-
Gabarito definitivo: Errado
Justificativa da CESPE: "Não há que se falar em tratados celebrados entre entes federativos nacionais."
-
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
- I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
- II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
- III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
- IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
Celebram convênios!!!
Fonte: Código Tributário Nacional (CTN) --- editado pra citar a fonte, valeu colegas!
-
Tratados entre entes soberanos (dois países). Convênios entre entes não dotados de soberania (União e estados).
-
O erro não é apenas em considerar que não existe tratados entre os entes federativos, mas em considerar também os tratados como normas complementares, não são! Vide artigo 100 do CTN
-
Errado
CTN
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista
-
GABARITO: ERRADO
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
-
Aprendendo o jogo do CESPE!!!
NORMAS COMPLEMENTARES:
CTN, Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
(CESPE/TJ-ES/2013) Em matéria tributária, são consideradas normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.(CERTO)
II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
*(PGE-PR/2011) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, são consideradas normas complementares das leis, dos tratados e convenções internacionais e dos decretos.(CERTO)
III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
(CESPE/DPU/2015) Os costumes, como as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, não são expressamente citados entre as fontes destinadas a colmatar lacunas na legislação tributária; eles são, sim, considerados normas complementares das leis, dos tratados e convenções internacionais e dos decretos.(CERTO)
IV - Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
(CESPE/CODEVASF/2021) Os tratados de direito tributário celebrados entre a União e os estados são considerados normas complementares e integram a legislação tributária.(ERRADO)
(CESPE/ANATEL/2014) Os convênios celebrados entre as unidades federativas são considerados normas complementares.(CERTO)
# Explorando um pouco mais...
CTN, Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - Os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
(CESPE/SEFAZ-RS/2018) Em regra, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, segundo disposições do Código Tributário Nacional (CTN), devem entrar em vigor na data de sua publicação.(CERTO)
II - As decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
(CESPE/AGU/2007) Salvo disposição em contrário, uma decisão do delegado da Receita Federal, a que a lei atribua eficácia normativa, entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação. (CERTO)
III - Os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
(CESPE/AGU/2009) Caso a União celebre com os estados-membros convênio para a adoção de método eletrônico para o lançamento de certos tributos, o referido convênio entrará em vigor na data nele prevista.(CERTO)
Gabarito: Errado.
“Não tenha medo de errar, mas sim de não tentar. Força! Você vai conseguir!”
-
3 erros:
A União não figura em tratados, pois só atua no plano interno;
Não existe tratados entre pessoa jurídicas de direito público interno; e
Tratados não são normas complementares.
Depois da escuridão, luz.
-
Essa
questão trata do seguinte tema: Legislação tributária.
Para
dominarmos essa questão, temos que o seguinte artigo do CTN (afinal, entres
federativos celebram convênios entre si e não tratados):
Art. 100. São
normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e
dos decretos:
I - os atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos
órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei
atribua eficácia normativa;
III - as práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios
que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Logo,
diante do exposto, a assertiva “Os
tratados de direito tributário celebrados entre a União e os estados são
considerados normas complementares e integram a legislação tributária." é
falsa.
Gabarito
do professor: Errado.
-
GABARITO: ERRADO
Os tratados de direito tributário celebrados entre a União e os estados são considerados normas complementares e integram a legislação tributária.
Justificativa: A União não celebra tratados com os demais entes políticos nacionais, mas sim convênios.
Confira-se o art. 100 do Código Tributário Nacional:
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Instagram: @estudar_bora
-
Os tratados de direito tributário celebrados entre a União e os estados são considerados normas complementares e integram a legislação tributária.
ERRO 1: TRATADO é celebrado entre União e organismos, países internacionais. Aqui, a União está "vestida" de República Federativa do Brasil. O instrumento celebrado entre União e Estados é o convênio.
ERRO 2: os Tratados de direito tributário não são considerados normas complementares de direito tributário. Embora o CTN inclua os tratados como integrantes da legislação tributária, eles não integram as normas complementares.
GAB> ERRADO
-
Entre entes federativos (União, estados, municípios e DF) é convênio. Tratado é entre dois países.
-
Errei justamente porque o cursinho me diz para ler "Estado" como um país e "Estado-membro" como um ente federado.
-
Acredito que o erro não esteja na palavra estado (que seria muito discutível, pois não dá pra saber se refere a Estado nação ou estado membro), mas sim em dizer que tratado é norma complementar.
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.
OBSERVEM, O TRATADO NÃO COMPLEMENTA, POIS ELE FAZ PARTE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ELE É, NA VERDADE, COMPLEMENTADO.