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ID
5037844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

    João, empregado de uma empresa privada, foi eleito membro suplente dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) dessa empresa. Durante o mandato de João, o estabelecimento em que ele exercia tal função foi extinto, o que levou a empresa a dispensá-lo por justa causa. Inconformado, João ajuizou ação trabalhista requerendo nulidade da despedida, saque dos valores constantes do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) e o pagamento do aviso prévio, além das demais verbas rescisórias.  

A partir dessa situação hipotética e tendo em vista as normas celetistas e o entendimento jurisprudencial do TST, julgue o item seguinte.


A dispensa de João foi equivocada, uma vez que não se configurou hipótese legal para despedida por justa causa.

Alternativas
Comentários
  • GAB:CERTO

    SUMULA Nº 339 - CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    -Desse modo, pode-se afirmar que foi equivocada, pois a dispensa decorrente da extinção da empresa NÃO CONFIGURA despedida por justa causa.

  • Gabarito:"Certo"

    Como se observa, não está incluído no rol taxativo abaixo o encerramento das atividades pelo empregador...

    • CLT, art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    • a) ato de improbidade;
    • b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
    • c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
    • d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
    • e) desídia no desempenho das respectivas funções;
    • f) embriaguez habitual ou em serviço;
    • g) violação de segredo da empresa;
    • h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
    • i) abandono de emprego;
    • j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    • k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    • l) prática constante de jogos de azar.
    • m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.  
  • Não confundir 1 :

    (1) Presidente da CIPA: é indicado pelo empregador e por isso não possui estabilidade.

    (2) Vice-Presidente: é eleito pelo empregado e possui estabilidade.

    • Estabilidade que se estende ao suplente.

    Não confundir 2 :

    Extinção do estabelecimento

    • Gera direito ao saque do FGTS

    • Não gera direito à demissão por justa causa
  • A banca apresenta uma situação hipotética na qual o empregado João foi eleito membro suplente representante dos empregados na CIPA, que foi dispensado por justa causa sob a alegação de que o estabelecimento no qual ele exercia a função foi extinto.

    Ressalta-se que a extinção do estabelecimento em que trabalhava João não é fato típico ensejador da dispensa por justa causa previsto no artigo 482 da CLT.

    Vamos relembrar o tema!

    A estabilidade do cipeiro está prevista no art. 10, II, “a", do ADCT da Constituição, que garante ao empregado eleito, a estabilidade desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. A garantia abrange apenas os trabalhadores eleitos representantes dos empregados, titulares e suplentes, neste sentido a Súmula, 339,I do TST).

    Súmula 339 do TST  I- O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art.10, II, “a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição.


    II- A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividades a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitraria, sendo impossível a reintegração e indevida indenização do período estabilitário.


    De acordo com Mauricio Godinho o dirigente, titular ou suplente, de Comissão Interna de Prevenção de Acidente está submetido a certa peculiaridade no que diz respeito à sua estabilidade provisória. Esta peculiaridade manifesta-se claramente nos casos de extinção do contrato em face da extinção do estabelecimento onde exerce sua representação cipeira. Para o jurista, a extinção do estabelecimento, inviabilizando a própria ação fiscalizatória e educativa do dirigente da CIPA, pode configurar, a um só tempo, motivo técnico, econômico e financeiro a fundamentar a dispensa desse representante trabalhista.

    Sendo assim não é considerada arbitraria a dispensa do cipeiro devido a extinção do estabelecimento comercial. Embora, seja oportuno ressaltar que tal dispensa não será por justa causa, pois é importante não confundir a dispensa por justa causa com a hipótese de dispensa mencionada na súmula 339, I do TST.

    A banca está certa ao afirmar que a dispensa de João foi equivocada, uma vez que não se configurou hipótese legal para despedida por justa causa.

    A assertiva está CERTA.

    Gabarito do Professor: Certo.