme dispõe o art. 170 da CRFB, será observado o princípio da propriedade privada (inciso II), da livre concorrência (inciso IV) e a livre iniciativa (caput) pela ordem econômica brasileira.

    Resposta: D


ID
957064
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

APONTE A ALTERNATIVA CERTA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B, pois o conceito de mercado relevante engloba os aspectos materiais e geográficos.

    O mercado relevante material ou mercado de produto é aquele no qual o agente econômico enfrenta a concorrência, considerando um bem ou serviço que fornece.

    Mercado relevante geográfico é a área restrita onde ocorre a concorrência relacionada à prática comercial. O mercado relevante geográfico considerado pode ser uma região, um Estado, um ou mais países, na hipótese de ausência de barreiras alfandegárias.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10345&revista_caderno=8

    FORGIONI, Paula. Os fundamentos do antitruste. 2ª ed., São Paulo: RT, 2005.

  • MERCADO RELEVANTE

    Por mercado relevante entende-se o espaço no qual dois ou mais agentes privados, concorrentes entre si, vão aplicar seus respectivos mecanismos e disputar consumidores. Para tanto, podem se valer de diversos instrumentos, tais como campanhas publicitárias, pesquisa tecnológica para fins de baratear o custo operacional e melhorar a qualidade dos bens ofertados, dentre outros. O mercado relevante, sob aspectos materiais, caracteriza-se por comercializar bens que se encontram dentro da mesma opção de escolha consumerista. 

    O mercado relevante geográfico é o espaço físico da concorrência, e para sua delimitação geralmente se levam em consideração: i) os hábitos dos consumidores, ii) a incidência de custos de transporte, iii) as características do produto, iv) os incentivos fiscais e administrativos de autoridades locais, e v) a existência de barreiras à entrada de novos agentes econômicos no mercado.Fonte: FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. São Paulo: Singular, 1998, p. 201-206).

    Mercado relevante material é a possibilidade de similaridade na substituição do bem, produto ou serviço.

     


ID
1029397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca dos princípios da atividade econômica inscritos na Constituição Federal de 1988, julgue os itens que se seguem.

O direito de propriedade individual é absoluto e irrestrito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO (IMPLICITAMENTE FACE A LEITURA VERIFICA-SE QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS E IRRESTRITOS)

    Art. 5, inc. XXII CF- é garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • NENHUM direito é absoluto! Nem mesmo o direito à vida, já que é possível a pena de morte, no BRA, em caso de guerra declarada! 


ID
1029409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à intervenção do Estado no domínio econômico.

Só será legítima a intervenção direta do Estado em atividade econômica quando ela for necessária aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, conforme previsão constitucional.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTA.

    TEXTO DA CF: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Comentários:

    Exploração direta de atividade econômica pelo Estado = somente em 02 hipóteses quando necessárias.
     
    1) imperativos da segurança nacional (definidos em lei).

    2) relevante interesse coletivo (definidos em lei).

    Ressalvas: A própria Constituição Federal de 1988 definirá as ressalvas.
  • Já vi prova em que o cespe considerou essa questão errada por não conter a expressão "ressalvados os casos previstos na CF".

  • UAU! ERREI, mas não seria passível de anulação?

    Afinal, eu era crente que também encaixava-se a parte inicial do caput do art. 173, da CF, "ressalvadas ...", um exemplo delas é a exploração pelo Estado-membro de serviço de gás canalizado, conforme previsão constitucional, além das relativas aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

  • Concordo que esteja errado o gabarito. O art. 173 diz: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."


    Portanto, não são duas hipóteses em que o Estado pode explorar diretamente a atividade econômica, mas TRÊS: 1) Casos ressalvados na CF (ex. petróleo, minerais nucleares, radiodifusão, etc); 2) imperativo da segurança nacional, conforme definido em lei; 3) relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. Ou seja, não é a constituição que define imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo - É A LEI. A Constituição faz ressalvas, que independem de imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo (embora, de fato, os casos previstos na CF tenham essa característica - mas se desse a louca no constituinte e quisesse eleger a venda de cachorro-quente como exploração de atividade econômica pelo Estado, nada impediria). Logo, me surpreende não ter sido anulada a questão...
  • Só será legítima a intervenção direta do Estado em atividade econômica quando ela for necessária aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, conforme previsão constitucional?

     

    oncordo que esteja errado o gabarito. O art. 173 diz: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

     


    Portanto, não são duas hipóteses em que o Estado pode explorar diretamente a atividade econômica, mas TRÊS:1) Casos ressalvados na CF (ex. petróleo, minerais nucleares, radiodifusão, etc);2) imperativo da segurança nacional, conforme definido em lei;3) relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.Ou seja, não é a constituição que define imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo - É A LEI. A Constituição faz ressalvas, que independem de imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo (embora, de fato, os casos previstos na CF tenham essa característica - mas se desse a louca no constituinte e quisesse eleger a venda de cachorro-quente como exploração de atividade econômica pelo Estado, nada impediria).Logo, me surpreende não ter sido anulada a questão

  •  Eu fiquei em dúvida quanto à parte da questão que diz: " Só será legítima a intervenção direta do Estado em atividade econômica" e no art. 173 da CF diz: (...) a exploração direta de atividade econômicas pelo Estado(...).

    Alguém poderia explicar?

    Obrigada.

  • Concordo com os colegas.

    Julguei que a questão estaria errada......e mantenho essa tese, mesmo contrária ao gabarito.

    Consoantes o art. 170, caput/CF, é fundamento da Ordem econômica a livre iniciativa, que propugna a liberdade de atuação do agente econômico (valor liberal da nossa ordem econ.), só interferindo o Estado quando necessário. E qdo ocorre essa interferência? - bem, em dois casos expressos na CF: quando o Estado traz pra sí determinada atividade (art. 177/CF), ou quando a CF concorda com a sua intervenção em concorrência com o particular (art. 173/CF).

    A alternativa diz que SÓ SERÁ legítima nas hipóteses do art. 173 ("imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo"), o que é um equívoco, pois a CF permite em outra situação, nos casos de monopólio de determinadas atividades (art. 177).

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!

  • Atuação direta do Estado na economia (“Estado na economia”):

    Art. 173 da CF Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Atuação indireta do Estado na economia (“Estado sobre a economia”):

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • Oxente, mas e o monopólio? O monopólio também é uma outra forma de intervenção direta do Estado na economia...


