GAB:CERTO
SUMULA Nº 339 - CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
-Desse modo, pode-se afirmar que foi equivocada, pois a dispensa decorrente da extinção da empresa NÃO CONFIGURA despedida por justa causa.
A banca apresenta uma situação hipotética na qual o empregado João foi eleito membro suplente representante dos empregados na CIPA, que foi dispensado por justa causa sob a alegação de que o estabelecimento no qual ele exercia a função foi extinto.
Ressalta-se que a extinção do estabelecimento em que trabalhava João não é fato típico ensejador da dispensa por justa causa previsto no artigo 482 da CLT.
Vamos relembrar o tema!
A estabilidade do cipeiro
está prevista no art. 10, II, “a", do ADCT da Constituição, que garante ao
empregado eleito, a estabilidade desde o registro de sua candidatura até um ano
após o final de seu mandato. A garantia abrange
apenas os trabalhadores eleitos representantes dos empregados, titulares e
suplentes, neste sentido a Súmula, 339,I do TST).
Súmula 339 do TST I- O suplente da CIPA
goza da garantia de emprego prevista no art.10, II, “a", do ADCT a partir da promulgação
da Constituição.
II- A estabilidade
provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as
atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em
atividades a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida
arbitraria, sendo impossível a reintegração e indevida indenização do período
estabilitário.
De acordo com Mauricio
Godinho o dirigente, titular ou suplente, de Comissão
Interna de Prevenção de Acidente está submetido a certa peculiaridade no que
diz respeito à sua estabilidade provisória. Esta peculiaridade manifesta-se
claramente nos casos de extinção do contrato em face da extinção do
estabelecimento onde exerce sua representação cipeira. Para o jurista, a extinção do
estabelecimento, inviabilizando a própria ação fiscalizatória e educativa do
dirigente da CIPA, pode configurar, a um só tempo, motivo técnico, econômico e
financeiro a fundamentar a dispensa desse representante trabalhista.
Sendo assim não é
considerada arbitraria a dispensa do cipeiro devido a extinção do
estabelecimento comercial. Embora, seja oportuno ressaltar que tal dispensa não será por justa causa, pois é importante não confundir a dispensa por justa causa com a hipótese de dispensa mencionada na súmula 339, I do TST.
A banca está certa ao afirmar que a dispensa de João foi equivocada, uma vez que não se configurou hipótese legal para despedida por justa causa.
A assertiva está CERTA.
Gabarito do Professor: Certo.