ID
1057291
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • C) Incorreta: 

    O Estado também pode intervir indiretamente na economia como agente normativo e regulador, com funções de fiscalização, incentivo e planejamento (art. 174 da CF), desenvolvendo atividade econômica em sentido amplo.

  • e) Correta.

    Art. 40 da Lei 12529.  A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator.


  • A letra c) está errada porque a situação mencionada configura hipótese de exploração direta de atividade econômica pelo Estado e não intervenção, conforme dispõe o artigo 173 da CF. A intervenção do Estado na economia pode ocorre por: 1) absorção ou participação; 2) por direção; 3) por indução

  • Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

  • Para complementar a resposta do Rafael:

    Segundo classificação adotada por Eros Grau, três modalidades básicas: 

    por absorção ou participação; 

    por direção;

    por indução. 


    A primeira delas (absorção ou participação) se dá em situações nas quais a estrutura estatal presta diretamente — na forma de monopólio (absorção) ou em regime de concorrência (participação) — atividades originariamente atribuídas ao setor privado, assumindo a condição de agente econômico. 


    A intervenção por direção, por sua vez, corresponde à atuação reguladora do Estado, por meio da qual exerce mecanismos de pressão sobre o mercado, ao qual são atribuídas posturas e comportamentos compulsórios. É o que se dá, por exemplo, nas hipóteses de tabelamento e congelamento de preços. 


    A derradeira modalidade de intervenção do Estado o domínio econômico, por indução, é a que ora nos interessa. Relaciona-se às atividades de incentivo, por meio das quais o Estado traça regras diretivas, orientadoras, porém não cogentes. Dá-se, assim, a priorização de determinados cenários, os quais são beneficiados a partir de incentivos ou mesmo “prejudicados” em razão de desestímulos. Essa indução poderá ser, portanto, positiva, como ocorre com os incentivos fiscais, ou negativa, no caso da fixação de alíquotas mais elevadas, por exemplo.

  • Dominar mercado relevante sem que se tenha cometido "atos" que tenham por objetivo essa dominância, no caso, a ocorrência de uma dominância natural, não pode ser vista como uma infração. Questão d mal redigida.

  • Pessoal, apesar dos comentários dos colegas, continuo sem entender o porquê da alternativa C está incorreta. Não me convence o fundamento de que a questão usou o nome "intervenção" de forma errada, pois a exploração direta do Estado na economia é uma forma de intervenção. Está assim anotado nos meus cadernos de estudo (me corrigem se eu estiver errada, por favor):


    INTERVENÇÃO (gênero)


    1. INTERVENÇÃO DRETA: Estado prestando diretamente a atividade econômica.


    a) Absorção: Estado atuando na forma de monopólio.


    b) Participação: Estado em concorrência ao setor privado.


    2. INTERVENÇÃO INDIRETA: Estado atuando como agente normativo e regulador da atividade econômica, mas sem prestar diretamente a atividade econômica.


    a) Direção: fiscalização e controle (compulsório)


    b) Indução: incentivos, planejamentos, orientações, desestímulos (não cogentes)


    Portanto, a única explicação que tenho para a alternativa C estar errada é que cobrou a literalidade do artigo 173 da CT/88, onde fala "exploração direta de atividade econômica do Estado", o que não significa, entretanto, que o raciocínio acima exposto (intervenção gênero e suas espécies) esteja errado.

  • C

    Realmente há alguns comentários equivocados relativos ao erro da "C". A questão está errada porque traz apenas duas hipóteses de intervenção e na verdade são três:

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

    Além das hipóteses de segurança e relevante interesse, também pode o Estado intervir na economia em QUALQUER dos outros casos PREVISTOS na CF.

    D

    A alternativa "D" é uma alternativa infeliz. De fato, há previsão idêntica na lei com esse texto mas que precisa ser entendida no contexto do seu artigo, em especial de seu parágrafo. De fato, a inteligência da lei nos diz que dominar mercado relevante, por si só, não é infração. É o tipo da questão elaborada por quem não entende do assunto, e se apega à letra da lei, ainda que fora do contexto.




  • a)  A Lei nº 12.529/2011, que estrutura o sistema brasileiro de defesa da concorrência e dispõe sobre prevenção e repressão à ordem econômica, não coíbe a existência de empresas ou organizações com grande poder econômico, porque, dentro de certos limites, admite concentração econômica. 

    CORRETA - Lei nº 12.529/2011. Art. 1o  Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.  

    c/c

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

    § 5o  Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6odeste artigo. 

    § 6o  Os atos a que se refere o § 5odeste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:  

    I - cumulada ou alternativamente:  

    a) aumentar a produtividade ou a competitividade; 

    b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou 

    c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e  

    II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.  

    § 7o  É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste artigo.)


  • b) Aplica-se a Lei nº 12.529/2011 às práticas que possam produzir efeitos no território nacional. 

    CORRETA - Lei nº 12.529/2011. Art. 2o  Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. 

  • c) Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o constituinte optou por um sistema econômico fundado na livre-iniciativa, o que impede o Estado de intervir na economia, salvo em situações excepcionais, quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. 

    ERRADA – Não há impedimento a intervenção do Estado na ordem econômica, podendo o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços. 

    "Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros." (ADI 319-QO, rel. min.Moreira Alves, julgamento em 3-3-1993, Plenário,DJ de 30-4-1993.)


  • complementando a justificativa da alternativa C 

    "A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa." (RE 422.941, rel. min.Carlos Velloso, julgamento em 5-12-2005, Segunda Turma,DJ de 24-3-2006.)No mesmo sentidoAI 754.769-AgR, rel. min.Cármen Lúcia, julgamento em 18-9-2012, Segunda Turma,DJEde 4-10-2012.


  • d) Dominar mercado relevante de bens ou serviços constitui infração à ordem econômica, independentemente de culpa. 

    CORRETA -  Lei nº 12.529/2011. Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

  • e) A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo CADE ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária, podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator.

    CORRETA - Art. 40.  A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator. 

  • A "D" pode tá certa pela letra da lei, mas não faz mt sentido não

  • Pra mim, a D estaria incompleta (e, portanto, incorreta). O art. 36, II, deveria ser visto junto com o §1°.

     

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

     

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

     

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

  • A assertiva C dispõe que:

    Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o constituinte optou por um sistema econômico fundado na livre-iniciativa, o que impede o Estado de intervir na economia, salvo em situações excepcionais, quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

    Ou seja, o Estado só poderia intervir na economia nos casos de imperativo da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.

    Contudo, o art. 173 da CF dispõe que:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Ou seja, além dos casos previstos na Constituição, permite-se a intervenção do Estado nas situações de imperativo da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.

    Verifica-se então que segurança nacional e relevante interesse coletivo não são as únicas formas de intervenção do Estado na economia, como faz crer a assertiva C, havendo outras hipóteses previstas na Constituição.

    Por conta disso, a alternativa C se faz incorreta.


ID
1057294
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. As infrações à ordem econômica são taxativamente elencadas na legislação vigente e consumam-se somente após a produção de efeitos concretos no mercado.
II. Compete exclusivamente à União legislar sobre direito econômico, em face da preponderância do interesse nacional.
III. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o serviço postal não consubstancia atividade econômica em sentido estrito, e a exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio, não se confundindo com monopólio.
IV. As decisões proferidas pelo sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio são vinculantes, podendo qualquer país apresentar reclamação perante a organização, na qualidade de terceiro interessado.

Alternativas
Comentários
  • 1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público.

    2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar.

    3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X].

    4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969.

    5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado.

    (STF – ADPF 46/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ac. Min. Eros Grau, j. 05/08/2009, DJ 26/02/2010)


  • I. Incorreta: O rol de infrações à ordem econômica previsto no §3o do art. 36 da Lei 12.529 é exemplificativo. Ademais resta configurada a infração à ordem econômica diante da mera possibilidade de produção de algum dos efeitos previstos nos incisos do art. 36, caput (tentativa é punida da mesma forma; infração de atentado).  

  • II)

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


  • A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio.

  • COMO NINGUÉM COMENTOU, SEGUE A JUSTIFICATIVA DO ITEM IV:

    IV - As decisões proferidas pelo sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio são vinculantes, podendo qualquer país apresentar reclamação perante a organização, na qualidade de terceiro interessado. 

    ERRADO. O objetivo central do sistema de solução de controvérsias da OMC é o de prover segurança e previsibilidade ao sistema multilateral de comércio. Cabe ressaltar, entretanto, que as decisões proferidas não são vinculantes.

    ESSE PEGUINHA, ALIÁS, É ALVO CONSTANTE DE QUESTIONAMENTOS PELO CESPE, NESSE SENTIDO:

    (TRF 1 - 2013 - CESPE) E) No sistema de solução de controvérsias adotado pela OMC, as decisões proferidas são vinculantes, tendo o ESC (Dispute Settlement Undestanding), que representa grande avanço em face do antigo procedimento adotado pelo GATT, introduzido um modelo mais claro, razoável e organizado de solução de controvérsias. 

    ERRADO. Como visto, as decisões da OMC NAO SAO VINCULANTES!!



  • Direito eCONômico

    Competência CONcorrente

     

    Bons estudos para nós!!!!

  • Gabarito: alternativa A

  • Foram falar em privilegio achei que tava errado....


ID
1240729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que concerne à intervenção do Estado no domínio econômico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Monopólio natural é aquele decorrente da impossibilidade física da mesma atividade econômica ser realizada por mais de um agente, uma vez que a maximização de resultados e a plena eficiência alocativa de recursos somente são alcançadas quando a exploração se dá em regime de exclusividade. Isso porque determinada atividades envolvem custos de investimento tão altos que não há como se estabelecer competição nas mesmas.   Monopólio convencional: decorrente de práticas abusivas de agentes econômicos, bem como de acordos e contratos estabelecidos por dois ou mais agentes.

  • LETRA E) Art. 25, § 2.º, CF Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás

    canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

  • Sobre a assertiva "b", correta, confira-se a lição de LEONARDO VIZEU FIGUEIREDO:

    "As hipóteses de monopólio estatal encontram-se taxativamente previstas no artigo 177 da CRFB, não cabendo ao legislador ordinário ampliá-las, uma vez que a Ordem Econômica brasileira fundamenta-se na livre-iniciativa, tendo como princípio regedor a liberdade de concorrência. Assim, somente ao poder constituinte derivado reformador cabe a ampliação dos casos de monopólio estatal. Da leitura do artigo 177 da CRFB depreende-se que o Estado reservou para si, tão somente, o monopólio estatal das duas principais matrizes energéticas mundiais, a saber, o combustível fóssil derivado e os materiais nucleares.

    Embora a Carta Política de outubro de 1988 tenha limitado taxativamente as hipóteses de intervenção econômica do Estado por absorção, houve flexibilização dos referidos monopólios decorrente de exercício de poder constituinte derivado reformador. Por força da Emenda Constitucional n. 09/1995, o monopólio sobre os combustíveis fósseis derivados foi relativizado, permitindo a contratação, por parte da União, de empresas estatais ou privadas, para as atividades relacionadas ao abastecimento de petróleo. Some-se a isso que a Emenda Constitucional n. 49/2006 flexibilizou o monopólio de minérios e minerais nucleares para retirar a exclusividade da União sobre a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos medicinais, agrícolas e industriais, delegando-a ao particular sob regime de permissão" (Lições de Direito Econômico. 7ª ed. 2014) (grifos meus).


  • Só complementando...

     

     a) É vedada ao Estado a outorga de privilégios a particulares como forma de fomento da atividade econômica. ERRADA

     

     

    Permite-se ao Estado conceder privilégios aos particulares como forma de incentivo da atividade econômica. Um exemplo disso é o tratamento diferenciado e favorecido à microempresas.( LC 126 - estatuto da microempresa)

     

     

    b) CORRETA, conforme explicado pelo colega.

     

     

    c) Vedado pela CF e pela Lei de Defesa da Concorrência, o monopólio natural ocorre quando um setor da economia é dominado por um único agente econômico, em razão da exploração patenteada e exclusiva de determinado fator de produção. ERRADA

     

     

    O monopólio natural é PERMITIDO pela Constituição Federal e pela Lei do CADE, uma vez que NÃO SE constitui prática abusiva de mercado. Um exemplo de monopólio natural é:

     

    Art. 36 § 1o  Lei 12529 A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

     

    Outro exemplo de monopólio natural ocorre quando um setor da economia é dominado por um único agente econômico, em razão da exploração patenteada e exclusiva de determinado fator de produção.

     

     

    d) O monopólio convencional não pode ser objeto de intervenção do Estado, por não constituir prática abusiva. ERRADA

     

     

    O monopólio convencional constitui prática abusiva.

     

     

    Outrossim, o monopólio convencional é igualmente defeso ( PROIBIDO) pelo Estado brasileiro, uma vez que, conforme já mencionado, nossa ordem econômica estabelece como princípio a defesa da concorrência, não tolerando o Estado a criação de infração à ordem econômica, bem como de quaisquer práticas consideradas economicamente abusivas pelo Poder Público, a teor das disposições do art. 173, §4º, da CRFB, bem como da dicção dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.884, de 1994.

     

    Fonte: Leonardo Vizeu Figueiredo

    Espero ter ajudado!

     

     

     

     

     

  • A:


    CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.   



ID
1283194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação à ordem econômica estabelecida na Constituição e à intervenção do Estado no domínio econômico, julgue os itens que se seguem.

Se uma empresa pública realiza atividade econômica em concorrência com empresas privadas, a Constituição permite, com a finalidade de dar à estatal maior capacidade de concorrência, que a lei lhe confira algumas vantagens tributárias.

Alternativas
Comentários
  • art. 173, § 2º , CF. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


ID
1290991
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tratando da Ordem Econômica Brasileira determina que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - A

    a) CORRETA - art. 173 da CF - "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei".


    b) ERRADA - segundo o art. 173, §4º da CF, "A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros". Percebe-se que o erro está na palavra discricionário no lugar de arbitrário.


    c) ERRADA - nos termos do art. 170, VI e IX, destaca-se, dentre outros princípios, o "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sobre as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país" (mesmo que trate de empresas estrangeiras) e "defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental de produtos e serviços e de seu processo de elaboração e prestação".


    d) ERRADA - prevê o art. 174, da CF: "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei,  as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado". Somente o planejamento será determinante para o setor público e indicativo para o setor primário.


    e) ERRADA - saindo do Capítulo da Ordem Econômica e entrando no Capítulo da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, o art. 184 da CF, prevê que "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei." Já no art. 186 da CF, "A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes  requisitos: I - aproveitamento racional adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV exploração que favoreça o bem-estar dos proprietário e dos trabalhadores.

    Observa-se que a questão trata da ORDEM ECONÔMICA BRASILEIRA.

  • O erro da alternativa ''e'' consiste na palavra '' alternativamente'', contrapondo-se a ideia de simultaneidade prevista na CF.

  • Quanto à letra E, o Art 184 também faz parte do Título VII  ( ordem econômica e financeira) que possui 4 capitulos ( vai do Art. 170 ao 192). Esclarecendo a resposta do colega logo abaixo.

  • § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

            I -  sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

            II -  a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

            III -  licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

            IV -  a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

            V -  os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

        § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

        § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

        § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

        § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.


ID
1343452
Banca
FUNCAB
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A atuação do Estado na ordem econômica:

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão (INDIRETAMENTE), sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


ID
1345036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No tocante à ordem econômica e financeira do Estado brasileiro, julgue o  próximo  item.

É necessária a prévia autorização do órgão público competente para o desenvolvimento de atividade econômica no país.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Conforme  CF/88

    Nos termos do artigo  170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
  • ERRADO, em virtude da LIVRE INICIATIVA, não apenas princípio da ordem econômica, mas princípio fundamental.

    OBS: apenas em alguns casos a LEI pode exigir autorização. Geralmente, são atividades mais sensíveis à saúde humana, meio ambiente, etc.


ID
1370116
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O Estado realiza políticas econômicas para promover o emprego e o desenvolvimento social, diante da incapacidade do mercado em promovê-los.

Essa ação do Estado está baseada na função

Alternativas
Comentários
  • Funções do governo: um governo possui funções alocativas, distributivas e estabilizadoras.

    função alocativa: relaciona-se à alocação de recursos por parte do governo a fim de oferecer bens públicos (ex. rodovias, segurança), bens semi-públicos ou meritórios (ex. educação e saúde), desenvolvimento (ex. construção de usinas), etc.;
    função distributiva: é a redistribuição de rendas realizada através das transferências, dos impostos e dos subsídios governamentais. Um bom exemplo é a destinação de parte dos recursos provenientes de tributação ao serviço público de saúde, serviço o qual é mais utilizado por indivíduos de menor renda.
    função estabilizadora: é a "aplicação das diversas políticas econômicas a fim de promover o emprego, o desenvolvimento e a estabilidade, diante da incapacidade do mercado em assegurar o atingimento de tais objetivos."

  • politica economica = estabilizadora

  • Questãozinha enjoada e fácil ao mesmo tempo. Isso se dá porque ninguém nunca espera que essa matéria seja cobrada, e a FGV cobrou.

  • Isso é assunto de direito econômico ou de Administração Pública?

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes

    Função Alocativa: visa à promoção de ajustamentos na alocação de recursos. É o Estado oferecendo determinados bens e serviços necessários e desejados pela sociedade, porém que não são providos pela iniciativa privada.

    Função Distributiva: visa à promoção de ajustamentos na distribuição de renda. Surge em virtude da necessidade de correções das falhas de mercado, inerentes ao sistema capitalista, contrabalanceando equidade e eficiência.

    Função Estabilizadora: visa manter a estabilidade econômica, diferenciando-se das outras funções por não ter como objetivo a destinação de recursos. O campo de atuação dessa função é principalmente a manutenção de elevado nível de emprego e a estabilidade nos níveis de preços.


ID
1564090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito concorrencial.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo  Tribunal Federal, conforme noticiado no informativo n. 767, decidiu que não incide ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia o alcance da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) relativamente ao referido imposto, incidente sobre específica modalidade de serviço postal realizado pela ECT. Consignou-se que seria impossível separar topicamente a atividade concorrencial de transporte de mercadorias da de monopólio postal para que se verificasse a tributação.

  • A correta trata-se  de  estruturas  essenciais  e  não  duplicáveis,  de  forma  que,  se  houver capacidade  para  atender  aos  concorrentes,  a  recusa  injustificada  de  acesso  é  abusiva. Ademais, a definição da essencialidade da estrutura não está necessariamente atrelada à sua natureza  de  monopólio;  havendo  poder  de  mercado,  pode  ser  caracterizada  uma  essential facility. Considerações sobre essential facilities e standard essential patents nas guerras de patentes de Isabela Brockelmann FariaB - errada Art. 21, 8884/94. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;C - Errada Art. 54, 8884/94. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE.§ 1º O CADE poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam as seguintes condições: I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:a) aumentar a produtividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro; III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços; IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados.§ 2º Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivo preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final.D - errada Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, ainda assim gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS? SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios. STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767). Dizer Direito Revisao TRF1. E - ERRADA Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • A) correta.


    Como sabemos, existem produtos que o mercado exige a padronização. Imagine se não fosse possível transmitir dados, fotos, mensagens de um celular para o outro.


    Nessa linha, a doutrina das "Essential facilities" ou infraestruturas essenciais dispõe a respeito da situação em que algum concorrente detém as patentes de componentes padronizados essenciais, ou seja, daquelas estruturas que pertencem a um determinado fornecedor e precisam ser concedidas por ele aos outros concorrentes, por meio de licença, em decorrência da própria exigência de padronização que existe no mercado. 


    Como dito, é o caso fluxo de dados entre aparelhos da Sansung e da Apple sem que haja incompatibilidade. 


    Assim, é esperado que tal fornecedor se comprometa a licenciá-la em termos razoáveis, evitando fechamento de mercado. 


    http://www.cade.gov.br/revista/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/112


  • Gente, é lei 12529/2011..pelo amor, já estamos em 2015 p ainda usar a 8884

  • Compartilhamento de redes (essential facilities)

    A teoria da "essential facilities" se fundamenta na obrigação de compartilhamento de redes e infraestrutura existentes, cuja duplicação seria inviável, seja sob o aspecto econômico, jurídico ou fático. Também traduzida como doutrina da instalação essencial, assim se designa a teoria que analisa, no âmbito da regulação, o acesso a bens essenciais, utilizada como forma de as agências provocarem livre concorrência, em condições isonômicas. Uma hipótese comum é o “compartilhamento de rede de infraestrutura detida com exclusividade por determinado agente com os demais, denominados entrantes“. (Irene Nohara. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012. p. 560) – LEI 13116/15

    O compartilhamento de infraestrutura de estação rádio base de telefonia celular por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo caracteriza servidão administrativa, não ensejando direito à indenização ao locador da área utilizada para instalação dos equipamentos.

    O direito de uso previsto no art. 73 da Lei nº 9.472/97 constitui-se como servidão administrativa instituída pela lei em benefício das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, constituindo-se direito real, de natureza pública, a ser exercido sobre bem de propriedade alheia, para fins de utilidade pública, instituído com base em lei específica.

    Ex: João possui um terreno na beira da estrada. Ele celebrou contrato de locação com a Embratel permitindo que a empresa instalasse, em seu imóvel, uma torre e uma antena de telecomunicações. Alguns meses depois, a Embratel permitiu que a TIM compartilhasse de sua infraestrutura. João ajuizou ação de indenização alegando que o contrato de locação proíbe que a locatária faça a sublocação do imóvel para outra empresa. Ele não terá direito à indenização.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.309.158-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/09/2017 (Info 614).

  • CORRELACIONADO: CARTEL = mantém-se autônomos, mas ligados informalmente.

    CARTEL: é uma forma de oligopólio em que empresas legalmente independentes, geralmente atuantes do mesmo setor, promovem acordos entre si para promover o domínio de determinada oferta de produtos e/ou serviços. Uma forma muito conhecida de cartel é combinação de preços feita entre as empresas praticantes, onde o preço é manipulado minimizando as chances da concorrência leal. O setor onde esse tipo de prática é mais visto é o de combustiveis líquidos e obras públicas. O preço do combustivel é aumentado em todos os postos com diferenças minimas de preço e assim o consumidor não tem chances de ir em um posto com preço mais baixo.

    Os membros do cartel mantêm sua autonomia jurídica e financeira, estabelecendo  estratégias operacionais comuns que vão disciplinar a interdependência de suas relações. Podem ter prazo determinado ou indeterminado, de acordo com as circunstancias e características dos mercados onde atuam, bem como do objetivo específico que perseguem.

    cartel caracteriza-se de uma organização informal e clandestina. Sua função é inteiramente econômica. Seu mecanismo de poder é a  exploração da classe consumidora e seu modo de racionalidade é a maximização de  lucros (MALARD, 1997c).

    A formação de CARTEL não se restringe a mercado relevante, assim compreendido aquele que se este pode substituir um produto ou serviço por outro igual ou semelhante, ambos pertencem ao mesmo mercado relevante material, ou mercado relevante geográfico.

    formação de Cartel pode ocorrer em ramos distintos da atividade econômica, desde que seja considerado mercado relevante.

     “Acordos horizontais: os cartéis. Definição de cartéis: são acordos entre agentes econômicos que atuam em um mesmo mercado relevante e que objetivam neutralizar ou regular a concorrência entre eles (...). No cartel, apesar de o mercado “sentir” uma atuação “á semelhança de um monopolista (como se fosse apenas um agente econômico atuando) – devido à uniformidade das condutas adotadas pelos integrantes – estes mantêm sua independência como pessoa jurídica”

     “Acordos Horizontais: os acordos horizontais são aqueles celebrados entre agentes econômicos que atuam em um mesmo mercado relevante (geográfico e material) e que estão, portanto, em relação direta de concorrência. Ex.: fabricantes de automóveis (montadoras) que poderiam celebrar acordos para a maximização de resultados. No caso dos acordos horizontais, portanto, os agentes econômicos situados num mesmo estágio do processo de produção ou distribuição de produtos ou serviços estipulam a regulação da concorrência entre elas ou com relação a terceiros” (Petter, Lafayete Josué. Direito Econômico. Série Concursos. Verbo Jurídico: 2009. p. 272).

    FONTE: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC

  • a) A doutrina das infraestruturas essenciais, ou essential facilities, pressupõe situações de dependência de um agente econômico em relação a outro, titular de bem crucial para a produção de determinado bem ou serviço.

    b) O acordo tácito para a uniformização de preços e condições de venda entre concorrentes não caracteriza colusão horizontal, visto que esta deve ser expressamente acordada entre os concorrentes.

    c) O combate à exclusão de concorrentes por predação ou por negociação compulsória tem por finalidade impedir a dominação dos mercados, o que constitui fim diverso do combate à colusão horizontal, visto que esta afeta os preços para o consumo, mas não interfere na dinâmica dos mercados.

    d) Conforme entendimento do STF, não se aplica imunidade tributária à Empresa de Correios e Telégrafos nos casos em que esta exercer atividades econômicas em concorrência com a iniciativa privada.

    e) O Estado, ainda que motivado por interesse público ou social, não pode intervir sobre a liberdade de iniciativa.


ID
1597360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com base no disposto na CF e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca da ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 176, §1º, CRFB

    b) art. 173, §1º
    c) as prestadoras de serviços públicos podem gozar de privilégios
    d) certa
    e) art. 176, §3º
  • Letra D: Art. 179, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

  • Detalhe interessante, para efeito de pega, é que, na parte que trata dos princípios da ordem econômica (170 ,IX) o constituinte mencionou apena as empresas de pequeno porte, se omitindo quanto às microempresas, que, entretanto, pode-se considerar implícito, por serem menores.

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei, OU SEJA, os minérios e minerais nucleares estão fora.

    ALTERNATIVA B - INCORRETA: Apenas as sociedades de economia mista e as empresas públicas que exploram atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

    ALTERNATIVA C - INCORRETA: Apenas é vedada a concessão de privilégios fiscais que não sejam extensivos às empresas do setor privado a sociedade de economia mista ou empresa pública que explorem atividade econômica.

    ALTERNATIVA D - CORRETA.

    ALTERNATIVA E - INCORRETA: Art. 176, § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (NÃO EXISTE RESSALVA)

  • ressalva quanto à Letra C = tenham cuidado quando tiver somente a expressão "prestadoras de serviço", pois há itens que o Cespe considerou como incorreta a concessão de benefícios fiscais, tendo em vista que não houve especificação quanto ao "prestadora de serviço público".


    Ou seja, há itens de outras questões do Cespe que considerou como correta a vedação de concessão de privilégios fiscais às EP e SEM "prestadoras de serviços", pois não houve especificação que esses serviços eram públicos.


    Existe diferença entre as duas e é uma boa pegadinha!!

  • Alternativa E contraria o artigo 176, § 3º da CF/88.

    "§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo NÃO poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente."

  • Sobre as LETRAS B e C, o art. 173, CF, trata da INTERVENÇÃO DO ESTADO na atividade econômica sentido estrito , ou seja, aquela de titularidade do setor privado e de atuação subsidiária do Estado (por isso, fala-se em "intervenção do Estado na economia"), não se referindo, portanto, à prestação de serviço público (atividade econômica em sentido amplo, nesse caso, fala-se em "atuação do Estado na economia").

    Sendo assim, quando o Art. 173. da CF prevê que, "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...] II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; [...] § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado", refere-se às EP e às SEM que INTERVÊM na atividade econômica em sentido estrito, e não às que prestam serviço público.

  • Ainda não me convenci de que a "D" esteja correta, pois o tratamento constitucional privilegiado não limita às benesses tibutárias. Assim, está errado dizer, como o faz o enunciado do item "D", que a LC123 "concretizou" a diretriz do texto constitucional.

  • João, o texto constitucional diz:

    Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

     

    Na LC123 tem tudo isso. Fala da facilidade de inscrição e baixa por exemplo (administrativa) no art. 4 e seguintes; facilidade tributária no 12 e seguintes, incluíndo tema da Previdência, estímulo ao crédito no 57 e seguintes. Enfim, ao que parece, engloba o mandamento constituicional por inteiro.

  • Dica: Tramita a PEC 53/2014, que visa acabar com o monopólio da exploração de recursos minerais nucleares, permitindo a concessão. 

     

  • É vedada a concessão de privilégios fiscais que não sejam extensivos às empresas do setor privado a sociedade de economia mista ou empresa pública que prestem serviço ou explorem atividade econômica. ERRADO! Somente é vedado a concessão de privilégios fiscais não extensivos às EP e SEM que explorem atividade econômica

  • SOBRE A LETRA  B

    Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.

    [ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.]

    = ARE 689.588 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 13-2-2012

  • Alguma boa alma poderia me explicar o erro da C? Está escrito, apenas, "prestadoras de serviços", e não "prestadora de serviços públicos", como alguns colegas colocaram pra justificar o erro. Ou a gente tem que adivinhar que "serviços" refere-se a "serviços públicos"?

  • "que prestem serviço" (público), acho que isso que a questão quis dizer

  • Nao entendo a diferença do art 177 quando elimina a possibilidade de contratar empresa privada para pesquisa de minerios , e logo afirma no 176 que pode contratar pesquisa de recurso de minérios? muito confuso, help! :(

  • Com base no disposto na CF e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca da ordem econômica.

    A) É permitido à União celebrar contratos com empresas estatais ou privadas para realizar pesquisa e lavra dos minérios e minerais nucleares e seus derivados, observadas as condições estabelecidas em lei.

    B) As sociedades de economia mista e as empresas públicas prestadoras de serviço público e as que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

    C) É vedada a concessão de privilégios fiscais que não sejam extensivos às empresas do setor privado a sociedade de economia mista ou empresa pública que prestem serviço ou explorem atividade econômica.

    D) Com a edição da norma jurídica que instaurou o regime do SIMPLES Nacional, concretizou-se a diretriz do texto constitucional que institui a obrigatoriedade de tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    E) A pesquisa e a lavra de recursos minerais exigem autorização ou concessão da União, todavia a transferência dessas atividades a terceiros, desde que seja parcial, independerá de anuência do poder concedente.

  • Larissa Souza. O que torna a questão incorreta é em relação aos minérios nucleares, esses são vedados.

    É permitido à União celebrar contratos com empresas estatais ou privadas para realizar pesquisa e lavra dos minérios e minerais nucleares e seus derivados, observadas as condições estabelecidas em lei.


ID
1672216
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Sobre o regime constitucional da Ordem Econômica e dos agentes econômicos estatais e privados, considere as seguintes afirmativas:
1. A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, sendo que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
2. A prestação de serviços públicos é incumbida diretamente ao Poder Público ou sob regime de concessão, através de licitação ou permissão, sempre por meio da contratação direta do permissionário que, no momento da prestação do serviço, estiver apto técnica e juridicamente a prestá-lo.
3. A Caixa Econômica Federal é uma sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica.
4. A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública prestadora de serviços públicos.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Somente a 1. A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, sendo que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. é CORRETA

  • A CEF se enquadra no conceito do artigo 173, explorando atividade econômica (e não prestando serviço público) em razão do interesse coletivo.

    A CEF atua em igualdade com as demais instituições financeiras particulares, inclusive com elas concorrendo.

    Portanto, é empresa pública exploradora de atividade econômica e não prestadora de serviço público.

  • A questão está desatualizada. Atualmente O STF entende que é cabível a concessão de privilégios a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras do serviço público.
  • CF

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • Qual o erro da letra b? foi apenas dizer permissionário ao invés de incluir o concessionário?


ID
1868500
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação à intervenção do Estado no domínio econômico, bem como ao disposto no texto constitucional, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Certa.

    B) Errada, pela CF, a livre iniciativa é um fundamento da República Federativa do Brasil, e é através dela que garante a livre concorrência.

    C) Errada, visa a regular concomitantemente e a posteriori.

    D) Errada, é considerado um sujeito econômico, pois faz a intervenção indireta na economia.

    E) Errada, é permitido.

  • E) CF, Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995).

  • * RESPOSTA: "a";

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO DA:

    "a": como exemplo, um dos efeitos negativos que pode ser mitigado pelo Estado do bem estar social é o AUMENTO DA MISÉRIA propiciado pelo capitalismo devido à sua má distribuição de riquezas, tendo em vista que este tipo de Estado consegue, mesmo que nem sempre de imediato, garantir direitos SOCIAIS (CF, art. 6º) à sociedade, por meio de atuação estatal POSITIVA;

    "b": a LIVRE INICIATIVA e a LIVRE CONCORRÊNCIA são princípios do Direito Econômico (CF, art. 170, caput + inc. IV); contudo, este é considerado corolário daquele. Assim, só poderá se cogitar em livre concorrência se antes houver livre iniciativa.

    ---

    Bons estudos.

  • Em relação à intervenção do Estado no domínio econômico, bem como ao disposto no texto constitucional, marque a opção correta.

     a)A economia capitalista pode ter seus efeitos mitigados pelo estado de bem-estar social, situação em que se faz necessária a intervenção estatal?

     

     b)Independentemente de o Estado promover a livre iniciativa, a livre concorrência é garantida?

     c)Por meio da atividade de intervenção fiscalizatória o Estado visa a regular previamente a atividade econômica, normatizando-a?

     d)O Estado não pode ser considerado um dos sujeitos econômicos, ainda que desenvolva atividade econômica, ante a função social que desempenha?

     

    ERRADO. O ESTADO PODE SIM SER CONSIDERADO UM SUJEITO ECONÔMICO.

    Sujeitos ou agentes econômicos

    No Direito, o sujeito que exerce direitos é intitulado pessoa. Na Economia, o sujeito que desenvolve atividade econômica, seja produzindo ou consumindo apenas, é chamado de agente econômico ou unidade econômica de dispêndio. A definição do agente econômico dependerá da análise econômica que se pretende realizar. Assim, tanto uma pessoa individualmente quanto a família dessa mesma pessoa podem funcionar como agentes econômicos em qualquer análise econômica.

     

    Um Estado, um continente, um grupo de pessoas, um conjunto de empresas, dependendo do caso que se pretende analisar, poderão funcionar como um agente econômico, pois em sua realidade econômica podem:

    Gastar recursos disponíveis;

    Produzir bens e serviços;

    • Podem escolher como agir economicamente.

     e)É vedado à União contratar empresa privada para realizar atividade de lavra das jazidas de petróleo em território nacional?

    ERRADO. A UNIÃO FEDERAL PODE CONTRATAR SIM COM EMPRESAS PRIVADAS A EXPLORAÇÃO DA LAVRA DO PETRÓLEO, COM FUNDAMENTO:

     

    E) CF, Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)


ID
1868791
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Os governos são necessários, da mesma forma que as instituições, para regular o funcionamento de uma sociedade. Com relação ao papel do Estado na economia, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • D

    Não é uma tarefa trivial, pois a forma de atuação do Estado varia ao longo do tempo.

  • Muito polêmica essa questão.
  • Para mim, a letra D foi fácil de responder, tendo em vista a mutação que o Estado se submete com o passar do tempo e conforme as características da sociedade

  • Essa questão não se relaciona ao Direito Financeiro. Trata-se de questão de direito econômico ou constitucional. 

  • A questão nem carrega uma forte tônica ideológica, né?

  • GABARITO: D 

  • Pelo fato de a questão ter alternativas bastante subjetivas, tinha ficado em dúvida entre A, D e E. Por sorte, acertei esta.

  • a – Desemprego e Inflação são exemplos de falhas de mercado, as quais estão presentes mesmo com o livre funcionamento do mercado.

    b – São atribuições do Estado moderno e seu processo interventivo.

    c – São exemplos as parcerias firmadas com organizações não governamentais que reconhecidamente exercem contribuição para a melhoria do bem-estar econômico e social.

    d – Não se pode afirmar que a tarefa de definir o tamanho do Estado é trivial, tendo em vista que a sua participação, no contexto socioeconômico, varia em função de períodos de estabilidade/instabilidade da economia. Na inexistência de falhas de mercado, por exemplo, haveria uma menor necessidade de intervenção estatal. De todo modo, a definição do tamanho ideal está longe de ser trivial.

    ASSERTIVA INCORRETA

    e - Considerando a dificuldade de medição do efetivo tamanho do Estado no processo econômico, haja vista a inexistência de indicadores robustos, uma das formas mais relevantes é justamente a medição do montante de tributos arrecadados, os quais deveriam representar, ao menos em tese, a “cobrança” estatal pela necessidade de promover políticas interventivas.

     

    Gabarito: letra “d”.

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13778/francisco-mariotti/comentarios-as-questoes-de-financas-publicas-para-analista-anac


ID
3281422
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
CODESG - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Considerando a exploração de atividade econômica pelo Estado, analise as afirmativas a seguir.
I. A Constituição dá discricionariedade para o Estado explorar atividades econômicas, uma vez que o desenvolvimento econômico e social é função precípua estipulada na Carta Magna.
II. O Estado atua na ordem econômica como agente regulador do sistema econômico. Cria normas, estabelece restrições e faz um diagnóstico social das condições econômicas.
III. O Estado executa atividades econômicas que, em princípio, estão destinadas à iniciativa privada. Nesse ponto, ingressa efetivamente no plano da sua execução.
Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    I ESTÁ ERRADA: A Constituição dá discricionariedade para o Estado explorar atividades econômicas, uma vez que o desenvolvimento econômico e social é função precípua estipulada na Carta Magna.

  • A Constituição Federal restringe, e não dá discricionariedade à exploração de atividade econômica pelo Estado, conforme prevê expressamente o artigo 173 que assim dispõe:

    Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • Péssima questão!!!

    Confusa e não avaliativa

    Tanto assunto relevante para questionar acerca do Direito Econômico

    Decepcionante

  • I -  A Constituição dá discricionariedade para o Estado explorar atividades econômicas, uma vez que o desenvolvimento econômico e social é função precípua estipulada na Carta Magna ERRADA

    art. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    II - O Estado atua na ordem econômica como agente regulador do sistema econômico. Cria normas, estabelece restrições e faz um diagnóstico social das condições econômicas - CERTA

    "O Estado atua de duas formas na ordem econômica. Numa primeira, é ele o agente regulador do sistema econômico. Nessa posição, cria normas, estabelece restrições e faz um diagnóstico social das condições econômicas. É um fiscal da ordem econômica organizada pelos particulares, pode-se dizer que, sob esse ângulo, temos o Estado Regulador. Noutra forma de atuar, que tem caráter especial, o Estado executa atividades econômicas que, em princípio, estão destinadas à iniciativa privada. Aqui a atividade estatal pode estar mais ou menos aproximada à atuação das empresas privadas. O certo, porém, é que não se limita a fiscalizar as atividades econômicas, mas ingressa efetivamente no plano da sua execução. Seja qual for a posição que assuma, o Estado, mesmo quando explora atividades econômicas, há de ter sempre em mira o interesse, direto ou indireto, da coletividade. Podemos considerá-lo nesse ângulo como Estado executor." [24] (CARVALHO FILHO - fonte

    III - O Estado executa atividades econômicas que, em princípio, estão destinadas à iniciativa privada. Nesse ponto, ingressa efetivamente no plano da sua execução. CERTA

    "(...)Noutra forma de atuar, que tem caráter especial, o Estado executa atividades econômicas que, em princípio, estão destinadas à iniciativa privada. Aqui a atividade estatal pode estar mais ou menos aproximada à atuação das empresas privadas. O certo, porém, é que não se limita a fiscalizar as atividades econômicas, mas ingressa efetivamente no plano da sua execução. Seja qual for a posição que assuma, o Estado, mesmo quando explora atividades econômicas, há de ter sempre em mira o interesse, direto ou indireto, da coletividade. Podemos considerá-lo nesse ângulo como Estado executor." (CARVALHO FILHO - fonte

  • OUTRA CESPE: A subsidiariedade da atuação estatal à iniciativa privada na ordem econômica é princípio implícito do texto constitucional, uma vez que o principal papel reservado ao Estado é o de agente normativo e regulador da atividade econômica.

    GABARITO: CORRETA

    JUSTIFICATIVA: O art. 174 da CRFB coloca o Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica. Isso implica em subsidiariedade da atuação estatal na economia, pois as atividades econômicas são deixadas primariamente para os particulares. A atuação do Estado exercendo atividades econômicas é excepcional.


ID
5037808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Considerando as normas e os princípios de direito econômico, julgue o item a seguir.


De acordo com a Constituição Federal de 1988, a concessão de benefícios tributários a uma sociedade de economia mista não monopolista os quais não sejam extensivos às demais empresas do setor privado é inconstitucional, independentemente do objeto empresarial da referida empresa estatal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     CF/88

    Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

    É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal”. STF (RE 285.716-AgR)

  • Pensei no caso da empresa exercer na ocasião apenas serviços públicos

  • "Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a essas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 10-11-2010.]

    Vide , voto do rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-11-2000, P, DJ de 14-11-2002

  • Essa questão deveria ser anulada

    Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, art. 173, § 2º).

    [, voto do rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-11-2000, P, DJ de 14-11-2002.]

    Vide , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 10-11-2010

  • De acordo com a Constituição Federal de 1988, a concessão de benefícios tributários a uma sociedade de economia mista não monopolista os quais não sejam extensivos às demais empresas do setor privado é inconstitucional, independentemente do objeto empresarial da referida empresa estatal.

    O ponto chave para a questão é o que está em negrito.

    Para a CF: SEM e EP não podem ter benefícios fiscais

    Para o STF: SEM e EP podem ter benefícios fiscais, desde que prestadoras de serviço público.

    GAB: depois de analisar bem, realmente está CERTO.

  • Errei. Pensei no caso dos correios, pois a imunidade foi concedida até para as atividades que concorrem com o setor privado.

  • Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Acredito que a questão não tem erro mesmo, porque, para concessão desses benefícios, são necessários dois requisitos: estatal tem que prestar serviço público essencial em caráter não concorrencial, ou seja, de forma monopolista. Se a Estatal concorre com outras empresas, não pode ter benefícios fiscais.


ID
5532013
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I. O mercado interno integra o patrimônio público nacional e será incentivado nos termos de Lei Federal.

II. Quanto à competência para legislar em matéria de Direito Econômico, as normas gerais que a União editar irão ofertar balizamentos para a política econômica a ser adotada por ela, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

III. As normas gerais editadas pela União em matéria de Direito Econômico podem impor a todos os entes da Federação o dever de desregulamentar a economia e alienar os respectivos ativos.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • D)

    I. O mercado interno integra o patrimônio público nacional e será incentivado nos termos de Lei Federal.

    II. Quanto à competência para legislar em matéria de Direito Econômico, as normas gerais que a União editar irão ofertar balizamentos para a política econômica a ser adotada por ela, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

  • CR/88

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    ...

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 

    Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

  • III. As normas gerais editadas pela União em matéria de Direito Econômico podem impor a todos os entes da Federação o dever de desregulamentar a economia e alienar os respectivos ativos.

    INCORRETO. Nos termos da alternativa anterior, a União só detém competência para legislar sobre normas gerais de Direito Econômico.